Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
167 – SEMANA – A fraude contra credores no Direito Privado
Fraude contra credores: A fraude contra credores é um vício social.
Conceito: É a prática de qualquer negócio jurídico pelo devedor insolvente ou na iminência de o ser, que importe em diminuição de seu patrimônio, com a finalidade de frustrar o direito de seus credores ou represente violação da igualdade dos credores quirografários.

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Requisito: A existência de dívida antes da prática do ato negocial, mesmo que ainda não vencidas. Nesse caso é objetivo e subjetivo.
Assim, por exemplo, se novo credor (fornecedor), em conluio fraudulento com o devedor (consilium fraudis), emitir nota fiscal de, por exemplo, R$100 mil e, na verdade, entregar apenas o equivalente a R$30 mil. Obviamente que a diferença (R$70 mil) constituir-se-á desvio em prejuízo dos demais credores quirografários.
- Requisitos objetivos ou eventus damini: é o prejuízo que causa aos credores. Não é o simples fato de ser devedor, capaz de congelar o patrimônio do mesmo. O que a lei exige é que o devedor seja insolvente, ou seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo que qualquer disposição patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos de seus credores.
- Requisitos subjetivos, concilum fraudis ou scientia fraudes: é exigido que o adquirente esteja de má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de prejudicar seus credores. Esse requisito subjetivo é dispensado dos negócios jurídicos gratuitos e de remição de dívidas, casos em que o terceiro mesmo de boa-fé pode perder o bem ou ficar sem validade a remição. Nos demais casos a má-fé será presumida quando a insolvência for notória como nos casos de certidões negativas positivas de inexecução de títulos protestados, ou quando houver motivos para que lê a conheça como em havendo relação de parentesco ou houver comprado bem a preço vil.
- Hipóteses legais: Diversas são as hipóteses de configuração do vício ora mencionado, podendo apontar como denominador comum a proteção ao credor face de atos negociais do devedor comprometedores de seu patrimônio e capazes de inviabilizarem a satisfação do crédito.
- atos de doação e remissão de dívidas. Tais atos são anuláveis desde que o benfeitor, ao praticá-los, já esteja ou fique em estado de insolvência. Este se caracteriza quando o passivo se torna superior ao ativo. Para a configuração do vicio não é necessário qualquer elemento subjetivo, uma vez que os atos de benemerência podem ter sido praticados pelo devedor até com desconhecimento dos riscos criados para os credores.
- Garantia Real. Constituição de garantia pelo devedor insolvente em favor de determinado credor (art. 163, do CC).
- Pagamento antecipado de dívida. Se algum credor quirografário receber o seu credito do devedor insolvente antes do vencimento será obrigado a reverter em proveito do acervo de bens a ser partilhado no concurso de credores (art. 162, do CC).
- Disposições de bens em atos onerosos. Encontrando-se o devedor em estado de insolvência e sendo está notória ou susceptível de conhecimento por parte de quem com ele venha a praticar o negócio jurídico oneroso, este pode ser anulado por iniciativa de seus credores quirografários.
Ação Pauliana ou Revocatória: A ação anulatória de atos praticados em fraude contra credores é denominada revocatória, também chamada de ação pauliana. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos e é decadencial., contado a partir da data de realização do negócio jurídico que se pretende anular. O litisconsórcio na ação pauliana é obrigatório
Só estão legitimados a ajuizá-la (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta. (…) Os credores com garantia real não podem ajuizála porque já existe um bem determinado, especialmente afetado à solução da dívida, salvo se a garantia se tornar insuficientes a garantia. Cumpre-nos lembrar que, no caso dos credores preferenciais, uma vez verificada a insuficiência do bem dado em garantia para a satisfação do crédito, podem demandar através da ação pauliana.
No que tange a legitimação passiva (art. 109 do CC.) é certo que a ação deve ser intentada não só contra o devedor como também contra aquele que com ele celebrou a estipulação fraudatória, bem como contra terceiros adquirentes que tenham agido de má fé.
Ação Pauliana ou Revocatória:
Os requisitos para a propositura da ação pauliana:
- a anterioridade do crédito;
- o consilium fraudis (má fé) e
- o eventus damni (insolvência do devedor).
- Não obstante, sustentam alguns doutrinadores que a propositura da ação pauliana dispensa a intenção precisa e determinada de prejudicar (má-fé), bastando a consciência da insolvência para a caracterização da fraude.
O Enunciado nº. 151, do II Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
Não se pode confundir a fraude aos credores com fraude à execução.
Posto que essa última, é instituto do direito processual, pressupõe a emenda em andamento e devedor devidamente citado, também por ter requisitos o eventual consilium fraudis e o prejuízo do credor.
A fraude à execução independe de ação revocatória e, apenas é aproveitada pelo credor exequente. E, por fim, acarreta a nulidade absoluta onde a má fé é presumida. Ao passo que a fraude aos credores acarreta a nulidade relativa do negócio jurídico e, é aproveitada indistintamente por todos credores.
Apesar da controvérsia, prevaleceu no STJ o entendimento que não é possível a discussão de fraude aos credores em sede de embargos de terceiro, sendo necessário, portanto, o ajuizamento da competente ação pauliana (Súmula 195 do STJ de 1997).
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* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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