165 – Semana –  O Estado de Perigo no Direito Privado

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

165 – SEMANA –  O Estado de Perigo no Direito Privado

  • Conceito: Configura o estado de perigo quando alguém premido ela forte necessidade de livrar-se de grave dano à pessoa, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente onerosas. O agente pratica o negócio fortemente influenciado pelas circunstâncias que lhe são adversas. Embora a figura em exame não se confunde com o vício de coação, o declarante expressa a sua vontade sob efeito de forte pressão psicológica. No entanto, no estado de perigo, diferentemente do que ocorre com a coação, o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa. O perigo de não se salvar-se, não causado pelo favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a celebração do negócio jurídico prejudicado.

Foto: Pixabay

  • Requisitos: à vista do disposto do art. 156, do CC, são elementos ou requisitos essenciais à caracterização deste vício do consentimento.

1.Perigo de dano grave e atual: o defeito em questão pressupõe o estado de perigo que se revela quando o agente, membro de sua família ou pessoa de sua ligação, necessita de salvar-se de grave dano, que pode ser atual ou iminente (ex: Ocorre quando alguém para se livrar de forte dor de dente e por falta de opção aceita as condições excessivamente onerosa do cirurgião dentista ou, então, uma pessoa almejando salvar seu filho de doença que necessita de cirurgia urgente promete um milhão de reais ao médico e este aceita sabendo da situação emocional em se encontra o pai).

2.Obrigação excessivamente onerosa: o negócio jurídico há de ser firmado em condições acentuadamente desvantajosas para o agente e apenas justificáveis diante de sua preeminente necessidade. As condições hão de ter sido impostas pelo declarante e de forma abusiva, visando tirar proveito da situação do declarante. AS hipóteses serão outras se as condições impostas pelo declaratório não decorreram da necessidade urgente da parte onerosa. Sendo, assim, a obrigação assumida por aquele e que se encontra em estado de perigo é de dar ou de fazer e a obrigação do outro (contraprestação) será de fazer.

3.Perigo deve ter sido a causa do negócio: Se não houvesse o perigo o não teria sido realizado.

4.Que a parte contrária tenha ciência da situação de perigo e dela se aproveita: O dano possível pode ser físico e moral, ou seja, dizer respeito a integridade à física do agente, à sua honra e a sua liberdade.

 

  • Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc. Segundo o Enunciado nº. 148, do III Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157”. Isto significa dizer que o negócio jurídico que foi celebrado em estado de perigo pode sofre a convalidação se houver suplemento suficiente ou se houver redução do proveito alcançado pela parte favorecida.

 

  • Distinção entre Estado de perigo e Coação: No estado de perigo, não ocorre o constrangimento para a prática de um negócio, tal como se dá na coação. Assim, a lesão diferencia-se do estado de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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