163 – Semana –  O Dolo no Direito Privado  

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

163 – SEMANA –  O Dolo no Direito Privado

 

Dolo

Conceito: Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.

    Sendo assim, podemos qualificar dolo como pôs artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou para terceiro na realização do negócio jurídico.

  • Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equívoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido.

    O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130).

Requisitos: A conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos:

  • Intenção de enganar o outro contratante;
  • Induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo;
  • Causar prejuízo ao outro contratante;
  • Angariar benefício para o seu autor ou terceiro;
  • Que o dolo tenha sido a causa determinante da realidade do negócio.

Espécie: São espécie de dolo: Positivo ou comissivo; Negativo ou omissivo; Essencial; Acidental; Dolo de terceiro; Dolo de Representante; dolo bonus; dolo malus; Dolo Bilateral ou recíproco; dolo positivo ou negativo.

  • O dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos:
  • dolo direto, ou seja, de um dos contratantes; anulação
  • dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte; anulação
  • dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita; anulação
  • dolo exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido: perdas e danos com ou sem anulação do negócio

    Contudo, se a vítima previamente tomou conhecimento do artificio a ser perpetrado. (VENOSA, 2012, p. 412).

Dolo principal: é aquele determinante do negócio jurídico celebrado, isto é, a vítima do engano não teria concluído o negócio ou o celebraria em condições essencialmente diferentes, se não houvesse incidido o dolo do outro contratante. É assim, porque o dolo é um vício de consentimento, e, como tal, necessita ser fator determinante do ato voluntário de quem foi a sua vítima. Gera a anulação do negócio com efeitos ex nunc.  

Dolo acidental: é aquele em que a maquinação empreendida não tem o poder de alterar o consentimento da vítima, que de qualquer maneira teria celebrado o negócio, apenas de maneira diversa, não gera a anulação do negócio, mas apenas a satisfação em perdas e danos.

Dolo de terceiro: ocorre quando o artifício ardil é pratica por uma terceira pessoa que não integra a relação jurídica, gerando os seguintes efeitos.

  • – se beneficiário da vantagem indevida tinha ciência do dolo ou tinha como saber, trata-se de dolo que torna anulável o negócio;
  • – porém, se o beneficiário não tinha conhecimento da existência do dolo praticado pelo terceiro, de modo que o negócio é mantido válido e o terceiro provocador do dolo responderá pelas perdas e danos causados ao lesado.

    O dolo de terceiro, para se constituir em motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das partes contratantes (RT 485/55).

Ex: Caio, colecionador de vasos antigos, contrata os serviços de Ticio, profissional especializado em intermediar a compra de objetos raros. Após alguns meses de busca infrutífera, Ticio, atuando dolosamente e objetivando não perder a remuneração, promoveu a negociação de um falso jarro da dinastia Ming (replica do original), entre Caio, tomador de seus serviços, e Orfeu, proprietário do referido artefato. Note-se que Caio fora induzido em erro pelo intermediário Ticio, pessoa em deposita sincera confiança.

    Dessa situação podemos tirar as seguintes conclusões:

  • Se Orfeu tinha conhecimento da atuação maliciosa de Tício, caracterizando verdadeiro conluio entre ambos, o negócio será anulado.
  • Se Orfeu não tinha conhecimento direto do dolo de Tício, mas poderia presumi-lo, em face das circunstâncias, o negócio será anulado.
  • Se Orfeu não sabia, e nem tinha como presumir, em fase da boa-fé de Orfeu, o negócio subsiste, respondendo Tício apenas pela perdas e danos devidas a Caio.

Observação: nos dois primeiros itens Orfeu poderá ser civilmente responsabilizado (perdas e danos), juntamente com Tício, a respeito da manobra ardilosa, por não ter avisado a vítima (Caio).

  • Dolo de Representante: pode ter origem numa representante legal ou convencional. Assim, o representante é aquela pessoa (outorgante) que possui capacidade negocial e, portanto, age em nome do representando. Assim, o representante é o sujeito que emite uma declaração em nome do representando.

Exemplo: Dolo de representante convencional

Ex: Mario, contratou Nelson para representá-lo na aquisição de um quadro de Salvador Dali. Após alguns meses de busca infrutífera, Nelson, atuando dolosamente e objetivando não perder a remuneração, promoveu a negociação de um falso quadro de Salvador Dali (replica do original), entre Mario, tomador de seus serviços, e Paulo, proprietário do referido quadro. Note-se que Mario fora induzido em erro pelo intermediário Nelson, pessoa em deposita sincera confiança.

 

Exemplo: Dolo de representante legal

Ex: Um pai cujo filho é menor de 16 anos, ao celebrar contrato em nome do filho e agindo dolosamente, ele responderá civilmente; ao passo que quando o representante convencional celebrar contrato em nome do representado agindo dolosamente, este responderá solidariamente com aquele, ficando obrigados a indenizar a parte prejudicada.

  • Se o representante for legal, ouse já, importo pela lei, a sua declaração só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
  • Se, porém, a o representante for convencional, ou seja, escolhido pelo representado, haverá responsabilidade solidária, em decorrência da culpa in elegendo.

 

Dolo bônus e malus: o bonus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; o malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o Código Civil, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade.

Dolo positivo ou negativo: os positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro (VENOSA, 2012, p. 410)

Dolo Bilateral ou recíproco: Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização” Note que não se compensam dolos. O que a lei faz é tratar com indiferença de ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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