Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
160 – SEMANA – O Princípio do Tratamento Nacional na propriedade industrial[1]
A Convenção da União de Paris (CUP) disciplina nos seus segundo e terceiro artigos, considerados como essenciais, o Estado conceda aos criadores nacionais de outros países integrantes da Convenção da União de Paris (CUP) o mesmo tratamento ou proteção, que concede aos seus próprios nacionais.
Desta forma, o tratamento nacional é um mecanismo que preserva a diversidade. Cada país trata igual o nacional ou estrangeiro, mas o tratamento não é o mesmo em cada país.
O art. 2º da Convenção da União de Paris (CUP) dispõe que:
(1) Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que se refere à proteção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção.
Em consequência, terão a mesma proteção que estes e os mesmos recursos legais contra qualquer atentado dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.
(2) Nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país em que a proteção é requerida pode, porém ser exigida dos nacionais de países da União para o gozo de qualquer dos direitos de propriedade industrial.
(3) Ressalvam-se expressamente as disposições da legislação de cada um dos países da União relativas ao processo judicial e administrativo e à competência, bem como à escolha de Domicílio ou à designação de mandatário, eventualmente exigidas pelas leis de propriedade industrial.
São equiparados aos nacionais dos países da União os nacionais dos países não participantes da União Domiciliados ou que possuam estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos e reais no território de um dos países da União (art. 3º da Convenção da União de Paris (CUP)).
Por exemplo: se uma empresa Brasileira (o Brasil é membro da CUP) fizer um pedido de patente nos EUA (que também é membro da CUP), os EUA terão de conceder a mesma proteção, vantagens e direitos que normalmente são concedidos às empresas norte-americanas.
É tratar o estrangeiro como se nacional o fosse. Quanto à questão de domicílio, em outras palavras, não é necessário que o depositante de um pedido de patente tenha domicílio ou mesmo um estabelecimento comercial no país onde ele requer o pedido; basta que seu país de origem seja membro da CUP, assim como o país onde se requer a patente.
Ademais, caso o país de origem do depositante de uma patente não seja membro da CUP, e se esse depositante for domiciliado ou possuir estabelecimento industrial ou comercial efetivo no território de um dos países-membros da CUP, por conseguinte esse nacional de um país que não é membro da CUP será equiparado aos nacionais dos países da CUP. (art. 3º).
Por exemplo: se uma empresa do Kuwait (que não é um país-membro da CUP) tiver um estabelecimento comercial na Alemanha (que é membro da CUP), a empresa do Kuwait irá gozar dos mesmos benefícios que os nacionais da Alemanha.
Ressalva expressamente a Convenção as disposições das legislações nacionais, no que tange aos processos judiciais e administrativos, relativas à competência, à escolha de domicílio ou de estabelecimento no país ou à designação de mandatário.[2]
Assim, de maneira geral, os dispositivos legais referentes ao tratamento nacional, ou assimilação, ficam garantidos aos estrangeiros não apenas a proteção, mas contra eles não será exercido qualquer tipo de discriminação.
[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017. Podemos ver a entrevista de lançamento do livro em: https://youtu.be/UZnq2VQFTtw
[2] PARANAGUÁ, Pedro e REIS, Renata. Patentes e criações industriais Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009, p. 130.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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