Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
156 – SEMANA – A restituição do preço em caso de evicção
A ideia da Evicção é proporcionar ao Evictor o direito de receber o direito indevidamente transmitido pelo Alienante ao Evicto.
Assim, o Evicto tem direito de ser indenizado pelo Alienante quando sofre a efetiva perda da propriedade da coisa.
A primeira obrigação do alienante é restituir integralmente o preço ou quantias, pagas pelo adquirente.
- Mas qual é o conceito de preço ou quantias pagas?
- Será o montante pago pelo adquirente no ato da aquisição, ou será o valor atual da coisa?
O CC, parágrafo único do art. 450 define expressamente a noção de preço pago: é o valor da coisa na época em que se evenceu, isto é, na data em que o adquirente foi privado da coisa ou do direito.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente, caso em que, os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa, e, se, for o dolo acidental, só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Assim, para fixar o montante do preço, deve-se utilizar o valor da coisa na data em que ocorreu a privação.
O STJ prevê que:
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL DE ACORDO COM A NATUREZA COMPLEXA DO CONTRATO DE LEASING.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Na hipótese, a questão referente ao reconhecimento da evicção pela perda do caminhão arrendado pelo autor é matéria preclusa, especialmente diante de anterior decisão do Min. Aldir Passarinho Junior que admitiu a sua ocorrência e determinou o retorno dos autos à instância de origem para apuração dos danos.
3. Pelo contrato de leasing, o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. Diante de sua natureza complexa, a indenização pela evicção deverá ser feita por uma interpretação mais acurada do art. 450 do Código Civil.
4. Nessa ordem de ideias, verifica-se que não há falar em restituição integral do preço equivalente ao valor da coisa, uma vez que não houve a opção de compra do caminhão arrendado nem quitação do débito devido.
5. No tocante às prestações quitadas, apesar da preponderância da relação obrigacional de locação, aqui, de forma diferente, além do uso e gozo da coisa em contraprestação, pode ter havido o pagamento do VRG de forma antecipada, o que atrai uma peculiaridade especial na indenização. Realmente, não caberá a restituição dos valores referentes aos aluguéis, haja vista o uso cedido e a utilização da coisa até o momento em que se evenceu, mas serão devidas as parcelas correspondentes ao adiantamento do VRG, bem como de eventuais aluguéis recebidos de forma antecipada.
6. Além disso, caberá indenização pelos frutos que eventualmente o arrendatário tiver sido obrigado a restituir ao terceiro-evictor, bem como pelas despesas do contrato e pelas custas judiciais e honorários do advogado constituído pelo adquirente-evicto (CC, art. 450, I, II, primeira parte e IV).
7. Será devida, ainda, indenização pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultados da evicção (CC, art. 405, II, parte final). Com efeito, não se pode afastar a existência de lucros cessantes do autor pelo só fato d e que ele “[…] poderia ter buscado outro caminhão para trabalhar”. O que deve ser aferido é se houve a frustração de um lucro esperado, se houve a perda de uma expectativa de ganho, tendo em vista que o recorrente utilizava o bem arrendado como meio de trabalho.
8. No caso, tenho que os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral ao ora recorrente, haja vista que desapossado de seu instrumento de trabalho (caminhão) por vício jurídico no direito transmitido. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva e a objetiva do arrendatário, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1133597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/02/2014)”.
E no caso da evicção parcial, como definir o preço pago? Nesta hipótese, o ponto temporal também é o montante da privação.
Contudo, o preço será proporcional ao desfalque sofrido, ou seja, o valor da coisa antes da privação e o valor da coisa após a privação.
Um exemplo é aquisição de um imóvel já mobiliado, pelo preço de R$200.000,00 (duzentos mil reais), no qual ocorre a evicção dos móveis, os quais pertenciam, na verdade, a terceiro.
Certamente, após a evicção parcial, o adquirente foi privado apenas em parte do direito de propriedade, o imóvel terá um valo inferior a de R$200.000,00 (duzentos mil reais), de forma que o preço da coisa, para fim de restituição, se rá igual à diferença entre o valor do imóvel antes da privação e o valor do imóvel após a privação.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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