146 – Semana – Conclusão da mediação pelo INPI: patente, marca e desenho industrial

 

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

146 – Semana – Conclusão da mediação pelo INPI: patente, marca e desenho industrial[1]

 

     O procedimento de mediação será concluído quando ocorrer umas das três situações:

     (a) por vontade das partes, ou seja, quando as partes assinarem um acordo que se refira a todas ou algumas das questões controvertidas apresentadas;

     (b) por decisão do mediador se, a seu juízo, considerar improvável que o prosseguimento da mediação resultará na resolução da controvérsia; ou

     (c) por decisão escrita de uma das partes, a qualquer momento após a primeira reunião das partes com o mediador e antes da assinatura de um acordo (art. 24 da Resolução nº 84/2013).

     A Resolução nº 84/2013 ainda prevê que

     Art. 25 Finda a mediação, o mediador notificará ao CEDPI, por escrito e com brevidade, que a mediação foi concluída e indicará a data de conclusão. Também informará se a mediação teve como resultado a solução da controvérsia e, em tal caso, se a solução foi total ou parcial.

     O mediador transmitirá às partes uma cópia da notificação ao CEDPI.

  • 1º O INPI manterá a confidencialidade da notificação do mediador e não divulgará, sem a autorização escrita das partes, a existência nem o resultado da mediação, ressalvado o teor do acordo de que trata o §3º deste Artigo.
  • 2º O CEDPI poderá incluir informação relativa à mediação nas estatísticas globais que publica acerca de suas atividades, com a condição de que tal informação não permita que se revele a identidade das partes, nem as circunstâncias particulares da controvérsia.
  • 3º Caso o resultado da mediação implique acordo que recaia sobre direitos de propriedade intelectual junto ao INPI, o mediador ou as partes envolvidas deverão comunicar seu teor ao setor técnico competente do INPI, a fim de que seja examinado, na forma da Instrução Normativa do Presidente do INPI que disporá sobre a matéria, prevista no §2º do Artigo 9º. §4º O setor técnico competente do INPI receberá como subsídio o acordo de solução da controvérsia firmado entre as partes, dando prosseguimento à análise do processo administrativo.

     Questões interessantes não possuem soluções nas regras propostas pelo INPI.

     1) Caso ocorra o acordo e uma das partes não cumpra, qual a força judicial do documento?;

     2) durante a realização da mediação o prazo prescricional será interrompido, suspenso ou continuará a correr?

     Se a mediação chegou ao final com uma transação e as partes assinaram o documento com duas testemunhas, teríamos um título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, II a IV do novo CPC (art. 585, II do CPC/1973).

     Para responder a primeira indagação é só analisar o Regulamento de mediação da OMPI que estipula no art. 27 que o prazo será suspenso, mas para que isso ocorra segundo o regulamento é necessário que as partes acordem tal efeito durante o período que ocorrer a mediação. [2]

 

[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.

[2] A Resolução nº 84/2013 no art. 23 estipula que, “salvo acordo em contrário entre as partes, o mediador e as partes não apresentarão como prova nem invocarão por nenhum outro conceito, em um procedimento judicial ou de arbitragem: I – as opiniões expressas ou as sugestões feitas por uma das partes a respeito de uma possível solução da controvérsia; II – qualquer declaração realizada por uma das partes durante a mediação; III – qualquer proposta formulada ou opinião emitida pelo mediador; ou IV – o fato de que uma parte tenha indicado ou não sua vontade de aceitar uma proposta de acordo formulada pelo mediador ou pela outra parte.”

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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