144 – Semana – A escolha do mediador nas questões envolvendo patentes

|
|

 

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

144 – Semana – A Escolha do mediador nas questões envolvendo Patentes[1]

 

      O art. 6º da Resolução nº 84/2013 estipula que não pode o INPI figura como parte e nem solucionará as controvérsias, competindo-lhe administrá-las. O mediador será escolhido livremente e de comum acordo entre as partes. O INPI não mantém uma lista de mediadores externos habilitados para atuar nos casos administrados pelo CEDPI; e os examinadores do INPI não atuarão como mediadores. O Centro da OMPI mantém uma lista aberta, incluindo mediadores brasileiros com conhecimentos em direitos da propriedade intelectual, mas as partes estão livres para selecionar mediadores não pertencentes aos quadros do Centro da OMPI. O Regulamento de mediação da OMPI estipula no art. 6º que:

      (a) salvo disposição em contrário das partes sobre a pessoa que atuará como mediador ou outro método de nomeação, o Centro nomeará o mediador após consultar as partes. (b) considerar-se-á que, ao aceitar sua nomeação, o futuro mediador se compromete a dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação seja conduzida de maneira expedita.[2]

      A Resolução nº 84/2013 estipula o procedimento de escolha do mediador da seguinte forma:

      “Art. 12 Salvo acordo entre as partes quanto à escolha do mediador, ou outro método desejado de nomeação do mediador, esta ocorrerá de acordo com o procedimento a seguir: “

      “I – O CEDPI transmitirá, a cada uma das partes, o endereço eletrônico para consulta à lista de mediadores da OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI.   II – As partes deverão informar a indicação do mediador ao CEDPI, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data do recebimento do endereço eletrônico para consulta a lista de mediadores da OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI. §1º O CEDPI nomeará o mediador, quando as partes, de livre escolha, tenham chegado a um acordo sobre a pessoa que atuará como mediador. §2º Caso as partes não cheguem a um acordo sobre a escolha do mediador, o CEDPI comunicará que não efetuará a mediação. §3º Considerar-se-á que, ao aceitar sua nomeação, o futuro mediador se compromete a dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação se realize com eficiência e eficácia.”

      O mediador deve ser neutro, imparcial e independente, não podendo possuir a vínculo contratual de qualquer natureza com a empresa, escritório de advocacia ou agente da propriedade intelectual representante das partes. O art. 29 Resolução nº 84/2013 estipula que “o INPI e o mediador não serão responsáveis perante nenhuma parte por nenhum ato ou omissão em relação a qualquer mediação realizada em conformidade com o presente Regulamento”.

      Ao aceitar o encargo de mediador, o sujeito estará impedido de atuar em qualquer outra mediação existente ou futuro, tanto judiciais, arbitrais como de outra natureza, em relação ao objeto da controvérsia, salvo por determinação judicial ou que haja autorização expressa das partes (art. 26 da Resolução nº 84/2013). As partes cooperarão de boa-fé e acordarão a maneira de ser conduzida a mediação. Se as partes não o fizerem, o mediador determinará, em conformidade com as regras estipuladas pelo INPI, a maneira pela qual a mediação será conduzida.

[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.

[2] OMPI. Regulamento de mediação da OMPI. Disponível em: <http://www.wipo. int/amc/pt/mediation/rules/>. Acesso em 7.7.2016

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.
Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter