143 – Semana – O valor e o início da mediação no INPI

 

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

143 – Semana – O Valor  e o Início da Mediação no INPI[1]

 

As Custas da Mediação

      O pagamento da mediação será de responsabilidade do requerente e não será reembolsável e devendo ser paga até a data de apresentação do pedido de mediação ao CEDPI, sob pena de devolução da documentação apresentada. O valor a ser pago pelo mediador dependerá do acordo das partes e sendo recomendado segundo o art. 28 da Resolução nº 84/2013 adotar o valor descrito na tabela da OMPI de honorários de mediação para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI. Todas as despesas com a mediação correm à custa das partes, salvo o pagamento da retribuição para iniciar a mediação que é de responsabilidade o requerente. Enquanto não paga a retribuição, o Centro de Defesa da Propriedade Intelectual do INPI não tomará nenhuma providência a respeito de um pedido de mediação, enquanto não for paga retribuição correspondente (art. 28 da Resolução nº 84/2013).

Início da Mediação pelo INPI

      Qualquer interessado poderá dar início a mediação, desde que apresente o pedido junto ao Centro de Defesa da Propriedade Intelectual (CEDPI), em formulário próprio, e enviará uma cópia do pedido de mediação à outra parte. A Resolução nº 84/2013 estipula no parágrafo 1º do art. 9º quais os documentos obrigatórios para se iniciar um procedimento de mediação, que são: (a) a identificação do processo administrativo e a fase processual que se encontra no INPI; (b) os nomes, endereços e números de telefone, fax, correio eletrônico, ou qualquer outra referência, para fins de comunicação das partes em controvérsia e de seus representantes legais; (c) o compromisso de mediação; e (d) uma breve descrição da natureza da controvérsia. Quando as partes estiverem representadas, o instrumento de procuração acompanhará o pedido de mediação. A mediação terá como data inicial o dia do protocolo do pedido, desde que comprovado o pagamento do valor da retribuição e anuência das partes envolvidas em um compromisso de mediação (art. 10 da Resolução nº 84/2013). É importante ressaltar que se o direito industrial estiver pendente de processo administrativo o mesmo poderá ser paralisado, que no caso das marcas será de no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo. O art. 11 da Resolução nº 84/2013 prevê que “o CEDPI informará as partes e ao setor técnico competente do INPI, por escrito, que recebeu o pedido de mediação e lhes comunicará a data de início da mediação”.

[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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