136 – Semana –  A caracterização da empresa e apuração do valor – O Aviamento e o Valuation

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito 

 

 

136 – Semana –  A caracterização da empresa e apuração do valor – O Aviamento e o Valuation

1. O Estabelecimento e a empresa

        A empresa segundo Ronald Coase é um feixe de contratos, em que há a formação uma série de contratos, os quais servem para reduzir os seus custos operacionais. Esses contratos (ou feixe de contratos) permitem a organização dos fatores de produção e redução dos custos de transação. A empresa é um termo poliédrico, sendo assim, pode significar sujeito, objeto, atividade ou corporação[1]. Sendo que nos interessa aqui a análise no seu perfil objetivo, ou seja, a empresa como estabelecimento. Logo qual seria o valor de uma empresa? Em caso de dissolução parcial, por causa da retirada, da exclusão ou morte do sócio, ou ainda, em caso de um sócio ter que partilhar o valor de suas quotas com o seu cônjuge em caso de divórcio ou dissolução da união estável?

        Assim, iniciaremos por caracterizar o estabelecimento, incluindo os bens que podem compor e valor a empresa, bem como a situações em que podemos considerar a empresa (o estabelecimento) tendo um valor, mesmo, quando não tiver clientela ou em caso de estar fechado.

2. O que seria e o que compõem o estabelecimento

        Considera-se que o estabelecimento seja todo o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142, do CC). Assim, compõem o estabelecimento, bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, tangíveis e intangíveis. São exemplos: os Imóveis (art. 79 a 81 CC), os Móveis (art. 82 a 84 CC), o Ponto Comercial, o Ponto virtual: Site e os perfis das redes sociais, a Propriedade industrial, a Propriedade Intelectual e o Título do Estabelecimento, etc..[2]

        Para a constituição do estabelecimento, Franco (2004, p. 132) demonstra que “são utilizados elementos heterogêneos, tais como os bens e serviços, mas também bens entre si, igualmente, heterogêneos, tais os móveis e imóveis, materiais e imateriais, fungíveis e infungíveis e, inclusive, consumíveis (quando se tem em vista os elementos circulantes que se prestam ao ato de produção) e inconsumíveis, como o imóvel, as máquinas e os bens decorrentes da propriedade industrial”. [3]

        Não é essencial que todos os elementos integrantes do estabelecimento estejam sujeitos ao mesmo tipo de direito do empresário, isto é, os elementos podem ser objetos de direitos distintos, ou seja, de natureza diversa e não só àqueles decorrentes da propriedade (direitos reais, obrigacionais e sui generis). Logo, pode-se concluir que não se incluem neste rol de elementos a clientela e o aviamento (é a mais valia ou sobrevalor do estabelecimento). Logo podemos concluir que não se incluem neste rol de elementos o passivo do empresário (débito)[4], os contratos, a clientela, o aviamento[5].

        Há divergência se integram ou não o estabelecimento os contratos celebrados pelo empresário, pela Eireli ou pela sociedade empresária e terceiros. Parte da doutrina afirmam que por não serem bens, mas sim relações jurídicas negociais, logo os contratos em si não constituem elementos da atividade empresarial, mas os créditos decorrentes deles seriam elementos do estabelecimento[6], especialmente os de caráter pessoal, visto que os contratantes podem solicitar a rescisão do contrato, dentro do prazo estipulado[7], bem como o trabalho visto que o exercício de uma atividade laboral não pode ser encarado como objeto de direito[8]. Mas, por outro lado, os créditos decorrentes de relações empresariais são considerados como elemento do estabelecimento, como bem relaciona Rubens Requião[9] e Ricardo Negrão[10] ao afirmarem que os Créditos constituem elementos do estabelecimento porque eles são classificados entre os bens, ou seja, são cessíveis ao novo proprietário em caso de alienação do estabelecimento. Assim, os créditos das vendas realizadas a prazo, o dinheiro em caixa, os títulos de crédito criados a dia certo, compõem o complexo de bens (estabelecimento), são utilizados pelo empresário para incrementação da atividade empresarial.[11]

        A clientela e o aviamento são atributos ou qualidades da empresa, pois estão relacionados entre si e não têm existência separada do estabelecimento, visto se constituírem objeto autônomo de direitos[12], por não serem suscetíveis de cessão ou alienação, nem poderem ser dados como garantia de dívida.[13]

        É importante ressalvar que o CC permite que o aviamento seja incluído no valor do trespasse do estabelecimento. Isto ocorre porque o aviamento constitui um sobrevalor ou mais valia, fruto da atuação do empresário na organização dos elementos da empresa (dentre eles o estabelecimento) que, embora seja um bem imaterial, pode ser perfeitamente incluído no valor do trespasse[14]. O CC autoriza tal prática no parágrafo único do art. 1.187, que, ao listar os valores do ativo, inclui a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade (inciso III). Outro ponto importante sobre o aviamento é que ele pode ser subjetivo (qualidade do empresário) e objetivo (qualidade do estabelecimento).

 

3. Condições de existência

Questão interessante que se coloca é a partir de quando temos a existência de um Estabelecimento. Imaginemos as seguintes situações:

  1. Podemos considerar estabelecimento o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, mas que ainda não entrou em funcionamento por falta de um ou mais elementos que o compõe?
  2. Podemos considerar estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, mas que ainda não entrou em funcionamento, ou seja, não ainda não possui clientela efetiva?
  3. Podemos considerar estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, mas que em decorrência de um incêndio ocorreu a perda dos elementos corpóreos. Este subsiste?
  4. Podemos considerar estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, mas que se encontra fechado?

        Em todos os casos teremos a caracterização do estabelecimento, pois a sua existência imprescinde da organização dos bens que o compõe.

        Assim, no primeiro caso estamos perante um conjunto de bens heterogêneos e complementares devidamente organizados com vista ao exercício da empresa. Esses elementos já conseguem projetar no público a imagem de uma nova empresa, de algo que não se reduz a um mero somatório de bens singulares e/ou grupos diversos de bens[15]. Mas, peguntar-se-á, qual o mínimo de bens necessários para identificar o estabelecimento nestes casos? Segundo Jorge Manuel Coutinho de Abreu[16] não é possível enumerar em abstrato os bens pois cada uma das atividades se faz de uma maneira diversa, devendo observar neste o caso concreto.

        A clientela não é considerada como elemento componente do estabelecimento[17], assim, se tivermos o conjunto de bens organizados, mas sem qualquer clientela, teremos sim o estabelecimento, mas sem a caracterização da mais valia. Jorge Manuel Coutinho de Abreu  afirma que já havendo estabelecimento há a caracterização do aviamento, pois “possui capacidade produtiva (e lucrativa, em regra), aptidão (maior ou menor) para realizar o fim para que foi criado”. [18]

        A terceira situação ocorre com o perecimento dos bens materiais que compõem o estabelecimento. Neste caso continuaremos a ter um estabelecimento, pois apesar da perda dos bens corpóreos ainda restam os bens incorpóreos, mas caso o estabelecimento possui apenas bens materiais e estes desapareceram aí teríamos a perda do objeto, ou seja, o desaparecimento do estabelecimento.

        Na última situação também teríamos a existência do estabelecimento, pois a sua caracterização independe da existência ou não de clientela e funcionamento.

        Desta forma, o essencial para que exista um estabelecimento é que haja um conjunto organizado de elementos que permitam o exercício de determinada empresa.

        A concepção de estabelecimento descrita no art. 1,142, do CC é aberta, na medida em que aglutina o complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica, não se resumindo à noção de único bem em separado. Com isso, o conceito de estabelecimento empresarial deve ser delineado a partir da situação patrimonial especifica de cada atividade. Via de consequência , em casos desta natureza, torna-se imprescindível apurar se a alienação dos bens importou a transmissão da funcionalidade da atividade.

        Assim, o estabelecimento é uma universalidade de fato, pois se trata de um agrupamento de bens direcionados a um fim proposto pelo seu titular[19]. O estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato desde o seu início. Ele não passa a ser uma universalidade de fato à medida que seus vários elementos são reunidos. O simples fato de já existir um estabelecimento empresarial já está plenamente configurada a sua natureza jurídica de universalidade de fato, não dependendo, portanto, de nenhum ato posterior à sua existência para que seja enquadrado como uma universalidade de fato. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração da sua atividade econômica.

4. O Aviamento

        O aviamento surge com a existência do estabelecimento[20], podendo ser positivo ou negativo[21]. Naturalmente com toda a movimentação da organização, percebendo a partir de um determinado momento que o estabelecimento é muito conhecido no local ou de forma geral, mesmo que ainda não aberto ao público.

        Segundo José Xavier Carvalho de Mendonça[22] a constituição do aviamento decorre de três fatores: a) o aparelhamento, isto é o complexo de trabalho e capital empregado par colocá-lo na situação de manter o bom êxito o exercício do comércio; b) a freguesia, isto é, aptidão do estabelecimento ter cliente, ainda que realmente não os tenha; c) o crédito ou a reputação comercial do estabelecimento.

        O aviamento é entendido como a capacidade do empresário (aviamento subjetivo ou pessoal) ou da localização do estabelecimento (aviamento objetivo ou real) de auferir ou proporcionar lucros[23], ou seja, a mais valia do conjunto de bens do empresário em relação à soma dos valores individuais, relacionado à expectativa de lucros futuros. [24]

        José Xavier Carvalho de Mendonça[25] já afirmava que o aviamento visa designar a aptidão ou disposição do estabelecimento ao fim que se destina.

        A avaliação do estabelecimento para título de alienação pode ocorrer de duas formas distintas. A primeira pela analise isolada de cada bem para ao final somá-los, resultando em um determinado valor (análise ou cálculo isolado). A segunda avalia os elementos do estabelecimento como se fosse um único objeto, obtendo-se, assim, um valor estranho ao cálculo isolado (análise ou cálculo conjunto). [26]

        Assim, o aviamento possui a capacidade de atrair clientela decorrente da organização ou da qualidade do empresário.[27]

        Haroldo Malheiros Dulcerç Verçosa aponta exemplos interessantes para a classificação de aviamento objetivo e subjetivo.

        Uma livraria localizada no saguão de um aeroporto é capaz de gerar grandes lucros independentemente da boa organização do empresário. Muitas pessoas nela comprarão livros e revistas porque simplesmente tem urgente necessidade matar o tempo quando ocorrem longas esperas para o embarque ou se preparam para enfrentar muitas horas de voo. Aí está presente o aviamento objetivo. (…) Consumidores podem ser levados a atravessar toda a cidade em busca de um conhecido restaurante ou de uma padaria famosa por seus pães (…). Nestes casos nota-se a presença indubitável do aviamento subjetivo.[28]

        Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro demonstram que “o aviamento é indissociável do estabelecimento empresarial, pois o empresário reúne diversos elementos do estabelecimento com um claro objetivo, qual seja a obtenção e lucro”[29].

        É certo que o aviamento não pode ser desvinculado do estabelecimento, pois o mesmo é uma qualidade e por isso não pode ser objeto de direito de forma isolada, porquanto não há como se conhecer a transferência apenas do aviamento. Assim, não se pode conceber o aviamento como um bem no sentido jurídico, e consequentemente não se pode incluí-lo no estabelecimento, vale reforçar, o aviamento não integra o estabelecimento é um atributo. [30]

        Quanto maior é o número de clientes com conhecimentos sobre o estabelecimento maior é o seu valor intangível, contribuindo com maiores vendas e, portanto, atingindo maiores lucros.

        O aviamento possui valor próprio, reconhecido pelo Código Civil, em seu art. 1.187, parágrafo único, III[31], que representa um acréscimo em relação aos elementos componentes do estabelecimento.

        Segundo Ricardo Negrão[32] o aviamento possui proteção indireta, pois o art. 53 §3º, da Lei 8.245/91 (Lei de Locação) prevê indenização no caso de desvalorização do local onde se encontra situado o estabelecimento.[33]

5. Valuation – O valor da empresa

        Ao analisar a forma de venda de um estabelecimento deve-se ponderar o seu valor (Valuation). No entanto, temos vários métodos o que pode acarretar em resultados diferentes, apenar do valuation (estimativa do valor da empresa) ser encarado de forma objetiva[34].

        Raimundo Alelaf  Neiva propõe os seguintes métodos de avaliação da empresa:  a) avaliação com base no valor dos fluxos futuros de dividendos; b) a avaliação pela capitalização de dividendos e retenção de lucros; c) a avaliação com base no orçamento de capital; d) a avaliação pelo preço de mercado das ações de empresas similares; e) a avaliação com base nos lucros passados e futuros; f) a avaliação pelo método anglo-saxão; g) a avaliação pelo método de introdução de uma empresa no mercado; h) a avaliação pelo método baseado nos lucros futuros; i) a avaliação pelo método de atualização dos lucros adotado pela União dos Peritos-Contadores Europeus – UEC; j) a avaliação com base no método  do lucro retirado simplesmente do balanço; k) A avaliação pelo método holístico.[35]

Os métodos apontados por HOOG (2007, p. 65-148) e KOLLER (2000) são:

        (a) Goodwill ou fundo de comércio decorre da mais valia da atividade empresarial, que tem como métodos os seguintes: (i) A avaliação com base no valor dos fluxos futuros de dividendos (LSA, art. 183), (ii) avaliação pela capitalização de dividendos e retenção de lucros, (iii) avaliação com base no orçamento de capital, (iv) a avaliação pelo preço de mercado das ações de empresas similares, (v) avaliação com base nos lucros passados e futuros, (vi) a avaliação pelo método anglo-saxão, (vii) a avaliação pelo método de introdução de uma empresa no mercado, (viii) a avaliação pelo método baseado em lucros futuros, e (ix) a avaliação pelo método holístico (CC, art. 1.031);

        (b) Valor de reposição ou valor de liquidação: no caso do valor de reposição se projeta um valor que é a soma dos recursos financeiros que seriam necessários para constituir uma empresa nova, idêntica à existente, sem considerar os intangíveis, como as marcas e carteiras de clientes. Enquanto o valor de liquidação projeta-se o valor da atividade empresarial em caso de fechamento da empresa, logo seria um valor mínimo diante de uma venda forçada;

        (c) Valor contábil do patrimônio líquido tem como concentração de analise nos ativos passíveis de liquidação potencial, confrontando com o passivo, ou seja, deve-se somar todas as contas dos seus ativos circulantes (caixa, valores a receber de clientes, despesas antecipadas etc.) e não circulantes (imóveis, máquinas, estoque, equipamentos, veículos etc.). Depois, subtrair as dívidas e outras obrigações presentes no passivo circulante e não circulante (obrigações trabalhistas, fornecedores, questões tributárias etc.) da empresa. Logo o valor do patrimônio líquido é constituído pelo aporte inicial dos sócios e, posteriormente, vai se alterando com os lucros/prejuízos incorridos pela sociedade;

        (d) Valor do ativo tem como base de analise apenas o ativo empresarial. Os ativos devem ser avaliados, considerando o seu potencial de realização em moeda corrente ou perspectiva de réditos positivos futuros (CC. art. 1.187, IV). De tal forma, será possível revelar a parte liquidados haveres, separada da parte ilíquida. Os elementos que estejam com evidência ou indício de difícil realização;

        (e) Fluxo de caixa descontado (fluxo de caixa líquido) decorre da projeção de uma estimativa futura do valor da empresa, tendo como ponderação os lucros futuros, contabilizados como recebíveis, observando os descontos do tempo que isto levará e os riscos assumidos, que são utilizados como ferramenta de gestão. O valuation é feito levando em consideração os investimentos feitos em seus ativos operacionais, o seu custo de capital e os riscos do empreendimento;

        (f) Múltiplo de marcado tem como padrão analise da atividade empresarial perante as suas concorrentes, ou seja, é uma análise comparativa do desempenho econômico-financeiro de empresas com características similares do mercado (principalmente porte e setor de atuação), tomando como base o método Ebitda (lucro antes dos juros, impostos, depreciação e amortização), normatizado pela Instrução da CVM 527.

6. Conclusão

        As questões empresariais são complexas, pois nas relações internas entre os sócios e entre os sócios a sociedade (empresa) versam diversos interesses que podem estar direcionados ao interesse comum ou a interesses divergentes, em especial, na análise do quanto vale a empresa em caso de diminuição das quotas de um sócio por causa de um divórcio, pois o cônjuge em regra tem direito patrimonial em relação ao valor da quota do sócio, ou mesmo em caso de sua saída do quadro societário.

        O certo é que a análise do valuation, apuração do valor da empresa, é importante para compor o valor da empresa, devendo o responsável utilizar de uma metodologia (métodos de valuation) adequado para alcançar o valor mais justo para as partes envolvidas. Por isso, a decisão de qual método ser utilizado exige um conhecimento técnico e estratégico, pois o cálculo (método inadequado) poderá pôr fim a uma atividade empresarial (empresa) de sucesso.

        O valor da empresa e por consequência da quota de um sócio pode variar dependendo do método valuation utilizado e dos parâmetros usados no momento da elaboração da avaliação, por isso, é fundamental estar atendo ao mercado e ao crescimento da atividade empresarial nos próximos anos.

 

[1] AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 4ª Ed. Brasília: Kiron, 2020.

[2] AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 4ª Ed. Brasília: Kiron, 2020.

[3] A Lei Complementar nº 87/96 dispõe no § 3º, do art. 11 que “para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias (…)”. FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de direito comercial. v. 1º. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 131-132.

[4] Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código civil comentado. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 801) afirmam “o passivo está compreendido no patrimônio negativo do empresário ou da sociedade empresária, mas não menos verdade é que o passivo não é imprescindível para o exercício da empresa. Daí por que não integra o estabelecimento”

[5] Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade (art. 1.187, parágrafo único, III, do CC).

[6] Rubens Requião (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1º, p. 292) afirma que não integram os bens do estabelecimento os contratos, pois são elementos da atividade empresarial (empresa), pois é por meio de contratos que o empresário exerce a sua atividade e cita como exemplo os contratos de trabalho que dizem respeito ao exercício da empresa, ajustados que são pelo empresário. Ressalta Marlon Tomazette (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1, p. 115) que os contratos, em especial os trabalhistas, não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens.

[7] CC, Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

[8] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 76.

[9] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1º, p. 294.

[10] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 97.

[11] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Curso de direito comercial. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 220-224.

[12] AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 4ª Ed. Brasília: Kiron, 2020.

[13] Jorge Manuel Coutinho de Abreu (ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Curso de direito comercial. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 206) afirma que os bens que compõem o estabelecimento variam consoante os tipos e formas de estabelecimento, variam de atividade para atividade, dentro dum mesmo grupo tipológico e mesmo estabelecimento, consoante as fases por que passe. E aponta em temos gerais, que estes elementos podem ser classificados como: Coisas corpóreas (prédios, maquinas, ferramentas, mobiliário, mercadorias e matérias primas), coisas incorpóreas (invenções patenteadas, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento), bens não coisificados (jurídico-realmente), como as prestações de trabalho e de serviços e certas situações de fato com valor econômico (tecnologia, no sentido de conhecimentos não patenteados e/ou não patenteáveis de caráter científico, técnico ou empírico aplicados na prática empresarial, incluindo os segredos da industrial ou do comércio).

[14] AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 4ª Ed. Brasília: Kiron, 2020.

[15] FÉRES, Marcelo Andrade. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 52.

[16] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Curso de direito comercial. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 221.

[17] AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 4ª Ed. Brasília: Kiron, 2020.

[18] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Curso de direito comercial. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 221.

[19] AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 4ª Ed. Brasília: Kiron, 2020.

[20] Jorge Manuel Coutinho de Abreu  (ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Curso de direito comercial. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 221) afirma que já havendo estabelecimento há a caracterização do aviamento, pois “possui capacidade produtiva (e lucrativa, em regra), aptidão (maior ou menor) para realizar o fim para que foi criado”.

[21] ORNELAS, Martinho Mauricio Gomes de. Avaliação de sociedades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 136-145.

[22] Segundo J. X. Carvalho de Mendonça (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizada por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russell, 2003, v. III, t. I, p. 23.) “o aviamento se forma com o tempo, com a obra diligente do comerciante, com a bondade dos produtos, com a honestidade, é o índice da prosperidade e da potência do estabelecimento comercial, ao qual se acha visceralmente unido”.

[23] SILVA, Jean Felipe Ibaldo Cantarelli da. Algumas considerações sobre o aviamento da sociedade empresarial. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/comercial/aviamento_soc_empresarial.htm>. Acesso em: 28.JUL.2019. BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 102. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1, p. 104.  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1º, p. 346. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 109.

[24] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1, p. 104. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1º, p. 346. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 109.

[25] Segundo J. X. Carvalho de Mendonça (MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizada por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russell, 2003, v. III, t. I, p. 23.) “o aviamento se forma com o tempo, com a obra diligente do comerciante, com a bondade dos produtos, com a honestidade, é o índice da prosperidade e da potência do estabelecimento comercial, ao qual se acha visceralmente unido”.

[26] NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de mercado da empresa.  São Paulo: Atlas, 1992, p. 31-54.

[27] BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 102.

[28] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Dulclerc. Curso de direito comercial. v. 1. São Paulo: Malheiros. 2004, p. 248.

[29] BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de direito comercial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 52. Produtor rural é a pessoa física—pessoa natural—que explora a terra visando à produção vegetal, à criação de animais – produção animal – e também à industrialização artesanal desses produtos primários–produção agro-industrial.

[30] FÉRES, Marcelo Andrade. Estabelecimento empresarial. Trespasse e efeitos obrigacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 38. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1, p. 105.

[31] Art. 1.187 Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados. (…) Parágrafo único Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização. (…) III – quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

[32]  NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 110.

[33]  Art. 52, da Lei 8.245/91, § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

[34] AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 4ª Ed. Brasília: Kiron, 2020.

[35] NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de mercado da empresa.  São Paulo: Atlas, 1992, p. 31-54.

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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