127 – Semana – A sociedade cooperativa: primeira parte

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Leonardo Gomes de Aquino é articulista do Jornal Estado de Direito e responsável pela Coluna Descortinando o Direito Empresarial.

 

 

 

127 – Semana – A Sociedade Cooperativa: Primeira Parte 

 

        A sociedade cooperativa é regida pelo C.C. por meio de seus arts. 1.093 a 1.096, ressalvada a legislação especial (Lei n° 5.764/1971). De acordo com o C.C., a sociedade cooperativa é um tipo especial de sociedade simples, ou seja, independentemente do seu objeto será sempre uma sociedade que desempenha atividade simples – não empresarial – (art. 982, parágrafo único), apesar de arquivar os atos constitutivos na Junta Comercial (art. 32, II, da Lei 8.934/94). Nas lacunas da legislação especial (Lei 5.764/71) devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples (art. 997 a 1.038), desde que respeitadas as características peculiares da sociedade cooperativa definidas no art. 1.094 do CC.

        O art. 3º da Lei 5.764/71 prevê que “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro.”

        Pode-se concluir que a cooperativa é um agrupamento autônomo de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma atividade de propriedade coletiva e democraticamente gerida.

        É excepcionalmente permitida à admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos (art. 6.º, I, da Lei 5.764/1971).

        É o tipo societário individualizado por denominação que possui a mesma proteção do nome empresarial, desde que acrescido pela expressão cooperativa. A denominação sempre deve ser acompanhada da expressão “Cooperativa”, não podendo conter o termo “Banco” na formação de sua denominação social (art. 5º da Lei nº 5.764/71). Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela Lei nº 12.690/12, a denominação social deverá conter a expressão “Cooperativa de Trabalho” (art. 10, §1º da Lei nº 12.690/2012). Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela Lei nº 9.867/1999, a denominação social deverá conter a expressão “Cooperativa Social” (art. 2º da Lei nº 9.867/1999).

        São características da sociedade cooperativa:

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V – quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade (art. 1.094 do CC).

        Não poderão ser admitidas as pessoas jurídicas que operem no mesmo campo econômico da Sociedade Cooperativa, EXCETO aquelas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas às cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, bem como de eletrificação, irrigação e telecomunicação, nestes últimos casos, desde que sediadas na área de operações da Sociedade Cooperativa (§§ 2º, 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 5.764/1971).

        Após o trâmite de constituição, a cooperativa deverá solicitar, no prazo de 30 dias de sua constituição, o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, ou na entidade estadual que, por força da Lei 5.764/1971, regula o sistema jurídico da sociedade cooperativa.

        Com a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas poderão surgir dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes de um ou de outro, principalmente daquelas que tiverem conteúdos contraditórios ou incompatíveis. Segundo alguns doutrinadores, deve prevalecer as normas contidas no C.C., visto tratar-se de lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto da Lei n. 5.764/71, revogando-a, portanto, no que dispuser em contrário. Segundo outros, existindo contradição, deve sempre prevalecer a legislação especial, no caso a Lei n 5.764/71.

        O Art. 37 da Lei n 5.764/71 estipula que na cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:

I – remunerar a quem agencie novos associados;

II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;

III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

        Não será permitida a representação do cooperado por meio de mandatário (§ 1º do art. 42 da Lei nº 5.764/71).

        O estatuto deve determinar o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. Os demais associados poderão comparecer à assembleia, contudo privados de voz e voto (§§ 3º e 5º do art. 42 da Lei nº 5.764/1971).

        As assembleias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do estatuto, constituem objeto de decisão da assembleia geral dos associados (§ 6º do art.42 da Lei nº 5.764/1971)

        Cooperativas Centrais, Federações e Confederações: Nas Assembleias Gerais das centrais, federações e confederações, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciadas pela diretoria das respectivas filiadas (art. 41 da Lei nº 5.764/71).

        ESTATUTO SOCIAL: O estatuto social deverá indicar (art. 21 da Lei nº 5.764/1971):

I – a denominação ((Vide Instrução Normativa DREI nº 15/2013), sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;

III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

VI – as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

IX – o modo de reformar o estatuto;

X – o número mínimo de associados.

        A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

a) retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

b) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

d) repouso anual remunerado;

e) retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

f) adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e

g) seguro de acidente de trabalho.

        A responsabilidade dos cooperados deve observar as regras do Estatuto, podendo ser limitada ou ilimitada.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

        A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.

        O capital social da cooperativa é variável, podendo ser integralizado em moeda ou bens, com estipulação de seu valor mínimo e expresso seu montante em moeda corrente nacional. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado, ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transportados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração (art. 24 da Lei nº 5.764/1971).

        O estatuto deverá estabelecer, obrigatoriamente, a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo-lhes cabível o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre as sobras líquidas do exercício (art. 28 da Lei nº 5.764/1971).  A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação, o que demonstra a restrição a aplicação da liberdade econômica.

        O Art. 25 da Lei nº 5.764/1971 estipula que para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

        O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País (Art. 25 da Lei nº 5.764/1971).

1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

4° As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.

        A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:

I – de Matrícula;

II – de Atas das Assembleias Gerais;

III – de Atas dos Órgãos de Administração;

IV – de Atas do Conselho Fiscal;

V – de presença dos Associados nas Assembleias Gerais;

VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

É importante ressaltar, que por determinação do Código Civil, art. 1.180 é fundamental a escrituração do livro “Diário”.

 

Referência: Aquino, Leonardo Gomes de. Direito empresarial: Teoria da empresa e direito societário. 3ª Ed. Brasília: Kiron, 2019.

 

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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