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Vítima de disparos de arma de fogo efetuados por policiais será indenizada

A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à um cidadão que foi vítima de disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares, em 2008, em Pium, Município de Parnamirim. O valor será acrescidos de juros e correção monetária.

O autor alegou que no dia 20 de outubro do ano de 2008, por volta das 20 horas, chegou ao bar São Matheus, situado em Nísia Floresta, onde encontrou o seu cunhado e um colega e, após um curto espaço de tempo, mais outros dois colegas. Algum tempo depois, o cunhado do autor foi embora e já no dia 21 de outubro de 2008, por volta de 00h20, o autor e seus outros três colegas decidiram ir a outro bar e, em seguida lanchar em um estabelecimento chamado Boca Boa, em Pirangi do Sul.

Os quatro colegas se deslocaram de motocicleta à Praia de Pirangi pela Avenida Edgar de Medeiros. Ao se aproximarem de um posto de gasolina em Pium, ouviram tiros. No entanto, não presenciaram nenhuma barreira policial.

Somente perceberam que se tratava de uma viatura policial quando ficaram ao lado do veículo. Naquele momento, saiu um policial que estava atrás da viatura e acenou com a mão pedindo para que parassem a motocicleta. No mesmo instante em que o policial sinalizava, foram efetuados por outros policiais vários disparos de arma de fogo em direção a ele e seu amigo.

O autor afirmou que foi atingido com dois tiros, um no braço esquerdo e outro nas costas. Seu amigo também foi atingindo com um tiro nas costas, vindo a óbito. Ambos caíram da motocicleta e ficaram no chão por aproximadamente 15 minutos. Enquanto o amigo já se encontrava morto, o autor permaneceu deitado e ferido, sem prestação de socorro pelos policiais que efetuaram os disparos.

Ele disse que os policiais militares tentaram justificar o ato, alegando que o condutor da moto estava portando uma arma de fogo e havia realizado disparos contra a suposta barreira policial. Apenas após a chegada de uma testemunha que passava pelo local, os policiais chamaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU para socorrer o autor e seu amigo.

Após ser socorrido, o autor foi atendido e internado no Hospital Clóvis Sarinho e, em decorrência dos ferimentos, ficou impossibilitado de exercer seu trabalho, ainda sentindo dores no braço e na região lombar. Requereu junto ao INSS auxílio-doença, o qual foi deferido até 30 de abril de 2009, no valor de um salário mínimo.

Conduta

O Estado do RN não negou a existência dos fatos alegados pelo autor, porém lhes conferiu diferentes contornos, defendendo que o autor não possui direito à indenização, uma vez que o nexo de causalidade foi rompido pela conduta imprudente e irresponsável dos ocupantes da motocicleta, os quais não atenderam aos apelos da autoridade policial para que parassem, conduta essa que revela a culpa exclusiva da vítima pela danos que sobrevieram.

Para a magistrada que julgou o caso, o dano moral sofrido pelo autor pode ser extraído da análise fático-probatória, haja vista a comprovação da realização de intervenção cirúrgica para retirada do projétil de arma de fogo, tendo sido constatado risco de morte durante o período de internação. Além disso, conforme documentação anexada aos autos, o autor apresentou como sequelas dores crônicas em membro superior esquerdo, necessitando de tratamento fisioterápico.

“Esse cenário, não há dúvida, é capaz de romper o equilíbrio psicológico de uma pessoa, causando-lhe sofrimento que ultrapassa os problemas cotidianos de um indivíduo”, concluiu.

Processo nº 0008223-14.2009.8.20.0124 (124.09.008223-3)

Fonte: TJRN

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