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Suspenso julgamento de denúncia contra senador Fernando Collor

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

 

 

Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin, da manifestação do Ministério Público Federal (MPF) e das sustentações orais das defesas, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta terça-feira (15), o julgamento do Inquérito (INQ) 4112, na qual o senador Fernando Collor de Mello (PTC-AL) e outros denunciados são acusados de supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A – BR Distribuidora, objeto de investigação da Operação Lava-Jato. O julgamento deverá ser retomado na sessão da próxima terça-feira (22) com o voto do ministro Edson Fachin.

Além do senador, foram denunciados Luis Pereira Duarte de Amorim, Cleverton Melo da Costa, Fernando Antônio da Silva Tiago, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello, Eduardo Bezerra Frazão, William Dias Gomes e Luciana Guimarães de Leoni Ramos. De acordo com o MPF, entre os anos de 2010 e 2014, perante a BR Distribuidora, os denunciados integraram organização criminosa com o propósito de desviar recursos em proveito particular, corromper agentes públicos e lavar dinheiro, essencialmente pela influência, junto à sociedade de economia mista, do senador Fernando Collor.

MPF

Em sua manifestação na sessão de hoje, a subprocuradora da República Cláudia Sampaio Marques afirmou que nenhum dos acusados nega o acontecimento dos fatos narrados na denúncia. Quanto à alegação de inaptidão da peça acusatória por conta do aditamento apresentado pelo Ministério Público Federal, ela explicou que não houve ilegalidade, uma vez que foram considerados na peça apenas novos fatos. A representante do MPF afirmou ainda que a denúncia não foi amparada somente em delações premiadas, mas também em provas colhidas durante o curso da investigação, inclusive com quebras de sigilo bancário e telefônico. Ressaltou que a peça acusatória identifica todos os núcleos e atividades de cada agente para viabilizar a atuação do grupo.

A subprocuradora explicou que a obtenção da prerrogativa de se indicar pessoas para ocupar cargo de diretoria nas estatais é uma compensação pelo apoio político que os parlamentares dão a projetos do governo. “Não se obtém de graça esse apoio. A autoridade legislativa indica a pessoa que vai ocupar o cargo na estatal e essa pessoa fica com uma espécie de compromisso de permitir a esse parlamentar ganhos. E isso foi exatamente o que aconteceu no caso”, disse.

Diante desses argumentos, o MPF pediu o recebimento da denúncia. “Tem-se um conjunto probatório coeso, contundente da prática de todos esses crimes. Não há, portanto, como se entender que essa denúncia incorreu em qualquer vício que justifique a sua rejeição preliminar”, concluiu.

Defesas

Em defesa do senador Collor de Mello, o advogado Juarez Tavares afirmou que não há provas efetivas nos autos de recebimento de dinheiro ilícito por seu cliente e suas empresas. Segundo o advogado, indicar diretores de estatais não é ato de ofício, ou seja, vinculado a sua atividade parlamentar. Ele afirmou ainda que não houve a prática de crime de lavagem de dinheiro nem sequer houve tentativa, pelo parlamentar, de ocultar bens. “Estão todos os bens de posse do senador. A inclusão de bens pessoais em empresas não pode ser caracterizada como ato ilícito”.

O advogado sustentou que senador possui bens resultantes de herança e da atividade empresarial e parlamentar. Defendeu também que o direito penal não é o instrumento adequado para verificar se esses bens estão em adequação com a lei. “Se não se demonstrar que esses bens provieram de uma corrupção efetivamente comprovada pela prática de um ato de ofício em face da irregularidade na contratação de serviços de entidades paraestatais não é possível caracterizar-se a ação penal como dotável de justa causa”, disse.

Em nome de Luis Pereira Duarte de Amorim, apontado pelo MPF como administrador de empresas de Collor, e Eduardo Bezerra Frazão, diretor financeiro da TV Gazeta de Alagoas, de propriedade do senador, o advogado Fábio Ferrario afirmou que ambos foram inseridos no contexto da denúncia somente por ocuparem cargo na empresa de comunicação. Os funcionários são acusados de realizar depósitos em contas empresariais e pessoais do senador. “Em nenhum momento desses autos há uma única passagem que aponte, mesmo em linha de conjectura, que os investigados tinham ciência de qualquer ato ilícito oriundo desses valores. São apenas pessoas que obedeceram a diretrizes da empresa”, defendeu.

O advogado Fábio Henrique Cavalcante Gomes falou em defesa de Fernando Antônio da Silva Tiago e Willian Dias Gomes, assessores parlamentares de Collor. Segundo o MPF, os assessores receberam recursos de pessoas do staff político e empresarial do senador e depositaram em contas das empresas de Collor. Para a defesa, os servidores agiram de acordo com suas atribuições funcionais. “Eles não teriam como saber da origem ilícita do montante. Não tinham consciência se estavam praticando crimes secundários”.

Para o advogado Theodomiro Dias Neto, que atua em favor do ex-ministro Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, apontado como operador particular do senador, a acusação é desproporcional e decorre de reiteradas valorações dos mesmos fatos para fins de enquadramento legal. Afirma que seu cliente é acusado de 387 crimes e pediu o afastamento dos excessos acusatórios.

O advogado Rogério Marcolini afirmou em sua sustentação oral que Caroline Serejo figura na denúncia apenas pela circunstância de ser esposa do senador Fernando Collor de Mello. Marcolini afirmou que os valores recebidos pela sua cliente não são aptos a causar qualquer suspeita quanto a sua origem supostamente ilícita. Para ela, a origem desses recursos é fruto da atividade empresarial do esposo.

Último advogado a sustentar na tribuna da Segunda Turma, José Eduardo de Alckmin isentou a cliente Luciana Guimaraes de Leoni Ramos, esposa de Pedro Paulo, de qualquer acusação. Luciana teria recebido cartão pré-pago de 30 mil dólares para uma viagem internacional. “A esposa não é fiscal do banco para ficar inquirindo o marido da origem do valor. Não é possível entender-se como lavagem de dinheiro o mero consumo de recurso que supostamente tenha provido de atividade criminosa”, afirmou.

 

Fonte: STF

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