Solução Pacífica de Conflitos no Âmbito Internacional

118 – Semana –  SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL

 

Leonardo Gomes de Aquino

Conflito internacional segundo conceito deduzido pela Corte Permanente de Justiça Internacional “é todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.”

Os conflitos internacionais podem ser jurídicos ou não jurídicos, e, dependendo dos sujeitos envolvidos no conflito, podem existir vários conflitos de qualidades diferentes. Com relação aos conflitos entre os Estados, que são os mais comuns até hoje, devido à sua capacidade legal internacional ser mais ampla, existem mais normas internacionais e mais soluções na sociedade internacional. Como a história e as teorias do Direito Internacional mostram claramente, o Estado, entre vários sujeitos do Direito Internacional, tem dominado o interesse do Direito Internacional. Como resultado desse sistema interestatal, o Direito Internacional concentrou-se na solução dos conflitos entre os Estados. Entretanto existem outros tipos de conflitos internacionais que estão surgindo, de modo relativamente lento, conforme se vai dando a descoberta das capacidades legais internacionais de outros sujeitos do Direito Internacional. Entretanto a criação das normas internacionais referentes a esses sujeitos é mais devagar se compararmos com a dos Estados. A criação dos mecanismos de solução referentes aos conflitos internacionais que envolvem esses sujeitos também é bastante devagar. Por isso, o conflito internacional significava apenas o conflito entre os Estados. E esse fato ainda prevalece sobre quaisquer outros tipos de conflitos.

Com relação à tipicidade dos conflitos internacionais, podem existir vários tipos de conflitos, tais como: conflito entre os Estados, entre Estado e Organização Internacional, entre Estado e indivíduo, entre Estado e pessoa jurídica, entre as Organizações Internacionais, entre Organização Internacional e indivíduo, entre Organização Internacional e pessoa jurídica, entre os indivíduos, entre indivíduo e pessoa jurídica, e entre as pessoas jurídicas. Antigamente, havia muita resistência quanto à subjetividade de entidades como as Organizações Internacionais, indivíduos e pessoas jurídicas. Ora, sua solução varia realmente conforme as normas internacionais aplicáveis e os mecanismos de solução disponíveis. Atualmente as Organizações Internacionais já podem requerer à Corte Internacional de Justiça a sua opinião consultiva. Os indivíduos podem ser penalizados por cometer crime contra o Direito Internacional na corte criminal internacional e podem reclamar diretamente nos tribunais do direito humano.[1]

O fato de hoje a guerra ser um ilícito internacional não deve fazer-nos perder de vista que, até o começo do século XX, ela era uma opção perfeitamente legitima para a resolução de pendência entre os Estados. [2] Contudo, desde a Convenção para a solução dos conflitos internacionais (Haia, 1907) o direito internacional passou a demonstrar claramente o repúdio a guerra. Segui-se, então, o tratado de paz firmado em Versalhes pela Liga das Nações Unidas, buscando impor o princípio da solução pacífica de conflitos. Contudo, a fragilidade desse sistema demonstrou-se evidente com a Segunda Guerra Mundial. Em 1945, criou-se a ONU e, em 1948, a Organização dos Estados Americanos, as quais consagraram os esforços em busca da criação de mecanismos capazes de manter a paz mundial.

A partir dos sistemas criados por essas organizações, a solução pacífica de litígios passa a se dar pela negociação diplomática ou por meio de soluções jurisdicionais, dentre as quais se destacam a arbitragem e os procedimentos perante tribunais internacionais.

A negociação internacional pode ser bilateral ou multilateral e tem função preliminar e até mesmo preventiva a fim de evitar o surgimento de um conflito de maiores proporções. Pode se dar por meio de bons ofícios (diálogos e negociações), da mediação (onde um terceiro intervém no processo de negociação) ou da conciliação (a solução é apresentada por um terceiro que goza de confiança dos litigantes). A negociação poderá ocorrer no âmbito de uma organização internacional como a ONU.

É comum que se encontre em doutrina a distinção entre conflitos jurídicos e políticos. No primeiro caso, o desacordo se trava a propósito do entendimento e da aplicação do direito existente; no segundo, as partes se antagonizam justamente porque uma delas pretende ver modificado esse direito. Os meios políticos distinguem-se dos meios jurisdicionais pelo fato que lhe falta um compromisso elementar com o primado do direito.

Hildebrando Accioly classifica os métodos de solução pacíficas de controvérsias internacionais em três categorias: duas categorias amistosas (meios diplomáticos e meios jurídicos) e uma de caráter não amistoso ou coercitivo (os meios coercitivos). A rigor os métodos coercitivos são sobretudos sanções, e não meios pacíficos de solução pacífica de controvérsias, porém só representam um meio aceitável de implementação do direito internacional quando são utilizados por uma organização internacional. [3]

Desta forma, na busca de resoluções dos conflitos no plano internacional, encontram-se os chamados meios diplomáticos ou os meios políticos, os meios jurisdicionais e os meios coercitivos.

Nas próximas semanas continuamos com o assunto.

 

[1] MENEZES, Eder. Solução Pacífica de Litígios internacionais. www.fes.br/…/EDER%20MENEZES%20direito%20internacional.doc. Acesso em 12/10/2017

[2] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 336.

[3] ACCIOLY, Hildebrando e outro. Manual de direito internacional público. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 425.

 

 

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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