Serviço Militar Inicial e suas consequências

 

Coluna Direito Militar e Casos Práticos, por Alexandre de Oliveira, articulista do                                                                                                                             Jornal Estado de Direito.

 

 

       

 

     A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 143 prevê o serviço militar como obrigatório nos termos da lei.

    Essa interjeição, obrigatório, advém de herança cultural do sistema administrativo adotado nas Capitanias Hereditárias que buscavam dotar o país com contingente militar suficiente à defesa externa contra inimigos estrangeiros e a defesa interna contra insujeição de índios. A obrigatoriedade é também fruto da campanha civilista do Poeta Olavo Bilac, para quem o “Serviço Militar é o triunfo completo da democracia, o nivelamento das classes, a escola da ordem, da disciplina, da coesão, o laboratório da dignidade e o patriotismo” é devido a esse espírito patriota que este Poeta foi lembrado nos Decretos nº 1.908 que estabeleceu o dia de seu nascimento (16 dezembro) como dia do Reservista e no Decreto 58.222, de 19 de abril de 1966 onde este foi consagrado como patrono do Serviço Militar.

        Desde a constituição de 1924 (art. 145) assim previa: todos os brasileiros eram obrigados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do Império, e defende-lo de inimigos externos e internos[i].

        Passado esse momento histórico o Brasil se firmou como nação pacifista regendo suas relações internacionais pela solução pacífica dos conflitos. Entretanto manteve no artigo 143 da Constituição a obrigatoriedade do serviço militar, ficando estabelecido no inciso IV do seu artigo 15 que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. A não prestação do serviço militar pode causar diversos entraves ao exercício da cidadania pois:

           Art 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) anos, e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria, ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público:

        I – estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;

        II – de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público;

h) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

           Art 75. Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares:

a) o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;

b) o Certificado de Reservista;

c) o Certificado de Isenção;

d) o Certificado de Dispensa de Incorporação[ii].

        A obrigatoriedade do serviço militar inicial para alguns é um exercício de cidadania, enquanto para outros revela-se interrupção de planos de vida.

        Devemos enfatizar que a obrigatoriedade não é para todos os cidadãos, visto o caráter compulsório não abranger mulheres e eclesiásticos em tempo de paz. Também estão isentos do Serviço Militar pessoas portadoras de incapacidade física ou mental definitiva, além dos que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde para o Serviço Militar, bem como aqueles residentes em municípios não tributários.

        Serviço Militar regular ocorre em tempo de paz no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Além disso, o Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses, podendo os Comandantes Militares do Exercito, Marinha e da Aeronáutica reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.

        Neste cenário contemporâneo esse munus público seja obrigatório, seja voluntario cria situações interessantíssimas para à analise do Direito que serão vistas neste artigo.

 

 

Marcelo Camargo, Agência Brasil

Escusa de Consciência

        Direito fundamental garantido no inciso VI do artigo 5ª da Constituição, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença nem sempre foi previsto nas Constituições do Brasil, foi necessário que o estado se tornasse laico e sobretudo que a constituição simbolizasse um pacto político que aglutinasse as mais diversas concepções econômicas,  religiosa, filosófica ou política para que seu status se solidificasse.

      Entretanto é necessário diferenciar direito à alegação da escusa de consciência e a implementação do serviço militar alternativo.

      Enquanto a alegação de escusa de consciência é um ato pessoal obstativo de um dever a implantação do serviço militar alternativo exige do Estado condutas positivas capazes de sua realização conforme ditames da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, dessa forma:

        Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar, sendo o serviço alternativo prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Comandos Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.

        O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil.

        Ao final do período de atividade previsto, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.

        A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

        Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

Transexuais e seu alistamento nas Forças Armadas.

        Após decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 que permite a pessoas trans mudar seu nome e gênero no registro civil, mesmo sem procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, podendo a alteração ser feita por meio de decisão judicial ou diretamente no cartório.

        Surgiram novos casos de alistamento antes não previstos em lei que são referentes às pessoas trans. Esses casos podem assim ser explanados, mulheres trans que fizeram a alteração do documento antes dos 18 anos, não precisam se alistar, pois já estão de posse oficial de sua nova identidade feminina. Já homens trans que fizeram a mudança antes dos 18 anos o alistamento é obrigatório podendo fazer parte do cadastro de reserva para eventual convocação em caso de necessidade.

        Homens trans entre 19 e 45 anos deverão se apresentar para o alistamento em até 30 dias após a mudança, já homens trans acima dos 45 anos são desobrigados com o Serviço Militar.

        É necessário que as Forças Armadas no alistamento de pessoas trans evitem qualquer constrangimento nos exames físicos e médicos evitando a exposição da pessoa trans a chacotas, atitude de menosprezo ou degradantes.

Tempo para aposentadoria

        E comum as pessoas ao requererem aposentadoria, levarem aos postos do INSS apenas a carteira de trabalho para contagem do tempo de serviço, infelizmente pelo grande número de pedidos o atendente da Previdência Social acaba se esquecendo de perguntar se o segurado serviu as Forças Armadas, satisfazendo-se apenas com os dados fornecidos na carteira laboral, dessa forma um tempo importante da vida do Segurado é perdida para cálculos do seu benefício, visto que o Serviço Militar Inicial seja ele voluntário ou não conta mesmo antes de filiação ao regime de previdência.

        O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público[iii].

        Esse precioso tempo de contribuição e de carência é perdido, pois geralmente o segurado desconhece que o Serviço Militar Inicial lhe garante tempo de serviço que pode ser averbado, outro fator importante para não desconsiderar esse tempo é o fato do Segurado não saber como poderá comprovar o tempo de Serviço Militar.

        A comprovação deste tempo de serviço e feito pela apresentação ao posto do INSS de certidão expedido pela Junta Militar que comprovará a prestação do serviço militar, bem como onde ele foi prestado.

        O tempo de serviço militar inicial só não será aproveitado caso tenha sido prestado concomitantemente com o desempenho de atividade privada ou de outro serviço público que seja vedada a acumulação pela constituição, também não será aproveitado caso tenha sido utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários – MFDV

        O Serviço Militar Inicial prestado por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários – MFDV é regulado pela Lei 5.292/67, imbróglio surgiu na redação original do artigo 4º desta lei que era o seguinte:

           Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

  • 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.

        A celeuma esta no dever dos estudantes de MFDV prestar Serviço Militar Inicial obrigatório no ano seguinte ao da referida terminação do curso superior, mesmo tendo sido dispensados da incorporação.

        Esta celeuma foi aparentemente resolvida no Recurso Especial 1186513, em que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que Serviço Militar Inicial obrigatório estaria apenas para os estudantes que obtiveram adiamento de sua incorporação.

        Ocorre que em 2010, foi promulgada a Lei 12.336 que revogou o § 2 e alterou o caput do artigo 4º que assim ficou redigido.

            Art. 4º  Os concluintes dos cursos nos IEs (Instituições de Ensino Superior) destinados à formação médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de  residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. 

        A Lei 12.336 de 2010, reafirmou que Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, mesmo já dispensados do Serviço Militar Inicial, após a conclusão do curso e que até 31 de dezembro do ano em que completar 38 (trina e oito) podem ser incorporados as Forças Armadas na condição especial de Oficias Temporários, após realizarem provas.

        Parece estranho alguém que foi dispensado ser convocado após um lapso temporal para à incorporação, ocorre que quando lemos os parágrafos do artigo 30 da Lei que Regulamenta o Serviço Militar Lei 4.375/64, verificamos diversas hipóteses em que os dispensados na verdade estão a disposição da autoridade militar competente para o preenchimento dos claros da Organização Militar, assim não é exclusividade dos MFDV serem convocados, apesar de terem sido dispensado. Claro que a Lei que Regulamenta o Serviço Militar transparece predileção por esses profissionais pelas Forças Armadas pela carência nas Organizações Militares, por este fato estes profissionais são convocados para uma seleção especial em que servirão na qualidade de oficial temporário.

        Realizada essas explanações de cunho administrativo devemos analisar alguns casos práticos que possuem interconexão com o alistamento militar na seara criminal.

Insubmissão

        No contexto de obrigatoriedade muitos jovens ao serem convocados para prestar o serviço militar obrigatório não se apresentam ao local determinado surgindo dessa conduta a incursão no artigo 183 do Código Penal Militar.

        Deixar de apresentar-se o convocado a incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação[iv].

        O crime de insubmissão é sui generis, pois é caracterizado como crime propriamente militar que só pode ser cometido por civil já que sua ocorrência é antes do ato de incorporação.

        O crime de insubmissão é punido com pena de três meses a um ano de impedimento – o convocado é obrigado, durante esse período, a ficar dentro do quartel onde deve prestar o serviço militar, chamasse essa situação de menagem, pois seria uma espécie de homenagem, pois não se pode conduzir o insubmissso ao cárcere, salvo por outro motivo.

        O julgamento é realizado perante a Justiça Militar da União que após as alterações realizadas pela Lei 13.774/2018 passou o julgamento ser monocrático realizado pelo Juiz Federal da Justiça Militar de forma monocrática.

        Para a caracterização do crime de insubmissão é necessário que o órgão acusador, no caso o Ministério Público Militar por ser tratar de ação pública incondicionada comprove que o conscrito tinha pleno conhecimento da data e local de sua apresentação.

        Essa comprovação é realizada pelo Certificado de Alistamento Militar, conhecido pela sigla CAM.

        Devemos diferenciar o insubmisso, aquele que comete crime militar do refratário aquele sujeito a esfera sancionatória do direito administrativo.

        Enquanto o insubmisso é aquele que deu início ao processo de alistamento se furtando da incorporação, configurando crime militar presente no artigo 183 do Código Penal Militar.

        O refratário é aquele que não se apresenta durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que tendo se apresentado ausenta-se sem o ter completado.

        A condição de refratário não configura crime por ser apenas irregularidade administrativa, sujeitando-se o civil a pagamento de multa, além de não poder exercer todos os direitos conferidos a qualquer cidadão pela ausência de obrigação legal a todos exigida.

        Esses conceitos são de extrema importância na vida prática, pois sua má interpretação pode ocasionar uma prisão indevida de um cidadão, para denotá-los vamos analisar as fazes do alistamento militar.

        No Brasil, o Serviço Militar Obrigatório se divide em três etapas que se sucedem ao longo do ano. Desde 2003, as fases do processo de recrutamento são comuns à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica e estão unificadas no âmbito do Ministério da Defesa.

As etapas são:

        – Alistamento Militar: O jovem deve se alistar no ano em que completar 18 anos. O período de Alistamento Militar inicia no primeiro dia útil do mês de janeiro e vai até o último dia útil de junho. O alistamento é feito pelo site www.alistamento.eb.mil.br ou pelo comparecimento a uma Junta de Serviço Militar mais próxima da sua residência.

        – Seleção Geral: e O período da Seleção ocorre, normalmente, de fevereiro a novembro e participam dele os jovens que se alistaram no início do ano (janeiro a junho) e os alistados em anos anteriores em débito com o Serviço Militar.

        Para garantir que o processo de seleção seja o mais amplo e democrático possível, os recrutas são escolhidos por dois critérios principais. O primeiro é a combinação do vigor físico com a capacidade analítica, medida de maneira independente do nível de informação ou de formação cultural de que goze o recruta. O segundo é o da representação de todas as classes sociais e regiões do País. A seleção também leva em conta aspectos culturais, psicológicos e morais.

        – Incorporação ou matrícula: É o ato de inclusão do jovem em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas. Os primeiros dias destinam-se a familiarizar o recruta com a rotina e as práticas comuns ao ambiente militar[v].

        De forma simples o alistamento é quando o civil se inscreve para o Serviço Militar Regular, Seleção Geral quando ele é escolhido após avaliação física, educacional e moral e por fim a incorporação matrícula quando o civil se torna militar, assim vamos analisar o seguinte caso prático.

        João conscrito comparece ao quartel no dia aprazado e, após declarar não querer servir devido a problemas particulares, deixa de realizar todas as demais fases complementares.

        Ocorre que João aos 28 anos de idade necessita retirar o passaporte, pois foi selecionado para trabalhar nos Estados Unidos. Assim João decide numa sexta feira comparecer ao quartel para regularizar sua situação.

        Diante dessa situação João poderá ser preso ou caso preso poderá se alegar que a prisão configura constrangimento ilegal?

        Para responder a essa pergunta devemos observar em qual momento João abandonou o recrutamento militar. Se ele se alistou e não se submeteu a seleção geral  ele é um refratário, de forma que não poderá ser preso configurando constrangimento ilegal a sua detenção no quartel. Entretanto se João já participou da seleção geral e foi selecionado e designado deixando de apresentar-se a Unidade a qual ocorreria sua incorporação ele é um insubmisso é cometeu crime militar.

        Enquanto o refratário deverá ser encaminhado a Junta de Serviço Militar para se submeter à seleção, além do pagamento de multa prevista na legislação. O insubmisso esta sujeito a prisão (permanecendo em menagem), conforme artigo 243 do Código de Processo Penal Militar, in verbis:

        Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

        Insubmissão possui contagem de prescrição diferenciada, isso se deve ao fato do Serviço Militar não poder ficar à mercê de uma eventual captura ou apresentação voluntária do insubmisso, diante deste fato no Código penal militar encontra-se a condição de trânsfuga.

        Condição de trânsfuga é aquela que denota que após o comedimento do delito militar o insubmisso permanece ausente ou foragido inviabilizando a persectio criminis, durante este estado de trânsfuga a prescrição da insubmissão regesse, não pelo artigo 125 e sim pelo artigo 131 do Código Penal Militar in verbis:

        A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

      Como a contagem para prescrição começa a correr após João completar 30 anos de idade, estando ele com 28 anos, depreende-se que ele está em situação de flagrância.

        A Insubmissão um crime propriamente militar, logo a prisão de João esta albergada pela legislação constitucional, que define que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.

        Insubmissão possui contagem de prescrição diferenciada, isso se deve ao fato do Serviço Militar e a Justiça Castrense não poderem ficar à mercê de uma eventual captura ou apresentação voluntária do desertor ou do insubmisso, diante deste fato no Código penal militar encontra-se a figura do trânsfuga.

Tiros de Guerra

        Outra forma de prestar o serviço militar é por meio dos Tiros de Guerra, órgão de formação de reserva.

        Os Tiros de Guerra são uma experiência brasileira vigente desde 07.09.1902, quando Antônio Carlos Lopes fundou, na cidade de Rio Grande-RS, uma sociedade de tiro ao alvo com finalidade militares e, depois de 1916, foram impulsionados pela pregação patriótica de Olavo Bilac- Patrono do Serviço Militar, sendo conseqüência, sobretudo de um esforço comunitário municipal[vi].

        Por muito tempo discutiu-se se o artigo 183 teria ou não revogado o artigo 25 da Lei 4.375/64. Enquanto o artigo 183 do código penal tipifica a insubmissão como deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, o artigo 25 da Lei 4.375/64 declara insubmisso o convocado selecionado e designado a incorporação ou matricula.

        Nos Tiros de Guerra o militar não é incorporado, mas matriculado dessa forma a mesma conduta será atípica para o Código Penal Militar e típica para a Lei 4.375.

        O Superior Tribunal Militar e parte da doutrina defendiam a tipicidade conforme julgado abaixo:

        HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE INSUBMISSÃO. TIRO-DE-GUERRA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. AMEAÇA DE CERCEAMENTO DE LIBERDADE AMPARADA NA LEI. O tipo descrito no art. 183 do CPM também alcança os convocados e selecionados para prestação do serviço militar que não se apresentam para “matrícula” nos Tiros-de-Guerra, nos locais e dias previamente designados. Os Tiros-de-Guerra são Órgãos de Formação de Reserva (Art. 59 da Lei nº 4.375/64 – LSM). Ameaça de cerceamento de liberdade amparada pelos artigos 243 e 463, parágrafo 1º do CPPM. Inexistência de abuso de poder ou ilegalidade por parte das Autoridades Coatoras apontadas. Pedido conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime[vii].

        Ocorre que o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência firmando que Atirador não é militar, segundo a definição autêntica do art. 22 do COM, porque, primeiramente não é incorporado, mas sim matriculado, não há posto nem graduação prevista em lei, designando a graduação de Atirador.

        Dessa forma não há crime de insubmissão quando o convocado deixa de ser incorporado num Tiro de Guerra remanescendo entretanto a punição de ordem administrativa, bem como a suspensão dos direitos políticos pela ausência do dever cívico militar.

        Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Lei 5291/05, do Poder Executivo, que busca tipificar no Código Penal Militar insubmissos os jovens que deixarem de se apresentar nos tiros-de-guerra ou se ausentarem antes do ato oficial de matrícula.

        A justificativa apresentada para o Projeto pelo Ministério da Defesa foi que: o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69) pune apenas quem deixa de se incorporar ao serviço militar tradicional. Apesar da Lei 4375/64, que disciplina o Serviço Militar, já prevê o crime de insubmissão para os tiros-de-guerra. Entretanto, como esse crime não consta do Código Penal Militar, alguns tribunais entendem que esse crime só se aplica ao serviço militar tradicional.

        Hoje já se discute na doutrina[viii] a necessidade da existência dos Tiros de Guerra, isso porque a finalidade do Tiro de Guerra, era contribuir com a interiorização e evitar o êxodo rural, panoramas bem dispares da época da criação dos Tiros de Guerra para o Brasil contemporâneo.

Deserção

        Outro crime muito comum que se relaciona ao Serviço Militar Inicial quando os convocados não são voluntários ou quando possuem uma visão distorcida das responsabilidades militares é a deserção, neste crime o convocado já foi incorporado e possui o status de Militar, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar que dita:

        Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

        Pena – Detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

        Crime de natureza permanente os elementos fundamentais do tipo é a ausência que deve ser superior a oito dias, logo a deserção se consuma no nono dia de ausência e para configurar a deserção o Militar não pode ter recebido autorização, mesmo que verbal, para se ausentar.

        Assim como a insubmissão a deserção possui prazo diferenciado para a prescrição, quando cessada a permanência, com a captura ou apresentação do desertor, a prescrição de pretensão punitiva regula-se pelo artigo 125, § 2º, alínea “c”, mas quando presente a condição de trânsfuga quando o desertor permanece ausente ou foragido inviabilizando a persectio criminis, a prescrição do crime de deserção tem regência no art. 132 do Código Penal Militar (que se refere à prescrição da pretensão punitiva e não à prescrição da pretensão executória) estabelecendo a extinção da punibilidade no momento em que a praça desertora atingir a idade de quarenta e cinco anos.

Arrimos e a Súmula 3 do STM

        O decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar no seu artigo 105, número 6, disciplina que são dispensados da incorporação os brasileiros da classe convocada arrimos de família, enquanto durar essa situação. Arrimos conforme §9º, item 7 do Decreto nº 57.654/66 são conscritos que sustentam dependentes que podem ser filhos, esposa ou qualquer dos pais

        A fase de entrevistas do alistamento militar é fundamental tanto para as Forças Armadas quanto para os convocados. O jovem ao se alistar não pode ter vergonha de dizer a sua verdadeira situação familiar e financeira devendo apontar qualquer empecilho que possa o impedir de ser incorporado, como a distância de sua residência para a Unidade Militar ou a situação familiar de seus pais.

        A distância da residência do conscrito a Unidade Militar já foi tema de Recomendação Conjunta nº 02/2007, de 30 de Novembro de 2007 dos Ministérios Públicos Federal e Militar que assim se pronunciaram:

        Considerando que a Lei nº 4.357/64, Lei do Serviço Militar, prevê que “tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.” (art. 21);

        Considerando que o Dec. nº 57.654/67, Regulamento da Lei do Serviço Militar, estabelece que “tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência” (art. 76) ;

        Considerando que o Dec. nº 66.949/70 também ratificou a necessidade de serem priorizados os conscritos residentes no município-sede da Organização Militar, ao dispor que deve-se “aproveitar, para incorporação em Organizações Militares da Ativa, os conscritos residentes nos Municípios mais próximos da Organização Militar interessada” (item 6.3);

        Considerando que a incorporação de não residentes no município sede da OM deve restringir-se ao indispensável para suprir as necessidades de incorporação da Força, tendo em vista que a Lei do Serviço Militar prioriza o fator proximidade;

        Resolvem RECOMENDAR ao Comandante da 3ª Região Militar que: 1. determine expressamente no Plano Regional de Convocação que o princípio da proximidade da residência deve ser observado, tanto quanto possível, como critério de prioridade durante o processo de seleção, distribuição, designação, seleção complementar e incorporação dos conscritos para as Organizações Militares sediadas na área da 3ª RM[ix];

        Na Justiça Militar da União nos crimes de insubmissão e deserção geralmente no interrogatório os réus apresentam alegações de ordem particular ou familiar para justificação do delito, como dificuldades financeiras da família, entretanto grande parte dos Advogados privados que alvoram-se  na defesa desses crimes não corroboram as alegações orais com provas documentais, desta forma a condição de arrimo de família dos Militares bem como dificuldades de ordem particular ou familiar  não alcançam a comprovação o que invariavelmente acarreta a aplicação da súmula 3 do Superior Tribunal Militar que dita: “não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.”  

        A ausência de provas materiais e o impeditivo da súmula 3 do Superior Tribunal Militar obstam a aplicação do artigo 14 do Código Penal Militar:

        O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

        A condição de arrimo de família, bem como qualquer impeditivo como a distância da residência para certas Unidades Militares devem ser alegadas desde a fase de entrevista e corroboradas por provas matérias pelos Advogados no caso de cometimento de crime militar, em especifico insubmissão e deserção.

        “A hierarquia e disciplina, princípios que norteiam as Forças Armadas, não preponderam quando colocados ao lado de outros igualmente importantes. Na situação em questão, (…), o dever militar — interesse de cunho funcional — não pode se sobrepor à proteção familiar, colocado (….) como um interesse de relevância social, o que justifica a absolvição do soldado”[x]

        O Serviço Militar Inicial é um ato obrigatório e exercício da cidadania, mas não é alheio a outros direitos como: escusa de consciência, igualdade e a inclusão social, as necessidades de aprimoramentos profissionais e as situações familiares que impelem ao cometimento de crimes. Estas foram algumas das variadas situações de direito e de fato abarcadas pelo Alistamento Militar Inicial, sem querer esgotar o assunto esperamos que mais que uma obrigação o Serviço Militar seja visto como exercício de cidadania.

[i]Direito Administrativo militar- Jorge Luiz Nogueira de Abreu,Rio de Janeiro: Forens; São Paulo: Método, 2010 fls. 178.

[ii] Lei Nº 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Lei do Serviço Militar

[iii] Inciso I do artigo 55 da Lei nº 8.213, de  24 de julho de 1991.

[iv] Artigo 183 do Código Penal Militar

[v] BRASÍLIA. Ministério da Defesa. Governo Federal. Etapas do Serviço Militar Obrigatório. 2019. Disponível em: <https://www.defesa.gov.br/servico-militar/etapas>. Acesso em: 11 fev. 2020.

[vi] Assis, Jorge Cesar de, Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em temo de guerra./ 9ª edição. /Jorge Cesar de Assis./ Curitiba: Juruá. 2017. Fls. 157.

[vii]  BRASIL. Superior Tribunal Militar. Acordão nº HC 33308 MG 1998.01.033308-8. Relator: Relator: João Felippe Sampaio de Lacerda Junior. Dje. Brasília: Dj, 17 mar. 1998. Disponível em: <https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/964277/habeas-corpus-hc-33308-mg-199801033308-8?ref=serp>. Acesso em: 14 fev. 2020.

[viii] Assis, Jorge Cesar de, Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em temo de guerra./ 9ª edição. /Jorge Cesar de Assis./ Curitiba: Juruá. 2017. Fls. 157.

[ix] BRASIL. Ministério Públicos Federal e Militar. Recomendação Conjunta nº Nº 02/2007. Ministério Público Federal e Ministério Público Militar. Comandante da 3ª Região Militar. Rio Grande de Sul, . Disponível em: <http://www.mpm.mp.br/portal/controle-externo/recomendacoes/sm-rec-prox-res.pdf>. Acesso em: 16 fev. 2020.

[x] Maria Elizabeth Rocha. Julgamento noticiado in: https://stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/1907-stm-julga-quatro-casos-de-desercao-com-base-na-sumula-no-3, consulta em 16 de fevereiro de 2020.

*Alexandre de Oliveira é Articulista do Estado de Direito, servidor do Superior Tribunal Militar, graduado em direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, especialista em Direito Público Contemporâneo pela Universidade Federal de Juiz de Fora, especialista em Direito Penal e Processo Penal Militar pela Faculdade Integrada AVM e Mestrando em Direito Sociais e Processos Reivindicatórios do Centro Universitário IESB.

 

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  1. Guilherme Silveira

    Afinal, o PL 5291/05, que ampliava as punições também para os insubmissos do Tiro de Guerra foi aprovado? Atualmente constam no Código Penal Militar as mesmas punições às quais os insubmissos dos serviços militares tradicionais estão sujeitos?

    Responder
  2. Alexandre Oliveira

    Prezado Guilherme,
    Obrigado pela pergunta, o Projeto de Lei 5291/05 já foi aprovado pelas Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional, de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e agora aguarda ser pautado para votação no Plenário da aludida casa legislativa.

    Responder

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