Saúde Mental e(m) Direitos Humanos

Coluna (Re)pensando os Direitos Humanos, por Ralph Schibelbein*, articulista do Jornal Estado de Direito.

 

 

       Em tempos pandêmicos, de restrições sociais, inseguranças e medos, a temática da saúde mental ganha destaque. Nossa sociedade pós-moderna marcada pela cultura do cancelamento e verdadeiros linchamentos virtuais torna o tema ainda mais urgente. Desde a antiguidade a preocupação com o bem-estar e sua relação com a saúde mental está presente na humanidade. Se é certo que essa problemática variou conforme os séculos, o que se coloca para nós é um novo ambiente em relação ao assunto.

       Nesse breve artigo, não temos a pretensão de dar conta da vasta e complexa questão apresentada, tampouco de aprofundar algum dos múltiplos recortes possíveis. Sem maiores pretensões, nosso objetivo é provocar que pensemos mais sobre a relação essencial entre a saúde mental e os direitos humanos.

       Embora possa haver diferentes interpretações para o termo “saúde”, partiremos do que é adotado pela Organização Mundial da Saúde desde 1946, onde definem-na como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas como a ausência de infecções ou enfermidades” (OMS, 1946). Quando especificamos saúde mental, há ainda mais discussões acerca de seus significados, uma vez que existem variações de acordo com contexto teórico e sociocultural. Porém, é certo que a saúde mental está diretamente ligada as relações humanas em diferentes campos, como: política, educação, trabalho etc.

Fonte: PixaBay / SerenaWong

       Desta forma, fica evidente a importância de pensarmos nessas questões como direitos. Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), não encontramos especificamente, em nenhum dos 30 artigos, a temática psicológica em evidência. Também, embora vivamos em uma era tecnológica, muitas pessoas não têm acesso ou se quer sabem que existem direitos específicos que envolvam saúde mental e que estes devem ser garantidos por parte do Estado.

       Ao analisarmos os artigos 03, 05, 09, 22 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, poderemos, minimamente, interpretá-los como garantidores de direitos relacionados à saúde mental. Por exemplo o Artigo 25º diz que “1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”. (ONU, 1948)

       No entanto, a Organização Mundial da Saúde criou o Livro de Recursos da OMS sobre Saúde Mental, Direitos Humanos e Legislação que visa dar subsídio a criação de políticas públicas relacionadas à saúde mental e direitos humanos, e enfatiza que “de acordo com os objetivos da Carta das Nações Unidas (ONU) e acordos internacionais, uma base fundamental para a legislação de saúde mental são os direitos humanos. (OMS, 2005).

       Em nossa Constituição Federal de 1988 consta no artigo 6º que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988). A lei 10.216/2001 foi criada para proteger e assegurar os direitos das pessoas com transtornos mentais e seus familiares, bem como especificar o que é dever do Estado e inclui o papel importante da reinserção das pessoas em suas famílias, na comunidade e na sociedade. E embora esteja descrito em seu parágrafo único, esses direitos muitas vezes não são assegurados ou respeitados.

       Segundo Marta Beltrame, embora não haja especificações acerca das questões psicológicas, tendo por base uma visão mais integral da saúde, é necessário que incluamos nas nossas reflexões, debates e ações, o caráter psicológico dos direitos humanos. Na violência contra as mulheres ou contra a população LGBT, no racismo e xenofobia, nos problemas ligados às pessoas em situação de rua etc., o componente psicológico está fortemente presente. A atenção psicológica vai do debate antimanicomial ao contexto cada vez de mais ansiedade de crianças e jovens. Políticas públicas para tratar dessas temáticas, e cuidar dessas pessoas psicologicamente com os conhecimentos técnicos coerentes com cada complexidade, devem ser multidisciplinares e específicos também. Claro, não só em relação as diversas violências e violações de direitos, mas também em relação a transversalidade em que elas acontecem.

       Embora, ainda guarde as raízes históricas do preconceito, temas que envolvem a saúde mental estão em voga. É urgente que rompamos com as barreiras socioeconômicas e culturais que afastam o assunto de uma discussão mais ampla e ações mais efetivas. Precisamos aproveitar a oportunidade para exercitarmos a ética do cuidado.

       Se pararmos para analisar os pontos elencados acima referentes à saúde, aos direitos e a psicologia, perceberemos que tudo está, de alguma forma relacionado ao bem-estar dos seres humanos. O que parece fundamental é que cada vez mais, é necessário investirmos na saúde mental. Os governos, as instituições, empresas, devem priorizar esse cuidado. Nas escolas é essencial trabalharmos as habilidades socioemocionais. O diálogo requer escuta. E o cuidado consigo e com o outro é a base para uma sociedade mais saudável. A saúde mental é um direito.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

LEI 10.216/2001. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, 06 de 04 de 2001. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm >. Acesso em: 15 de 02 de 2021.

DELGADO, Pedro Gabriel. Saúde Mental e Direitos Humanos: 10 Anos da Lei 10.216/2001 Arquivos Brasileiros de Psicologia, vol. 63, núm. 2, 2011, pp. 114-121 Universidade Federal do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, Brasil. Disponível em: < https://www.redalyc.org/pdf/2290/229019298010.pdf >. Acesso em: 15 de 02 de 2021.

OMS – Organização Mundial da Saúde. Livro de Recursos da OMS Sobre Saúde Mental, Direitos Humanos e Legislação. Suécia: Michelle Funk, 2005. 257 páginas. Disponível em: < https://www.who.int/mental_health/policy/Livroderecursosrevisao_FINAL.pdf >. Accesso em: 12 de 02 de 2021.

ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em: Acesso em 12 de fevereiro 2021.

WORLD HEALTH ORGAMZATION. OFFICIAL RECORDS. NEW YORK. 1946. 144 páginas. Disponível em: < https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/85573/Official_record2_eng.pdf;jsessionid=70D11F48FE5E5A8888E3FDB8F72426A8?sequence=1 >. Acesso em: 12 de 02 de 2021.

 

 *Ralph Schibelbein é Professor, Mestre em Educação (UDE/ UI – Montevidéu- 2016), onde estudou a relação da educação e dos Direitos Humanos com o processo de (re)socialização. Pós-Graduado em História, Comunicação e Memória do Brasil pela Universidade Feevale (2010), sendo especialista em cultura, arte e identidade brasileira. Possui licenciatura plena em História pelo Centro Universitário Metodista IPA (2008) e pela mesma faculdade é graduado também em Ciências Sociais (2019). Atualmente é Mestrando em Direitos Humanos na Uniritter e cursa licenciatura em Letras/Literatura (IPA). 

 

 

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