Rubrica em nota promissória é o suficiente para obrigar ao pagamento

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

107 – Semana –  Rubrica em nota promissória é o suficiente para obrigar ao pagamento

A nota promissória é uma promessa de pagamento, em que figura inicialmente dois sujeitos: o sacador/sacado e o beneficiário. A nota promissória é regida por duas Leis, Decreto 2.044/1908 e pelo Decreto 57.663/66.

Em geral, respeitadas suas especificidades, a nota promissória segue a mesma disciplina da letra de câmbio. Porém, sendo promessa de pagamento, estão envolvidos na nota promissória apenas dois personagens cambiários:

  • O emitente, a pessoa que, como o próprio termo indica, emite a nota, sendo o devedor do título;
  • O beneficiário, ou seja, a pessoa que se beneficia da nota, como credor do título. A transferência dos títulos se faz por meio do endosso que deve ser feito no verso do título como regra, mas nada impede que se faça no anverso (frente) do título mediante a inserção da expressão por endosso ou outra equivalente.

Foto: Agência Brasil

A questão se coloca é se o título deve ser assinado ou rubricado para ser emitido.

Há diversas teorias que trabalham a questão referente a criação/emissão do título de crédito. Vejamos duas delas: (a) Teoria da criação: A obrigação cambiária surge de uma assinatura e subsiste independente da vontade do signatário de deixar o título; (b) Teoria da emissão: só há eficácia quando o título é deixado a mão de maneira voluntária.

A nota promissória para existir como título de crédito deve preencher os seguintes requisitos. Os essenciais ou obrigatórios se faltarem o documento é inexiste, logo a dívida é inexistente em relação aos sujeitos envolvidos diretamente. Já os eventuais ou acessórios em caso de falta a legislação supre.

A nota promissória, por força do princípio da incorporação deve conter: a identificação como nota promissória, uma promessa de pagar quantia determinada, data e lugar de pagamento, data e lugar do saque (emissão), nome do tomador/beneficiário e a assinatura do responsável pelo saque/emissão.

Segundo o art. 75 e 76 do Decreto 57.663/66 e o art. 54 do Decreto 2.044/1908, a nota promissória deverá contém:

  1. A denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título (obrigatório);
  2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada (obrigatório);
  3. a época do pagamento (facultativo), caso falte a época o título será a vista;
  4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento (facultativo), na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória;
  5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (obrigatório);
  6. a indicação da data (obrigatório) em que e do lugar onde a nota promissória é passada (facultativo), a nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor;
  7. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial (obrigatório).

O documento poderá ser emitido e circular em branco, mas deve a época de o pagamento estar preenchida de conformidade com o combinado, ou seja, de boa-fé.

Assim, a LUG determina que a falta dos requisitos obrigatórios acarreta a nulidade do título.

Outros atos cambiários também são realizados por meio da postagem na cártula da assinatura. São eles o Aval e o Endosso.

Segundo o dicionário Aurélio, aval é garantia pessoal, plena e solidária, que se dá de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial, ou figurativamente é o apoio moral ou intelectual. De acordo com Fabio Ulhôa Coelho “aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título (avalizado)”. Da lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, extrai-se que o aval nada mais é do que uma declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas. O aval é considerado uma declaração sucessiva posto que, como se sabe, inicialmente para a formação do título de crédito, no campo do direito privado, ocorre um negócio jurídico, negócio este que pode ser celebrado à vista ou a prazo. O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título (no caso de Letra de Câmbio) chamada de prolongamento, devendo constar a expressão “Bom para Aval” ou qualquer outra semelhante, se for dado no verso do documento. Caso não indique o avalizado estará dando o aval ao emitente do título, mas pode-se indicar o nome do avalista. A principal característica do aval é que subsiste sua responsabilidade, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, ou seja, se o vício resultar da falta de observância das regras indispensáveis para existência, validade e eficácia do título de crédito. [1]

O endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.  No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé questões pessoais. O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossante, isto corre do princípio da autonomia (abstração, independência e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé. O endosso pode ser feito no verso do título, bastando para tanto a mera assinatura do endossante (endosso em branco), caso deseje o endossante poderá fazer a transferência apostando a sua assinatura no anverso (frente do título), desde que escreva a expressão endosso ou outra equivalente, o que também corresponde ao endosso em branco. Para que o endosso seja considerado em preto se faz necessário a identificação seja no verso ou no anverso do nome do recebedor do título (endossatário). Assim, as expressões “pague-se a”, “por endosso” ou equivalentes, têm o condão de conferir-lhe as características apropriadas. Sempre que se endossar com assinatura na face, estas expressões deverão acompanhá-la (optativamente o nome do endossatário ou simplesmente “em branco”), pois caso contrário, confundir-se-ão com aval. O endosso “em branco” deterá todos os direitos resultantes do cheque, podendo: a) completar tal endosso, apondo seu nome ou de terceiro; b) reendossar em branco; c) transferir o título pela simples tradição manual, sem modificá-lo. [2]

Fica claro que o sujeito para realizar qualquer ato cambiário deve assina-lo ou conceder poderes para alguém fazê-lo em seu lugar, como no caso do procurador/representante.

Agora o que devemos compreender como assinatura?

Foto: Pixabay

Uma assinatura ou firma é uma marca ou escrito, mecanizado, digital ou não em algum documento que visa a dar-lhe validade ou identificar a sua autoria. Normalmente costuma incluir todos ou parte dos nomes da pessoa por extenso e é representada por espécies de desenhos ou grafias específicas.

Uma assinatura digital possui a mesma função de uma assinatura comum. A diferença está no fato dela ser usada para confirmar a validade de um documento eletrônico, muitas vezes transmitido pela internet ou por alguma rede de computadores. Esta assinatura é uma operação matemática criptografada, de modo que cada assinatura está relacionada apenas a um documento, sendo que qualquer alteração neste documento, por menor que seja, invalida a assinatura.

O que seria rubrica?

De acordo com Maria Helena Diniz a rubirca é uma assinatura simplificada ou abreviada que tem o mesmo valor da que é feita por extenso, é muito usada para autenticar cada folha dos documentos ou das peças processuais, em regra é usada para dar autenticidade. [3]

De Placido e Silva afirma que a rubrica é responsável por gerar autenticidade e valdiade legal aos documentos. [4]

Foto: Unsplash

A Diferença entre rubrica e assinatura é que enquanto a rubrica é uma abreviação da assinatura do indivíduo, a assinatura costuma incluir todos os nomes da pessoa por extenso ou mesmo alguns nomes.

No entanto o TJSP no processo n. 1001102-30.2017.8.26.0233 compreendeu que os documetnos apenas rubricados não tem valor jurídico.

“A controvérsia existente nos autos se resume a saber se a rubrica lançada pelo embargante o vincula ao título como avalista.

Da observação do título é incontestável o lançamento de ciência ou aceite por parte do avalista, constando na nota promissória juntada a fls.07/08 dos autos 1000782-77.2017.8.26.0233, além do nome e documento pessoal do embargante a rubrica no verso do título.

Tendo em vista que inexiste na nota promissória campo para assinatura do avalista, o aval deve ser lançado no verso do título, a fim de validar a relação jurídica, conforme disposto pelo art. 31, da Lei Uniforme de Genebra, relativa às letras de câmbio e notas promissórias:

Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.

Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se tratadas assinaturas do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá.

Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

Para ser avalista não basta apenas o contrato verbal ou o preenchimento do campo com o nome do dador, sendo necessária a concordância expressa deste em todas as notas, no próprio documento ou em contrato avulso, hipótese dos autos.

Nesse aspecto, tendo restado clara a existência de assinatura do embargante em referida nota promissória, a ensejar a caracterização de aval na forma do artigo 898 do Código Civil, é evidente que devida a execução em face do ora embargante.

A alegação do embargante no sentido de que a rubrica aposta na nota promissória não se confunde com assinatura, e não havendo a assinatura, não está configurado o aval, deve ser afastada. Embora tenha significados diferentes em contextos diferentes o ato de rubricar em documentos ou contratos tem o sentido de assinalar, ou seja, li e estou de acordo com o conteúdo desta página. A rubrica é uma assinatura abreviada ou simplificada, e para utilizá-la não é necessário o registro no cartório, da mesma forma como não é necessário o registro da assinatura completa. Mesmo a rubrica que não conste em firma reconhecida no cartório tem validade, pois os sinais característicos da assinatura (a força, o desenho, a forma de pegar na caneta, a pressão no papel e outros elementos).

Desta forma, entendo que a nota promissória atende aos requisitos legais e, na condição de título executivo, dispensa a pretendida demonstração da relação de direito material existente entre as partes, porque representa e obrigação certa, líquida e exigível.

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos.”

Desta forma, podemos concluir que ao inserir a rubrica em títulos de crédito o sujeito está realizado um ato cambiário que poderá ser um saque (emissão), um endosso ou mesmo um aval.

Referências:

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Nono dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2ªed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 205. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 9ªed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 01, p. 420. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 283.

[2] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 01, p. 123

[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionario juridico. 2ª ed São Paulo: Saraiva, 2005, p. 261.

[4] SILVA, De Placido. Vocabulario jurídico. 26 ªed. Rio de Janewiro: Forense, 2006, p. 1242-1243.

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Comente

Comentários

  • (will not be published)

Comente e compartilhe