Responsabilidade Tributária por Grupo Econômico

Autora – Maria Rita Ferragut

INTRODUÇÃO

Diante da tendência global de as empresas se unirem para incremento da produtividade e do lucro, não se pode mais negar a grande importância que o reconhecimento de grupos econômicos e que o redirecionamento da cobrança da dívida fiscal assumiram.

Seja pela constância com que tais pleitos são formulados e deferidos, seja pela ausência de autorização normativa para a grande parte das inclusões atualmente autorizadas – que desconsideram que o direito de se auto-organizar não pode resultar na perda de autonomia jurídica e econômica –, o reconhecimento de grupos econômicos e o redirecionamento da cobrança da dívida fiscal são assuntos que merecem nossa reflexão.

Nosso entendimento é que, salvo na prática comum do fato gerador e na fraude devidamente
comprovada, o redirecionamento da cobrança da dívida fiscal é ilegal.

A constatação de que a atribuição da responsabilidade tributária para os administradores pessoas físicas mostrou-se ineficaz do ponto de vista arrecadatório, a criação de holdings, os esvaziamentos patrimoniais e as interpostas pessoas pretendem justificar os excessos presentes nos pedidos de redirecionamento da cobrança da dívida e nas decisões judiciais que deferem tais pleitos, em especial pelo falacioso e generalista entendimento de que o contribuinte é sonegador.

Pautando-se em uma interpretação finalística, o Judiciário não raramente desconsidera os limites normativos da lei em prol do redirecionamento do passivo fiscal para empresas que alegam compor um grupo econômico. Assim, ao mesmo tempo em que prejuízos e créditos fiscais não podem ser compartilhados pelo grupo, a dívida deve ser solidariamente suportada por todos aqueles que

? não participaram do fato gerador;
? não praticaram qualquer ato fraudulento;
? não participaram da administração da sociedade originalmente devedora.

O objetivo é responsabilizar o grupo econômico. Assim, responsabilizam-se a empresa que detém uma pequena participação social na sociedade devedora, a empresa que contrata executivo que no passado trabalhou em contribuinte e hoje é detentor de elevado passivo fiscal e as empresas que atuam em ramo de negócio comum a vários devedores.

Leia o artigo na íntegra aqui:

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