Reflexos da publicidade abusiva no Whatsapp

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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Foto: Warren Wong/Unsplash

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“Às vezes, quando você inova, comete erros. É melhor admiti-los rapidamente e continuar a melhorar suas outras inovações.”

Steve Jobs

A publicidade e os celulares

Atualmente são milhões de celulares habilitados no Brasil, e aquele que souber fazer um marketing direcionado pelo aparelho tem muito a ganhar, porém, deve tomar cuidado com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, Marco Civil da Internet, que através de seus dispositivos, estabelece princípios, garantias, direitos, e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Indiscutivelmente, o celular se transformou em uma mídia de massa, porém, com o diferencial de ser possível falar com cada consumidor individualmente.

Logo, as empresas que pretendem investir em ações do gênero, devem definir bem o seu público-alvo e o objetivo da campanha, além de se conscientizarem que o consumidor está sempre no controle e deve autorizar o recebimento de qualquer mensagem.

Sabe-se que as soluções mobile auxiliam a comunicação entre as empresas e seus clientes, onde, através de uma plataforma via web, a qualquer hora e de qualquer lugar, terá sempre a mão, uma ferramenta de comunicação dinâmica, com baixo custo, de simples utilização, com possibilidade de personalização da mensagem e com garantia de entrega e certeza de leitura da mensagem enviada, ou seja, são inúmeras as possibilidades de utilização deste serviço.

Assim, várias empresas de marketing trazem aos seus clientes inovações sustentáveis através de mensagem WhatsApp considerada na atualidade a mídia ideal para informar, interagir e potencializar as vendas.

Abusos

Porém, o envio de mensagens publicitárias sem a autorização dos usuários do WhatsApp é abusiva, conforme determinação prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

Embora não haja, na Lei Consumerista uma norma específica referente as publicidades eletrônicas, seu artigo 4º III, determina que as relações de consumo serão regidas pelo princípio da boa-fé, in verbis: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”

Assim, diante do artigo acima transcrito, o repasse do número do telefone de um cliente para as empresas especializadas em Marketing, será uma violação a norma, que poderá ser invocada pelo consumidor que se sentir prejudicado ou molestado com a publicidade.

Foto: Gilles Lambert/Unsplash

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Ainda convém lembrar que pela Lei Consumerista brasileira, os direitos básicos do consumidor não excluem outros decorrentes de leis federais, como é o caso, por exemplo, da Lei nº 12.965 de 2014, Marco Civil da Internet, que em seu artigo 3º tem como princípio a proteção da privacidade e de dados pessoais, in verbis: A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: II. proteção da privacidade; III. proteção dos dados pessoais, na forma da lei.”

Além disso, deve-se observar no Marco Civil da Internet, em seu artigo 7º, VII e VIII uma regra fundamental referente, a coleta de dados de usuários da internet e o fornecimento a terceiros, que segundo a norma, somente poderá ser feita para finalidade que justifiquem a coleta e com o consentimento do consumidor, in verbis: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: VII. não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII. informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta.”

Resumindo, o consumidor deverá concordar expressamente com as finalidades do uso de seus dados, do contrário não poderão ser divulgados em hipótese alguma, sob pena, do infrator ser responsabilizado e sofrer severas sanções civis, criminais ou administrativas, além das elencadas no Marco Civil da Internet em seu artigo 12, tais como, advertência, multa, suspensão temporária de suas atividades, ou até proibição de exercício das atividades.

Considerações finais

Assim, por tudo que foi exposto, conclui-se que a publicidade feita pelo WhatsApp, sem solicitação ou autorização do consumidor, se trata de uma prática abusiva e que deve ser rejeitada pelo consumidor através de denúncia ao Procon para as devidas medidas administrativas. Caso o número do telefone seja desconhecido, o Procon poderá solicitar a Anatel uma investigação sobre as práticas abusivas e em caso de empresas especializadas em publicidade através do WhatsApp, as multas deverão ser severas.

Por fim, o próprio WhatsApp possui um sistema de regulação e exclusão de usuários que enviam mensagens não solicitadas para um grande número de pessoas, sendo assim, conforme o aplicativo, quando o usuário receber uma mensagem de um número desconhecido, ou seja, que não esteja registrado em sua caixa de contatos, terá duas opções: “denunciar como spam e bloquear” ou clicar em “não é spam e adicionar aos contatos.”

Logo, o consumidor deverá sempre que necessário denunciar o número como spam, pois o WhatsApp após receber várias notificações iniciará um procedimento interno para avaliação e exclusão daquele que está enviando mensagens indesejadas e incômodas para as pessoas.

Afinal, a meta do marketing não é perturbar, mas sim segundo Peter Drucker “Conhecer e entender o consumidor tão bem, que o produto ou serviço se molde a ele e se venda sozinho…”

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

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