Questões penais na lei Nº 9.279/96 (LPI): Fraude em Embalagens Alheias e Corrupção Ativa do Empregado

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

103 – Semana –  QUESTÕES PENAIS NA LEI Nº 9.279/96 (LPI): Fraude em Embalagens Alheias (art. 195, VIII) e Corrupção Ativa do Empregado (art. 195, IX)

  

Dando continuidade aos crimes envolvendo a propriedade industrial.

Tipo Penal

O tipo penal referente a concorrência desleal reside no fator de que a CF estabelece a livre concorrência e a defesa do consumidor e repressão ao abuso de poder econômico e à concorrência desleal. Mas o que venha a ser concorrência desleal? Segundo a Convenção da União de Paris (CUP), art. 10 bis a concorrência desleal ocorre quando qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial é praticado. Em suma, a ideia é de que nenhuma pessoa se aproveita da debilidade ou necessidade outra, pois o pressuposto da qualificação da concorrência é de que as partes devem ser colocadas em um plano de igualdade.

1. Fraude em Embalagens Alheias (art. 195, VIII)

O tipo penal previsto no art. 195. VIII é o seguinte: “comete crime de concorrência desleal quem vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave”.

Foto: Unsplash

Duas são as figuras expostas no tipo penal: (a) vende ou expõe ou oferece à venda produto ou serviço, valendo-se recipiente ou invólucro de outro produtor; (b) o concorrente se utiliza do recipiente ou invólucro para negociar produto ou serviço, agora não adulterado ou falsificado, mas da mesma espécie. Assim, não se distinguem as espécies em que a adulteração ou falsificação foi realizada pelo concorrente desleal, ou por outrem, o que se pune é o ato de vender (ceder, transferir), expor (mostrar, revelar, ver, exibir) ou oferecer o produto ou serviço, por meio de recipientes (vidros, plásticos, latas, isopores) e invólucros (capa, envoltório, embrulho, revestimento, cobertura) alheios, ou seja, embalagens. A segunda conduta refere-se ao verbo utilizar, que abrange aproveitar, fazer uso, valer-se de do uso de recipiente ou invólucro de outro produtor, para negociar com mercadoria da mesma, espécie, fabricação própria ou terceiro, mas o produto que produz ou serviço utilizado não é falsificado ou adulterado.

É importante ressaltar que se houver o consentimento do interessado, ou seja, do titular do direito protegido autorizar o uso da embalagem haverá exclusão da tipicidade do delito (antijuricidade). O crime previsto no art. 195, VIII da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. A Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.

2. Corrupção Ativa do Empregado (art. 195, IX)

O delito previsto no art. 195, IX, também é conhecido como suborno ativo de empregado e possui a seguinte tipificação dar ou prometer “dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem”. Podendo acarretar a ideia de espionagem industrial[1] e segundo PIERANGELI[2] é crime grave, que tem como principal consequência levar empresas a sérias dificuldades que vão desde a diminuição da produção e dispensa do corpo de empregados até a extinção de suas atividades. Esta prática é tão danosa para os concorrentes que inclusive pode tirá-los das atuações no campo internacional. Desta forma, o TJSP decidiu na Apelação n. 70000653402 que “Responsabilidade civil por ilícito extracontratual Espionagem industrial Pretensão da vítima ao recebimento de indenização por danos materiais e imateriais Sentença de procedência Apelação Tentativa de obtenção de informações internas suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório Irrelevância da inexistência de testemunhas oculares Danos materiais decorrentes do ilícito que deveriam ter sido comprovados na ação de conhecimento Comprovação da ocorrência dos danos em liquidação de sentença Descabimento Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada com fundamento na inexistência de prova Indenização por danos imateriais fixada em consonância com as circunstâncias do caso concreto – Recurso provido em parte”.

São elementos do tipo penal: (a) o ato de promessa de dação de bem corpóreo ou incorpóreo; (b) existência de relação de emprego em que seja empregado o promissário ou recebedor do bem; (c) o fim de vantagem ao concorrente e; (d) que o agente ofertante seja concorrente. Para a caracterização do crime é necessário o empregado haja aceitado o suborno, não sendo necessário que empregado pratique ato que lhe foi encomendado, mas, com certeza, pressupõe que o empregado permaneça no emprego, pois, se ex-empregado, estará obrigado a guardar as informações consideradas como segredo que lhe foi confiada. [3]

O crime previsto no art. 195, IX da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. A Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.

Nas próximas semanas continuamos com os demais tipos penais vinculados a Lei n. 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial

 

Referências:

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AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. I, t. 1.

IDS, Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. 3ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 453.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII

SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas vs. Nome Comercial Conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 280.

PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Notas:

[1] AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: Ed. D’Plácido, 2017, p. 654.

[2] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 343.

[3] IDS, Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. 3ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 458.

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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