Questões penais na lei Nº 9.279/96 (LPI): Corrupção Passiva do Empregado, Violação de Segredo

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

104 – Semana –  QUESTÕES PENAIS NA LEI Nº 9.279/96 (LPI): Corrupção Passiva do Empregado (art. 195, X), Violação de Segredo por sujeitos vinculados contratualmente (art. 195, XI) e a Violação por meios ilícitos ou fraudulentos (art. 195, XII)

Dando continuidade aos crimes envolvendo a propriedade industrial.

Tipo Penal

O tipo penal referente a concorrência desleal reside no fator de que a CF estabelece a livre concorrência e a defesa do consumidor e repressão ao abuso de poder econômico e à concorrência desleal. Mas o que venha a ser concorrência desleal? Segundo a Convenção da União de Paris (CUP), art. 10 bis a concorrência desleal ocorre quando qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial é praticado. Em suma, a ideia é de que nenhuma pessoa se aproveita da debilidade ou necessidade outra, pois o pressuposto da qualificação da concorrência é de que as partes devem ser colocadas em um plano de igualdade.

 1. Corrupção Passiva do Empregado (art. 195, X)

O art. 195, X determina que se o empregado “recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador” estará realizando o delito de concorrência desleal.

Foto: Pixabay

Nesse caso, o empregado deixa se subornar, recebendo direito ou outra utilidade ou aceitando promessa de paga recompensa. Em troca, o empregado proporciona ao concorrente do empregador vantagem indevida, deixando d elado o dever de lealdade e fidelidade. Assim, a ideia central do tipo penal é punir tanto o concorrente como o empregado que se deixou corromper. É importante ressaltar que basta aceitar (receber, tomar, agasalhar, recepcionar, acolher, anuir, admitir, concordar, assentir, consentir) a promessa de vantagem ilícita para ficar caracterizando a tipificação de corrupção passiva.

Questão interessante é a da existência ou não do tipo penal, quando um empregado passa a integrar o quadro de funcionários do concorrente, cometeria o crime descrito no art. 195, X da LPI? O funcionário que passa a integrar os quadros da empresa concorrente, por força de um novo contrato de trabalho, não comete o delito em comento, pois tal conduta é característica do próprio mercado de trabalho e da livre concorrência. No entanto, o ex-empregado poderá estar violando outra norma, com a divulgação do segredo do seu ex-padrão.[1]

O crime previsto no art. 195, X da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, não se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.

2. Violação de Segredo por sujeitos vinculados contratualmente (art. 195, XI) e a Violação por meios ilícitos ou fraudulentos (art. 195, XII)

A Resolução nº 91/2013, dispõe no art. 5º que “os contratos averbados pelo INPI serão protegidos como segredo de indústria ou de comércio, nos termos do art. 206 da Lei 9.279/96, combinado com as razões dispostas no § 2º do artigo 5º do Decreto 7.724/12, sem limite de prazo de sigilo, divulgados apenas por decisão judicial ou para agentes públicos devidamente autorizados”. A Lei 10.603/2002, que regula “a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos”, limitada aos produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos e seus afins.

Foto: Commons

Segredo industrial é qualquer informação útil que não é de domínio geral. Correntemente conhecido como “know-how”, na definição de Barbosa (1988) “é o corpo de conhecimentos, técnicos e de outra natureza, necessários para dar a uma empresa acesso, manutenção ou vantagem no seu próprio mercado”. Pode-se, então, definir o segredo comercial como sendo “aquilo que você não quer que a concorrência saiba”.

Assim, o tipo legal possui a seguinte narrativa: comete crime de concorrência desleal divulga (propagar, difundir, vulgarizar, tornar conhecido), explora (tirar partido ou proveito, especular, empreender, desenvolver um negócio, fazer produzir) ou utiliza-se (tirar proveito, aproveitar, usar), sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso (por qualquer meio) mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato, há uma ou mais pessoas  (Art. 195. XI da LPI).

COELHO[2] afirma que os segredos de fábrica e de negócios estão disciplinados em um mesmo dispositivo, sob a seguinte expressão “conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços” – os quais, segundo poderiam ser denominados de “segredos de empresa”.

A incidência desse tipo penal independe de relação empregatícia ou contratual (art. 195, XI), no entanto, se a “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude”, teremos a incidência do tipo penal do art. 195, XII.

A incidência desse tipo penal independe de relação empregatícia ou contratual. COELHO[3] advoga a possibilidade de incidência do tipo penal, mesmo na falta de relação contratual, pois pessoas estranhas a empresa podem se apropriar de informações pelas mais diversas formas de comunicação.

Na construção do tipo penal do art. 195, XII, da LPI o legislador se valeu de teres verbos indicativos das três condutas que proíbe: divulgar (propagar, difundir, vulgarizar, tornar conhecido), explorar (tirar partido ou proveito, especular, empreender, desenvolver um negócio, fazer produzir) e utilizar-se (tirar proveito, aproveitar, usar), mas a incidência desse inciso a obtenção do segredo deve ter sido realizada por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude (qualquer subterfúgio malicioso utilizado para alcançar um fim).

O crime previsto no art. 195, XI e XII da LPI deve ser classificado como doloso, formal e de perigo, mera conduta, se admite a tentativa, comissivo, instantâneos, comum e de ação vinculada. Ação penal é privada. Tendo em vista que a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, mas pela complexidade da prova pericia a ação penal deve ser processada na Justiça Comum.

Nas próximas semanas continuamos com os demais tipos penais vinculados a Lei n. 11.101/2005 – Lei da Propriedade Industrial

 

Referências:

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AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. I, t. 1.

IDS, Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. 3ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 453.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII

SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas vs. Nome Comercial Conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 280.

PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Notas:

[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. XVII, p. 434.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 198.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 199.

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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