Provimento nº. 83 do CNJ: uma atualização necessária?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

 

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 83 de 2019, que veio a alterar o Provimento nº 63 especificamente no que tange ao reconhecimento da filiação socioafetiva via cartório extrajudicial.

Foto: Pixabay

O Provimento nº 63 veio a responder ao anseio dos jurisdicionados diante da possibilidade de ser feito o reconhecimento da filiação socioafetiva em cartórios, quando ocorre o consenso entre os envolvidos.

A grande inovação foi a facilitação de reconhecer a filiação socioafetiva equiparando ao reconhecimento da filiação biológica. Dessa forma, tanto o pai biológico quanto o pai socioafetivo podem ir ao cartório e externar a sua condição de genitor, em cada uma das suas espécies.

Conduto, na forma original de sua redação, o Provimento nº  63 suscitou diversos debates, e dois deles se destacaram:

O primeiro no sentido de saber se era possível ou não reconhecer a multiparentalidade via cartório extrajudicial. E respondendo a esse primeiro questionamento, o Provimento nº 83 de 2019, veio a responder que não pode ocorrer a multiparentalidade, via cartório, de tal sorte que é necessário recorrer ao Poder Judiciário para fazer essa análise.

O segundo questionamento era com relação a não participação do Ministério Público nesse trâmite. Dessa forma, criou-se um procedimento especial para que apresente-se um conjunto de informações ao oficial do cartório e este irá encaminhar o Ministério Público, para fazer uma análise – semelhante ao procedimento de habilitação para casamento.

Com isso os dois grandes questionamentos passaram a ser respondidos pelo Provimento nº 83.

Além disso, ele apresenta uma série de documentos, que podem comprovar a filiação socioafetiva, de tal sorte, que orienta tanto aos candidatos a estabelecer a filiação socioafetiva como norteiam os oficiais. Por outro lado, tais documentos são dispensados quando se trata de uma filiação biológica que não pede nem a comprovação do DNA e nesse caso, desiguala os procedimentos, novamente.

Vejamos o provimento nº 83 como foi publicado:

 

PROVIMENTO Nº 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.

Altera a Seção II,que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (art. 1.596 do Código Civil);

CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (art. 10, II, do Código Civil);

CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);

CONSIDERANDO o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por representação;

CONSIDERANDO ser recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidades socioafetiva de menores de 18 anos;

CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Pedidos de Providência n. 0006194-84.2016.2.00.0000 e n. 0001711.40.2018.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

  • 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
  • 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
  • 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
  • 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

III – o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação: 

  • 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

IV–o art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:

“art. 11 …………………………..

…………………………………..

  • 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.

V –o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:

“art. 14 …………………………..

…………………………………..

  • 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
  • 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: DJe

 

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

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