Prazos e formas para a Cobrança dos Honorários Advocatícios

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: Pixabay

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O advogado deve estar sempre atento aos prazos para cobrança de honorários.

Nos termos do art. 25 da EAOAB, prescrevem em 05 (cinco) anos o prazo para a cobrança dos honorários, contando o prazo:

I – do vencimento do contrato, se houver;

II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III – da ultimação do serviço extrajudicial;

IV – da desistência ou transação;

V – da renúncia ou revogação do mandato.

Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 25 da EAOAB).

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

O advogado está proibido de sacar (emitir) duplicatas ou outros títulos de natureza mercantil empresarial, salvo a fatura, desde que seja requerido pelo cliente, mas fica vedada a apresentação do título a protesto (art. 42 do Código de Ética). Também proibição de ajuizamento de ação para cobrar os honorários sem participação do advogado que recebeu e o que concedeu o substabelecimento.

Poderá propor ação de execução ou juntar o título aos autos o contrato escrito antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.

Caso não possua contrato escrito poderá se valer de ação judicial para o fim de cobrar de seu cliente os honorários, judicialmente sendo arbitrado o valor para prosseguir com o cumprimento de sentença.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

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  1. Suely T. Martini

    Prezado Leonardo, quando você cita “[…], mas fica vedada a apresentação do título a protesto (art. 42 do Código de Ética). Também proibição de ajuizamento de ação para cobrar os honorários sem participação do advogado que recebeu e o que concedeu o substabelecimento”, deveria fazer referência ao art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB e não art.42. Correto?

    Responder
  2. Iveti Matos

    Prezados, boa noite.
    Poderei usar Ação Monitoria para cobrança de Hon.Adv nos termos no arts.319 e 700 do CPC/2015. Houve contrato, sendo que em 3 parcelas. Já houve trânsito em julgado.
    Competência da vara civil ou do juizado especial civil dependendo do valor?

    Responder

Comentários

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