Postulação de uma Erótica do Saber Jurídico em Luis Alberto Warat

Coluna Poiesis – Encontros da Literatura e do Direito

RESUMO

A presente proposta é de estabelecer um diálogo com um dos autores clássicos no campo jusfilosófico latinoamericano, Luis Alberto Warat, tendo como ponto de partida o quanto foi desenvolvido pela A. em parceria com Willis Santiago Guerra Filho, a respeito de uma Teoria Poética do Direito (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015), e que a conduziu a desenvolver a tese da Teoria Erótica do Direito (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. Partindo-se da consideração do Direito como uma criação humana, coletiva, com natureza ficcional, aproximando-se da poética, a partir do marco teórico desenvolvido por Willis Santiago Guerra Filho, em que se dá a constatação do caráter imaginário do conhecimento e do próprio Direito, enquanto prática social e objeto de estudos teóricos, busca-se aqui trazer reflexões e questionamentos críticos e filosóficos sobre o Direito, pela constatação da necessidade de um estudo interdisciplinar e aberto, bem como de uma metodologia e epistemologia trans e interdisciplinares, que seja um discurso da convergência, da conexão dos diversos campos do saber, ao contrário, pois, do predominante discurso tecnocientífico, massificado, fragmentado e discriminador. Do que se trata é de uma proposta de imaginação, de criação como uma das possibilidades possíveis de se interpretar e conhecer o Direito (tese do conhecimento imaginário do Direito – Willis Santiago Guerra Filho), ciente de sua natureza também imaginativa, criadora, criativa, “poiética”, como um exercício de reflexão e imaginação, portanto, um “como se”, não postulando-se por verdades definitivas, mas como um exercício de sensibilidade e criatividade, fundamental a fim de se preservar a autopoiese do Direito e do humano. Como seres autopoiéticos, os seres humanos estão necessariamente em movimento, se autoreproduzindo, se autorregulando, como condição de sua vida. Da mesma forma o conhecimento sempre está se reinventando, em movimento, por meio de questionamentos ao questionamento, o que também pode ser entendido no sentido de potência de experimento, ou de uma escrita da provisoriedade, ao não se preocupar com a precisão, a presença de paradoxos ou falta de contradições. Visa-se, por conseguinte, trazer uma contribuição para uma maior compreensão do Direito, do mundo e das transformações em curso, de forma paradoxal e transgressora, não limitadora e castradora, não comprometida com dogmatismos e ideologias de morte, mas com o questionamento crítico e com a análise jus-filosófica responsável e independente, contando para isso com o auxílio das artes. O Erotismo é da própria teoria, quando não for limitada a subsunções a posteriori engendradas e retóricas de fachada. E nisso tudo Luis Alberto Warat foi um precursor, como no presente trabalho se evidencia, mostrando ainda como seu pensamento dialogava com autores como Jean Baudrillard, por ele referido, e outros que não teve a oportunidade de incluir em sua obra polifônica (Bakhtin) e antropofágica (Oswald de Andrade), simplesmente por ainda ao terem despontado no cenário intelectual, a exemplo do coreano radicado na Alemanha, Byung-Chul Han. Eis que é cada vez mais atual o legado daquele que em sua última obra estampou no título A rua grita Dionisio (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010), evocando o Surrealismo.

 

DESENVOLVIMENTO

A presente proposta é de estabelecer um diálogo com um dos autores clássicos no campo jusfilosófico latinoamericano, Luis Alberto Warat, tendo como ponto de partida o quanto foi desenvolvido pela A. em parceria com Willis Santiago Guerra Filho, a respeito de uma Teoria Poética do Direito, e que a conduziu a desenvolver a tese da Teoria Erótica do Direito. A Teoria Poética e a Teoria Erótica do Direito reconhecem a importância das artes para o Direito e para o conhecimento em geral, em especial pelo seu elemento transgressor, libertário e criador.

A poética (as artes) em sua função primordial de nos transformar, de subversão, nos ensinaria uma permanente atitude “adâmica”, um olhar primitivo, como se olhássemos o mundo pela primeira vez, como crianças, recuperando o saber sua função de turbulência, criatividade e singularidade.1 Daí entendermos que necessitamos de uma ênfase crescente no estudo da poética, a fim de adquirirmos uma compreensão transformadora. Foi o que defendeu Warat.2

Sendo poética a teoria do direito, defendemos que ela também se configure como erótica, mas não porque o direito seja erótico, pois não o é, sendo da ordem da Lei (o direito positivo, posto, imposto), enquanto o erótico, assim como a sedução, é da  ordem do devir. Explica-se, assim, como o direito possa vir a ser e não ser erótico. É erótico enquanto poético, poiético (criador e criativo), e não o é, enquanto meramente da ordem da Lei, ou seja, vislumbrado, assim como a sedução e o erotismo, também como da ordem do devir, do que está sempre se pondo e repondo diferentemente.

O direito erótico – ou erotizado, como diria Warat – é o direito que almejamos seja reconhecido, desde sua caracterização, na tese de doutoramento em filosofia de Willis Santiago Guerra Filho sobre o conhecimento imaginário do direito,3 como da ordem do desejo, que tem a qualidade do sonho, um sonho bom, reparador.

O direito que não é erótico é aquele que apesar de posto, por imposto, sendo da ordem da Lei, reprime tal desejo, esterilizando ao invés de fertilizando o humano, com o húmus da paixão e do amor que o constitui. Humano, aliás, deriva de húmus, e também humildade, significando “terra”, de onde o homem (húmus -> homo) é modelado, sob medida (mens). O Direito possui pois íntima relação com o desejo. Deseja-se somente em conjunto, não isoladamente, já que não há desejo que não corra para um agenciamento, que não seja “desejo do desejo do Outro”, como aprendemos com Hegel, Girard, Lacan etc.

O direito enquanto erótico contrapõe-se ao fetiche do direito, da mentalidade fetichista em relação ao Direito, sendo a lei um significante fetichizado, um disfarce, “um espelho de desejos idealizados que provoca o efeito de saberes plenos”, suprimindo nossa demanda de amor.4

A teoria que postulamos é erótica, de natureza erótica, enquanto o direito tem natureza de um sonho coletivo, e não tido como um fim em si mesmo, utilitário, por impulsionado antes pelo desejo, misterioso, ao invés da vontade, racional, noção falseadora, base do utilitarismo tecnicista, do formalismo hoje predominante.5 A partir do reconhecimento do direito como imaginário, no sentido de ficcional, enquanto um produto antes do desejo que da vontade, com o mesmo estatuto dos estados oníricos e devaneios poéticos (G. Bachelard), não é de surpreender, portanto, se uma série de elementos eróticos se introduza, assim como nos sonhos, também neste que também é feito “do material de que os sonhos são feitos”, como a própria vida, no célebre dito shakespeariano. É o Direito visto, percebido e concebido sempre in fieri, em constante construção, assim como nos seres humanos, nunca já pronto e acabado, com avanços e recuos, donde o seu caráter erótico-(auto)-poiético, sendo ambos poiéticos, contrário ao direito posto, imposto, fundamentado na razão e pensamento lógico, formalista, técnico, científico, tecnificante, limitado, um sistema jurídico enclausurado e impermeável a outros saberes e formas de conhecimento.

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Trata-se de retomar a necessária e indissolúvel vinculação do Direito com a filosofia e as artes, conjugando-se a razão à emoção e à sensibilidade, compreendendo de forma mais profunda e crítica ao Direito, mas também a si mesmo e aos outros, portanto, no sentido de conhecimento antes de si, do outro e do mundo – o erotismo como um dos fundamentos, pouco (re)conhecidos do conhecimento, em geral e do Direito.

Teoria erótica, como teoria poética, são expressões algo pleonásticas, pois erótica já seria um saber ou teoria de eros e po(i)ética a teoria da poiésis, como lógica é a teoria do logos. É uma teoria poética, poiética, imaginária, sensitiva, fenomenológica, criativa, artística, dogmática, experimental, original, originária, livre, com inspiração em tal qualidade própria das artes, parresiástica, que busca o pensamento-conhecimento mais livre, um saber com sabor. Uma teoria erótica do direito, portanto, é em primeiro lugar uma teoria erótica do próprio pensamento, um erotismo sensual da teoria, ou melhor, uma erotização da teoria; trata-se de uma teoria erotizada, uma teoria viva, pulsante, uma teoria que é da vida, mas não uma vida entregue à teoria, surgindo do encontro dialético-poético-teatral entre sujeitos pensantes que amam, desejantes que são, por humanos.

Trata-se ainda de assumir em profundidade o caráter onírico, e, portanto, erótico de toda teoria.6 Adotando-se postura assumidamente libertária, desconstrutivista e dionisíaca, tal como propugnado pelo referido filólogo-filósofo-músico-poeta, Friedrich Nietzsche e endossado por outros, mais recentes, como Gilles Deleuze, deseja-se ir além de todos os limites, interpretações e conceitos, para encontrar qual teoria estaria em maiores condições de produzir efeitos de emancipação! A própria teoria não seria a primeira prisão?

O movimento, o corpo e a sensibilidade os teremos como instrumentos da nossa teoria, desenvolvida de forma intrinsecamente ligada à experiência sensorial e voltada à humanização do homem e dos sentimentos, para cobrir a vida de poesia, amor e arte. Daí, o despertar do corpo (como) poético e pelo encontro do mestre com o discípulo o logos erótico é servido com os meios da linguagem da filosofia. O sujeito passional é a base empírica do sujeito estético, e, pois, do sujeito artístico.

Postula-se, pois pelo reconhecimento de todas as disciplinas entendidas em sua vertente também poética, como já Vico propugnara em sua Scienza Nuova, em recusa pioneira ao exacerbamento do cartesianismo e suas consequências nefastas para a cultura, antevistas praticamente na época de seu surgimento, e que hoje é de todo evidente – pelo menos, a quem conseguir se livrar do fetichismo enfeitiçador da forma em que nos refugiamos, promovido pelo individualismo possessivo e metodológico, marcando a relação do homem com objetos que o alienam.

Trata-se de postular por uma hermenêutica filosófica desejante e surrealista, fertilizada pelo surrealismo e pela ecologia do desejo, como propôs Luis Alberto Warat em seus Manifestos – com ênfase nas artes e no amor7, considerando o direito ao amor, um direito social fundamental e humano, a fim de liberar o homem de suas amarras e preconceitos, mediante uma imersão continuada na poesia e no sonho.

Com isso nos lançamos diretamente no centro da questão levantada por Nietzsche, como sendo a primeira e mais fundamental: como viver? Ou antes mesmo de Nietzsche, lançada também por Espinosa, ao perguntar, em sua Ethica: o que pode um corpo? Trata-se de responder, entrementes, à pergunta, formulada por Sócrates a Alcibíades, retratada por Platão em uma de suas obras (v., e.g., Alcibíades, I, 129E): o que é um ser humano? E a partir das respostas que implícita ou explicitamente são oferecidas a tais questões, nas mais diversas formas simbólicas e culturais, verificar como impactam o Direito. Nossa hipótese é a de que aquelas respostas, teóricas ou prototeóricas, de natureza amorosa, tendo como fundamento sua manifestação mais palpável, corpórea, na forma de Eros, são as que melhor promovem o entendimento do Direito em um sentido que seja benéfico à vida, ao invés de mortífero, como só ele pode ser, ameaçador até da existência do nosso Planeta, por seu poder de nos induzir a viver com ilusões verdadeiramente delirantes, no estado de sonambulismo a que se refere Oswald de Andrade no Manifesto Antropófago.

Portanto, postula-se por um Direito livre, parresiástico, não dogmático, não disciplinador, embasado em uma pedagogia carnavalizada, baseada nos afetos, na criatividade e nos sonhos, onde o saber tem sabor, a linguagem é a expressão do desejo, comprometidos com a autonomia do sujeito, em harmonia com o sonho, uma pedagogia sem didatismos, contrária ao modelo pedagógico dominante, repressivo e alienante, baseado na razão autoritária, objetivista, fechada, sistêmica e operacional, repressora do desejo, uma pedagogia subversiva e transgressora, comprometida com a criatividade, espontaneidade e com o saber pensar. O sonho, a imaginação, logo também o erotismo retratados e reconhecidos como fundantes do conhecimento, juntando-se a poesia ao direito, o que já seria uma provocação surrealista. O desejo no lugar da maneira de pensar tradicional, impregnada de legalidades presunçosas, consumista, culpada e logomaníaca, quando a própria ideologia se transformou em “trivialogia”.8

Trata-se “da morte do maniqueísmo juridicista”.9 Contra a razão que asfixia o desejo e divide o ser humano em dois e nos faz acreditar em ilusões.

O ensino acadêmico com base em autoritárias mistificações do ensino tradicional, baseado na angústia da perda e no controle, cria homens adormecidos, sem efervescências, um estereótipo que não pode portar incertezas, aceitar as diferenças e o diferente, estéril quanto a criação e criatividade. No lugar do saber-poder e saber-dever, o prazer-saber e a paixão-saber.

Por um ensino comprometido com o sonho, com a criatividade, sem censuras, vigias e tiranias, “a revolução pela autonomia da arte. A revolução pelo sonho, transformado em atos pedagógicos que incitam micro-revoluções (…), a declaração universal dos desejos do desejo, do direito à criatividade, do direito de sonhar”.

Visa-se a liberdade do ser humano atualmente em regime de prisão perpétua, com sua mentalidade sitiada, com a erudição que nos faz adormecer, recuperando-se a vida no desejo, “sentindo o mundo em nós e nos outros”, fundindo-se a poesia, os sonhos e a vida e subversivamente introduzindo a arte na vida, e um saber que nos devolva à vida.

Com ênfase nos Manifestos Surrealistas de Warat se propõe uma função emancipatória da pedagogia, do processo didático e do próprio conhecimento, contrários à mentalidade cartesiana castradora, esterilizante, logocêntrica, disciplinada, unidirecional, embasada no poder e no entendimento e pensamento totalitários, alienados, controlados e hipnóticos do mundo, contra as diferenças e a alteridade, um retorno da criatividade e imaginação criativa perdidas, por um novo erotizado pelo ato

pedagógico, o “Eros pedagogo”. “O valor pedagógico de um discurso passa por seu erotismo”, sendo um texto erótico aquele que nos leva a fugir da alienação, nos fazendo ter certa autonomia, autonomia como resistência erótica.10

Erotismo criativo, criador, transgressor dos sentidos congelados do imaginário dominante, no lugar da pornografia da sociedade e do direito, fundamentados na fantasia da certeza e da perfeição: “precisamos superar o homem informatizado através da erótica do novo. Deste modo estaremos comprometidos com a ideia do homem imaginativo, capaz de produzir poesia, sonho, delírio e amor”.11

Warat propõe uma pegadogia surrealista, orientada no sentido de uma ecologia dos afetos, re-unificada na ecologia do desejo e fundamentada numa economia do amor, uma “afectoterapia” como estratégia para a sala de aula, e o professor como “afectoterapeuta”, sem julgamentos e sem culpa, com inspiração em Bachelard, como poética do sonho nos dando a oportunidade de viver experiências transformadoras.12

A partir da constatação do discurso pedagógico do Direito como uma neurose, voltado à crença que trabalha para construir fetiches, servindo à mentalidade opressora, de um saber “que faz a lei transbordar efeitos doentios de amor”, questiona-se se uma possível salvação de tal crise, como verdadeiro pharmakon, poderia ser o surrealismo pedagógico de Warat, postulando, destarte, por uma ética revolucionária, ética do vínculo, uma ética que permita recuperar Eros, o sentimento pelo Outro, como sentido de vida. Trata-se de uma ecologia dos afetos fundada no amor como dimensão política emancipatória, uma ética sustentada no amadurecimento de nossa capacidade de amor, na recuperação do sentimento pelo Outro, na alteridade, na solidariedade e nos sentimentos recíprocos.

Segundo Warat há uma relação esquecida entre desejo, verdade, e o ato de aprender, omitindo-se a relação desejo-saber e com isso reforçando-se a relação saber-poder, o que levaria à consolidação do conhecimento como servo da estrutura social totalitária. No lugar do desejo instaurou-se o tripé, lei, saber e poder, e como saída devemos postular um saber que possa servir à realização dos desejos.13

Sonhar é preciso, e uma vez que se aprende no sonho, o professor (surrealista) deverá ensinar a sonhar, esse é o saber “que se procura na pedagogia do imaginário, na didática dos sonhos, nos devaneios do surrealismo pedagógico, na pragmática da singularidade, na didática da sedução, no ensino carnavalizado”, surrealista e erótico, proporcionando um sentido poético à vida, a favor da libertação das atitudes docentes atualmente presas ao aspecto narcisista, colocando o aluno como simples espelho, em prol de um processo de mútuo reconhecimento transformador.14

O prazer e o erotismo como os melhores instrumentos para atingirmos a espontaneidade, a autonomia e a criatividade, recuperando a natureza primitiva do discurso da lei, que é uma natureza carnavalizada, erotizada, portanto e recuperando-se o vínculo perdido com o outro, em razão do aumento exponencial do individualismo ampliado pelo tecnoconsumo. A favor das paixões adormecidas pelo sistema de dominação, já que somente estas são capazes de vencer as tiranias culturais, permitindo a vida em liberdade.15 O erotismo relaciona-se à outricidade, à alteridade, à emoção e sensibilidade.

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Contudo, na nossa sociedade atual há um excesso de narcisismo provocado pelas diversas e crescentes mídias, causando um esvaziamento do erotismo e a morte do amor e da paixão. Byung-Chul Han nas obras A sociedade do cansaço e em A agonia de Eros dispõe que a atual sociedade (ocidental) do cansaço não é mais como a anterior caracterizada pela presença de um sistema imunológico de defesa – como o Direito, tal como postulado por Luhmann,16 mas sim neuronal, da depressão, da dupla personalidade, do ponto de vista patológico,17 sofrendo forte influência de Baudrillard e de Derrida.18

Ainda segundo Byung-Chul Han vivemos hoje sob novas formas de opressão, sutis e disseminadas pela sociedade, com um excesso de positividade e inexistência, negativa do negativo – “é o inferno do igual” que se caracteriza pela ausência do negativo e pela coação icônica; vivemos hoje em um mercado onde se expõem, se vendem, e se consomem intimidades. Assim, na esteira de Baudrillard, afirma a morte do amor, do erotismo e da sedução. É a agonia de Eros. Eros está morto, por ter sido transformado em objeto de consumo, assim como ocorreu a morte da intimidade e da privacidade, pois o capitalismo elimina o erotismo por completo. Trata-se da morte do amor e da intimidade pela “erosão do outro”, que desaparece pelo excesso de narcisismo reinante, ampliado pelas redes digitais-sociais19. No sentido de atualmente vigorar uma sedução branda e difusa, afirma Baudrillard.20

Em sentido similar expõe Warat sobre a pós-modernidade que elimina e adormece todas as paixões, e com isso a própria política, e assim assegura a reprodução do sistema de dominação. A paixão é o alimento da liberdade, e somente os apaixonados teriam condições de viver em liberdade e de vencer a tirania dominante. Assim, ocorre a morte do pensamento convertido também em mercadoria, pela proibição de pensar; estamos impedidos de amar aos outros, ocorrendo a morte da vida, da política e do direito.21

Estamos abandonados, homines sacri, como denuncia Giorgio Agamben. Já não se ama, já não se teme, já não se conta nem se sonha. O tempo do mais desprezível dos homens finalmente chegou? Responde afirmativamente Nietzsche na boca de Zaratustra, “ele que já não é capaz de desprezar a si mesmo”. O homem agora é visto como a própria doença do mundo e a arte é retratada ali como uma forma de empreendimento de saúde, tal como reconhecem na atualidade os adeptos de movimentos “Direito e Literatura”, “Direito e Psicanálise”, “Direito e Cinema” e outros que esperamos estejam porvir, como “Direito e Rock”.22

De maneira convergente, foi o que propuseram também Willis Santiago Guera Filho e Luis Alberto Warat, a libertação da biopolítica presente no pensamento, no conhecimento, nas cátedras universitárias, no ensino, no saber, no Manifesto da Cátedra Livre e Multiversitária de Filosofia, Arte, Direito, onde apregoam do que se trata e o que pretendem, de modo cru e visceral. 23

Eis que com fulcro em Luis Alberto Warat, postula-se por um saber amoroso e passional, que inscreveria o amor na verdade. Por um saber dionisíaco que é um saber esotérico, um saber também do corpo individual e coletivo, contrário à “oligarquia do saber”, distante, fria e indiferente, castigando toda e qualquer forma de criatividade, de percepção do novo.24

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É preciso um saber  com pitadas de  carnaval,  festivo, alegre, um  saber não enclausurado às salas de aula, que não se faça apenas sentado,25 mas em movimento, assim como a vida, carnavalizado, surrealista, erotizado, de modo dionisíaco, reconhecendo-se a poesia existente no direito e na vida. É o que também entende Warat, afirmando a necessidade de se “antropologizar a desmesura”, e da “re-humanização do homem”, e da poética como experiência didática a fim de enriquecer poeticamente a vida dos alunos e nossas emoções.26

“Re-humanizar”, para Warat, é também aprender a tratar o outro reconhecendo sua espititualidade. Saber falar e escutar a espiritualidade do outro, ou seja, escutar o outro, o que envolve, portanto, considerar, reconhecer e respeitar o outro.27

A salvação para a re-humanização do Direito está na arte, é o que postula entre outros Warat, na esteira de Nietzsche, com um viés dionisíaco; é o que denomina de “filoestética”, e posteriormente de “surrealismo da alteridade”, de “vida carnavalizada”, “espiritualidade”, “humanização”. A arte como forma de subversão da legalidade do saber?28

O surrealismo é a favor da criatividade como força transformadora, e contra toda espécie de totalitarismo que nega as diferenças e os demais como diferentes, a favor, do amor, da poesia e do prazer. É o reconhecer que o homem, antes de tudo é um ser poético. Ser diferente é sempre uma ameaça, por dificultar as estratégias de dominação, mas para ser diferente, é preciso aprender a amar e ser criativo, autêntico, ousar. É a busca do valor erótico do texto, nas palavras de Warat: “o valor erótico de um texto depende de que cada receptor possa reconhecer-se como um leitor de si mesmo, ou seja, quando adquire a capacidade de efetuar interrogações dirigidas a seu próprio prazer”.29

No mesmo sentido Willis Santiago Guerra Filho, ao postular um saber criativo, po(i)ético, poético, tal como o homem é, reconhecendo-se, como antigamente, quando era o ensino em versos considerado o mais apropriado à transmissão do saber e à sua compreensão.30

Willis Santiago Guerra Filho, concordando com Warat, postula o retorno às artes e também à religião, mas uma religião alegre, festiva, por entender necessitarmos de um saber para nos salvar, um saber prático, “necessitamos saber salvar-nos”, logo, de um “saber salvífico”, sendo por isso que necessitamos de uma religião, algo como uma terapia religiosa, que nos restitua a “saúde da salvação”, vinda de uma filosofia religiosa que se dirija contra o isolamento característico de nossos tempos.31

Com inspiração em Baudrillard, que afirma a morte do amor e do erotismo em nossa era da liquidação do real e do referencial, do extermínio do outro, provocados, em parte, pelo mundo virtual, postula Luis Alberto Warat que estamos nos privando assim “da pertinência simbólica a nossa espécie”32, da sexualidade, do outro, da fantasia, do desejo e do afeto, havendo uma destruição da feminilidade como criatividade, diferença e autonomia, como condição de sentido. Estamos a caminho da perda definitiva do outro, e assim, chegaremos ao fim do túnel, ao ponto máximo do processo de autodestruição e de alienação, a perda definitiva do outro, do processo de expropriação do outro e de um processo de disposição do outro, quando ocorre então a perda da total alteridade.

Sugerem Warat e Willis Santiago Guerra Filho como saída a tal crise da modernidade, o “encontro com o outro”,33 que possibilitaria o encontro com um destino, que só existe na interseção simbólica de si com os demais, contra o “vírus estranho do ódio”34, como formas de resistência às novas formas de sedução, como a imagologia e a videomática, dentro “de um processo geral de personalização artificial e multiforme”, em um mundo sem esquecimento e sem memórias.35

Nas palavras de Warat: “(…) os não lugares criam um direito ao anonimato substituindo os vínculos pessoais por relações indiferentes com máquinas e telas (…)”.

Faz o A. fortes críticas à virtualidade como futuro, ante ao processo de desilusão e de dissolução do sujeito que está em voga com o ciberespaço36, e para a nossa realidade vazia de sentido, que é a realidade do fetiche, onde há uma fascinação pelos objetos que substituem o outro. O objeto no lugar do outro. Fetichizamos e erotizamos os objetos e coisificamos, reificamos as pessoas, vivendo solitários e doentes. Com o virtual entramos na era da morte do outro. Há uma generalizada indiferença, como nova forma de ódio, de ódio primordial, causada pela virtualização crescente. Estar privado do outro é estar privado da sexualidade e da feminilidade enquanto criatividade, diferença e autonomia, e como condição de sentido.

É o que adverte Warat, se reportando a Baudrillard.37

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O conhecimento, o saber que se postula, por ser vinculado necessariamente à filosofia e à parresia, é um saber livre como a arte e, portanto, não se coaduna com a razão técnica e científica, com apoio no pensamento didático atualmente em voga em nossa sociedade atomizada e individualista, baseado no cálculo. A racionalidade repressiva da escritura com vistas a um saber racional, visando a exatidão, a precisão, o afasta da paixão e do canto, isto é, da origem viva da linguagem. Por um ensino alegre, carnavalizado, sem “a estrita separação entre o dado e a teoria, o esforço por construir uma linguagem formal purificado de todas as referências do desejo (…)”.38

É essencial a lentidão para a erotização da vida, é o que nos relembram Warat e Kundera: “(…) estou recordando Kundera e sua recente reivindicação da lentidão (…) de erotizá-lo (o espaço e o tempo), de carregá-lo de vida”. Neste sentido: “(…) a razão moderna produz um saber que nos transborda para a alienação e não para a autonomia (é sua impossibilidade intrínseca)”.39

Enquanto Willis Santiago Guerra Filho postula pela vinda de um vírus que coloque em cheque-mate a crise autoimunitária do direito, com o incremento da violência, propiciando uma “apocatástase”, 40 Warat entende que tal vírus já existe, nos acomete a todos, tal como o mal produzido por agrupamentos desmedidamente ambiciosos, o vírus do nosso tempo, na esteira novamente de Baudrillard.41

Não queremos tijolos e sim erguer o mundo com poesia, amor e filosofia, contra a lógica do capital que não deixa lugar para a diferença e a alteridade, favorecendo assim a degradação pornográfica. Por isso a postulação de Another Brick in the Law, com L.A.W., Luis Alberto Warat.

 

Notas: 

(1) Luis Alberto Warat, Manifestos. Para uma ecologia do desejo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1990, p. 18-19.

(2) “(…) devemos combater o mito da razão como a forma de manipulação da consciência, precisando-se para isto dar uma ênfase crescente à poética, no interior da qual se espalhariam de forma privilegiada as tendências e contradições da sociedade, possibilitando a partir dela uma compreensão transformadora: a poética e o sonho substituindo as teorias que neutralizam a vida”. ib., p. 97.

(3) Willis Santiago Guerra Filho. O Conhecimento Imaginário do Direito, Curitiba: Prismas, 2017.

 (4) “(…) os fetiches da cultura capitalista vão matando nossa capacidade de multiplicar as possibilidades de amor, deixando-nos com a ilusão de um erotismo que não chega a provocar febre. A gente fica sem a gente. Todos na fila de espera dos clichês e os fetiches que darão desejos enlatados como remédio envenenado para os afetos perdidos. Para resistir, precisamos inventar outra história de amor, deixar de dirigir nossos afetos em direção ao poder”. Luis Alberto Warat, Para uma ecologia do desejo, cit., p. 36-37.

(5) Willis Santiago Guerra Filho. O Conhecimento Imaginário do Direito. Willis Santiago Guerra Filho: (…). Que se conceba então o direito parte desse universo lúdico, criação do desejo humano, um modo de imaginar o real em descrições que façam sentido, como diria o antropólogo Cliford Geertz. (…) É certo que nisso a filosofia, assim como a ficção e, com anterioridade, o mito, seja na magia, seja na religião, demonstra-se “constituinte de mundo” (weltbildend) (…). Cf. ob. ult. cit., p. 25 ss. A relação estreita, co-originária, entre o direito e o desejo se mostra no modo como uma categoria originalmente jurídica como é a de gozo vem a ser associada a este último em outro texto do A., O poliedro do pensamento e das ocupações humanas fundamentais, Revista Diálogo jurídico, n. 19 (ago./dez.2015), Fortaleza: Faculdade Farias Brito, 2015.

(6) Luis Alberto Warat, Manifestos. Para uma ecologia do desejo, cit., p. 16.

(7) Luis Alberto Warat, Linguística e argumentação jurídica. Textos didáticos. A digna voz da majestade. Obras Completas, Vol. IV, Florianópolis: Ed. Fundação Boiteux, 2009, p. 307 e ss.

(8) Luis Alberto Warat, “E o tango levou’: Sobre a transformação da ideologia em trivialogia”. In: NOMOS. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC, vols. 9/10, ns. 1/2, Fortaleza: Edições UFC/Imprensa Universitária, 1990/1991, p. 127 – 135.

(9) Luis Alberto Warat, Para uma ecologia do desejo, cit., p. 13.

(10) Ibidem, 14-15; p. 18; p. 23-24; p. 78.

(11) Ibidem, 83.

(12) “(…) dar vida a um texto é impregná-lo de um sabor que subverta a linguagem do poder. Aprender é ousar desaprender o culto erudito, transformando em erotismo significativo as univocidades escondidas nos textos que apresentam verdades eruditas. A comunicação pedagógica depende do vínculo do amor que pode ser estabelecido com os textos. (…) Eros pressupõe o desejo do Outro e seu reconhecimento não deformado por promessas de onipotência, identificações narcísicas ou relações de submissão. Eros constitui a realidade social, pressupondo o outro como substrato do desejo e da comunicação de ilusões provisórias: um pensamento que se aceita como portador do novo por aceitar-se na alteridade”. Ibidem, p 133.

(13) Ibidem, p. 90-91.

(14) Ibidem, 21.

 (15) Sobre o isolamento, o sujeito isolado e sem vínculo com os outros, afirma Warat: “o sujeito convertido num terminal de informações. O sujeito isolado dos outros pelas informações consumidas. Assim é a massa pós-moderna: uma indiferente e nebulosa somatória de homens em coma, movidos pelo efêmero prazer de um consumo pesudopersonalizado. (…) sem um vínculo com os outros – num grande espetáculo modelado pelo tecnoconsumo”. Ibidem, 52.

 (16) Cf. Willis Santiago Guerra Filho, Immunological Theory of Law, Saabrücken: Lambert, 2014

(17) Byung-Chul Han, A Sociedade do Cansaço. Trad.: Gilda Lopes Encarnação, Lisboa: Ed. Relógio D ´água, 2014.

 (18) “(…) ser feliz é poder ter o direito de criar certas brechas na existência. Pois uma vida levada sem interrupção não é vida, é um mero existir cansativo e inútil. E a sociedade contemporânea não faz outra coisa senão insistir no eterno movimento, na inércia polar, de que falou uma vez Paul Virílio, como nos parques aquáticos em que andamos e andamos sem sair do lugar”. Byung-Chul Han, Agonia de Eros. Trad.: Raúl Gábas Barcelona: Herder, 2014.

(19) Ibidem

(20) (…) fim da sedução. Ou o triunfo da sedução branda, feminização e erotização branca e difusa de todas as relações num universo social enfraquecido; o desejo só se sustenta na falta. Quando passa totalmente para a demanda, quando se operacionaliza sem restrição, torna-se sem realidade porque sem imaginário; está em toda a parte (…) um destino indelével pesa sobre a sedução. Jean Baudrillard. Da Sedução. Trad.: Tânia Pellegrini, Campinas: Papirus, 1991, p. 10.

(21) Luis Alberto Warat, Manifestos por uma ecologia do desejo, cit., p. 48-49; p. 57.

(22) Foi o que propomos os que colaboramos para a coletânea Another Brick in the Law. Ensaios sobre Direito & Rock, Germano Schwarcz; Willis Santiago Guerra Filho (orgs.), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

(23) 1) de libertar, libertar-se e libertarmos (d)as cátedras universitárias, que em nome de supostas verdades se apoderam perversa e disfarçadamente de nossas sensibilidades, realizando a mais cruel biopolítica dos corpos e afetos. Deste modo, aparecem as cátedras universitárias como instrumento da dominação governamental, donde, como catedráticos, a nossa recusa em permanecer no jogo sujo do controle de mentes por conceitos e preconceitos, praticado por máfias de delinquentes acadêmicos, muitas vezes através de reivindicações morais, como se fossem verdades – duplo falso vínculo;

2) de encontrar os saberes que circulam nas ruas, nos terreiros e quintais de comunidades excluídas desde tempos imemoriais, nos bares, nas quadras esportivas transformadas para o Carnaval, nos leitos e nos peitos (com saudável saudade do saber e do sabor da primeira mamada);

3) de revisitar Artaud e seus duplos, seu Teatro da Crueldade, seu Suicidado da Sociedade, através de experiências como as do Teatro Oficina de Zé Celso Martinez Correa ou o cinema de Luiz Alencar, para o encontro radical com os outros pela dor e o ódio, descobrindo-os em si próprio e a si mesmo, neles e por eles: a ginástica emocional como prática de vida compartilhada;

4) de fugir da estereotipização kitsch dos lugares comuns para ir abrindo os caminhos da autonomia. O que queremos:

5) fusão cósmica de corpos, materiais, sensações, vivências, sem exclusão da morte;

6) espaços, reais e virtuais, para práticas (auto)educativas revolucionárias, por voltadas para a intensificação da qualidade de nossas vidas humanas, experimentando mais e mais, infinitamente mais o que nos oferece essa possibilidade de ser: uma pedagogia baseada em toda uma outra concepção do ensinar, aprendendo sem que ninguém ensine, mas por uma ajuda mútua para o aprendizado, pela generosa troca de saberes, a fim de romper com a burrice da erudição como fim em si mesma.

7) saberes inventados, produzidos nos campos e nas ruas, muitas vezes revelados pela indignação e violência dos arruaceiros – e não simplesmente achados ou descobertos, para em seguida serem pasteurizados e mumificados em conceitos, pois deles não estão tirando proveito nem sequer os próprias produtores, ao não serem reconhecidos e nem se reconhecerem como tais;

8) propor uma experiência de universidade que deixa de ser unicamente aquela construída entre as 4 paredes sólidas de salas de aulas, institutos, laboratórios e departamentos, em um campus bem demarcado, para que ela se pulverize capilariamente por todos os lugares em que ela se deixe penetrar: uma universidade nômade, como um circo mambembe, teatro de arena, ou cabaré mágico, da rua, dos bares, dos lares, dos campos e mares”. Luis Alberto Warat; Willis Santiago Guerra Filho, “Manifesto da Cátedra Livre e Multiversitária de Filosofia, Arte, Direito”. In: Greta Leite Maia Correia Lima; Zaneir Gonçalves Teixeira. (Org.). Ensino jurídico: os desafios da compreensão do direito. Estudos em homenagem aos 10 anos do curso de direito da Faculdade Christus. Fortaleza: UniChristus, 2012, p. 1.

(24) “(…) perto de um saber dionisíaco, um saber enraizado (…) próximo da alma do arbusto (…) um saber incorporado. Quer dizer, um saber que no cotidiano, localmente, da ênfase à falta, ao vácuo, à experiência que apresenta não uma eficiência externa, mas uma eficácia interna. Saber do corpo, individual e coletivo, no qual felicidade e infelicidade, jubilação e desamparo estão intimamente ligados”. Para uma ecologia do desejo, cit., p. 31-32.

(25) Luis Alberto Warat, “Diatribes de amor contra os filósofos sentados: imagens do cemitério” e “Universidad sin muros: formació continua, abierta y permanente”. In: Obras Completas, Vol. II, Florianópolis: Ed. Fundação Boiteux, 2004, pp. 399 – 406 e 447 – 461 resp.

(26) Luis Alberto Warat. Linguística e argumentação jurídica, cit., p. 302-303. V. tb. Id., Manifestos por uma ecologia do desejo, cit., p. 72. E adiante refere que “(…) neste ponto que vejo uma presença forte do poético no Direito. Acredito que a alta poesia é aquele que consegue produzir a desmesura em harmonia, outorga-lhe harmonia a desmesura. (…) o dionisíaco apresenta um costado poderoso que tem a ver com antropologização da desmesura, um sentimento que devemos nos abandoar, pela necessidade de ver ao homem tudo o que ainda não é, mas tem que ser. (…) antropologizar a desmesura tem a ver com os necessários processos de re-humanização da espécie humana, que não só atingem ao homem como também ao seu conhecimento”. Ibidem, 303

(27) “(…) o professor que pretende mostrar, exibir verdades, sem atentar para a espiritualidade dos alunos não está exercitando nenhum vínculo pedagógico, está como adestrando animais. (…) a espiritualidade é sempre desmesurada, por isso um professor pretende escutar a espiritualidade de seus alunos não deve preparar suas aulas. Deve preparar-se para a aula e não preparar a aula, a diferença é brutal”. ibidem.

(28) E continua: “A única feiticeira da salvação, desde os gregos, é a Arte. Ela é o viés da sublimação (…) Dioniso é um dos deuses das artes. (…) particularmente acho que transcender a si mesmo é uma forma de procurar a alteridade, de ir para o outro procurando valores e utopias, de produzir o valor com o outro. Esta é para mim e espiritualidade que prefiro chamar de humanização. A humanização como componente da filoestética (…)”. A Rua Grita Dionisio. Direitos Humanos da Alteridade, Surrealismo e Cartografia. Tradução e organização: Vívian Alves de Assis, Júlio Cesar Marcellino Jr. e Alexandre Morais da Rosa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 95.

(29) Ibidem, 78.

(30) “Quanto ao vínculo indissolúvel e eterno do direito com o teatro, as tragédias gregas e sua função educativa também política, de servir ao conhecimento, da compreensão de questões profundas e importantes aos gregos, como Medeia, Electra, a trilogia tebana de Antígona, Edipo-rei e Édipo em Colono, demonstram que o destino já estaria traçado, e que quanto mais e tenta dele fugir, mais imperiosamente ele recairia sob aqueles que agem com medo (hibris)”.Willis Santiago Guerra Filho e Paola Cantarini, Teoria Poética do Direito, cit., p.148.

(31) “Com a arte, ornamentamos o vazio, disfarçando o horror que nos causa; com a religião, nós o evitamos, ao venerá-lo; com a ciência, nós o negamos, negando, assim, a nós mesmos, do que resulta essa espécie tão eficaz de sociedade em sua capacidade destruidora que é a nossa. Se não nos voltarmos para a arte em alguma de suas mais diversas formas, onde se inclui a arte da política e mesmo a religião – de preferência uma forma de religião artística, criativa, prazeirosa, festiva -, para daí fazermos o fundamento do mundo em que vivemos e que vive conosco, não haverá salvação possível para ele – e, consequentemente, para nós também”. Willis Santiago Guerra Filho, O Conhecimento Imaginário do Direito, cit., p. 47.

(32) Luis Alberto Warat. Linguística e argumentação jurídica, cit., p. 139; p. 149.

(33) Luis Alberto Warat; Willis Santiago Guerra Filho, “Manifesto da Cátedra Livre e Multiversitária de Filosofia, Arte, Direito”, loc. ult. cit.

(34) Luis Alberto Warat. Linguística e argumentação jurídica, cit., 142-143.

(35) Ibidem, 146; p. 149

(36) Ibidem, p. 137-138.

(37) Ibidem, 139.

 

REFERÊNCIAS:

Baudrillard, Jean. Da Sedução. Trad.: Tânia Pellegrini, Campinas: Papirus, 1991.

Cantarini, Paola. Teoria Erótica do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

Deleuze, Gilles. O abecedário de Gilles Deleuze, Paris: Editora Montparnasse. Tradução e Legendas: Raccord; entrevistas feitas por Claire Parnet, nos anos 1988-1989, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=vvSptvuiMGU (acesso em 10.02.2018).

Guerra Filho, Willis Santiago. Immunological Theory of Law, Saabrücken: Lambert, 2014.

Guerra Filho, Willis Santiago. “Imunologia: Mudança no Paradigma Autopoiético? In:  PASSAGENS:           REVISTA      INTERNACIONAL  DE      HISTÓRIA    POLÍTICA       E CULTURA JURÍDICA, v. 6, n. 3, Set. – Dez., Rio de Janeiro: UFF, 2014. p. 597. Disponível em http://www.redalyc.org/pdf/3373/337331847009.pdf (consulta em 11.02.2017).

Guerra Filho, Willis Santiago; Cantarini, Paola. Teoria Poética do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

Guerra  Filho,  Willis  Santiago.    O  Conhecimento  Imaginário  do  Direito,  Curitiba: Prismas, 2017.

Guerra Filho, Willis Santiago, blog: http://drwillisguerra.blogspot.com.br/, acesso em 10 de fevereiro de 2017.

Han, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Trad.: Gilda Lopes Encarnação, Lisboa: Ed. Relógio D ´água, 2014.

Han, Byung-Chul. Agonia de Eros. Trad.: Raúl Gábas Barcelona: Herder, 2014.

Schwarz, Germano; Guerra Filho, Willis Santiago (orgs.), Another Brick in the Law. Ensaios sobre Direito & Rock, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

Warat, Luis Alberto. Manifestos. Para uma ecologia do desejo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1990, p. 18-19.

Warat,  Luis  Alberto  “E  o  tango  levou’:  Sobre  a  transformação  da  ideologia  em trivialogia”. In: NOMOS. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC, vols. 9/10, 1/2, Fortaleza: Edições UFC/Imprensa Universitária, 1990/1991, p. 127 – 135.

Warat,  Luis  Alberto.  “Diatribes  de  amor  contra  os  filósofos  sentados:  imagens  do cemitério” e “Universidad sin muros: formació continua, abierta y permanente”. In: Obras Completas, Vol. II, Florianópolis: Ed. Fundação Boiteux, 2004, pp. 399 – 406 e 447 – 461 resp.

Warat, Luis Alberto. Linguística e argumentação jurídica. Textos didáticos. A digna voz da majestade. Obras Completas, Vol. IV, Florianópolis: Ed. Fundação Boiteux, 2009.

Warat, Luis Alberto. A Rua Grita Dionisio. Direitos Humanos da Alteridade, Surrealismo e Cartografia. Tradução e organização: Vívian Alves de Assis, Júlio Cesar Marcellino Jr. e Alexandre Morais da Rosa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Warat, Luis Alberto; Guerra Filho, Willis Santiago. “Manifesto da Cátedra Livre e Multiversitária de Filosofia, Arte, Direito”. In: Greta Leite Maia Correia Lima; Zaneir Gonçalves Teixeira. (Org.). Ensino jurídico: os desafios da compreensão do direito. Estudos em homenagem aos 10 anos do curso de direito da Faculdade Christus. Fortaleza: UniChristus, 2012.

 

*Paola Cantarini é advogada, professora universitária, artista plástica e poeta. Possui pós graduação em direito empresarial, direitos humanos, direito constitucional, mestre e doutora (Filosofia do direito) pela PUC-SP com doutorado sanduíche na Uminho (Braga, Portugal), doutora pela Unisalento (Lecce, Itália). Visiting Researcher na Universidade Scuola Normale de Pisa, com tutoria do professor Roberto Esposito. Pós doutorado na Univ. De Coimbra -CES, Tutor Boaventura de Sousa Santos. Pós doutorado na Unicamp, tutor Oswaldo Giacoia. Possui diversos artigos jurídicos e filosoficos e cinco livros publicados com destaque para “Teoria Poética do Direito com coautoria de Willis S. Guerra Filho e Teoria Erótica do direito.
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