Partilha de bens: por que é tão difícil?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

       Quando temos o término do casamento ou da união estável todo o ressentimento e frustração em decorrência do término parece se concentrar na questão patrimonial e, assim, surgem as intermináveis disputas no Poder Judiciário.

       Mas, além desses sentimentos, que são normais em decorrência da ruptura do vínculo conjugal, parte do problema decorre do casal não entender o que significa efetivamente o regime de bens escolhidos e com isso surgem os questionamentos.

       Aquela frase: “o que é combinado não sai caro” se aplica ao término dos relacionamentos também, especialmente no aspecto patrimonial. No caso específico, o combinado é a escolha do regime de bens.

       Só que para isso é preciso saber qual do regime de bens é melhor e mais adequado para o casal.

       Se o casal não se preocupa com o regime de bens quando eles vão casar ou durante o casamento – em que é possível fazer a alteração do regime de bens – quando vem o término é preciso respeitar o regime de bens escolhidos, e é exatamente nesse hora que acaba dando bastante problema.

       O nosso Código Civil prevê quatro espécies de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total (consensual ou obrigatória) e a participação final nos aquestos. Além disso, deixa livre que os noivos possam criar um regime de bens específico ou personalíssimo, para atender as especificidades do casal.

       Contudo, poucos se preocupam com o que isso significa e no momento da ruptura e que passam a descobrir qual é o resultado dessa escolha, feita sem compreender a sua extensão.

       E alguns pontos precisam ser melhor explorados e conhecidos!

       Com relação ao FGTS, assunto extremamente polêmico, o que se tem hoje é que os valores recebidos a título de FGTS pertence ao casal, ou seja, no momento da partilha deverá ser entregue 50% (cinquenta por cento) do FGTS que foi adquirido na constância do casamento ou da união estável, isso no regime padrão de comunhão parcial de bens. Para que o FGTS não seja partilhada é necessário que o regime seja ou o de separação total ou o personalíssimo.

       Com relação ao imóvel financiado: a parte que foi financiada antes do casamento ou da união estável pertence apenas aquele que financiou. Mas, diante do regime de comunhão parcial de bens, as parcelas que forem sendo pagas, correspondem a um percentual do imóvel, e esse percentual é dividido também.

       Imagine uma casa que só pertença a um dos dois. E, depois do casamento ou com o início da união estável, eles começam a fazer reforma na referida casa. Nesse caso, os valores que se agregarem a essa casa, deverá ser partilhado entre os dois. Lembrando ainda que, no caso desses valores não serem pagos pelo cônjuge proprietário, o outro terá direito de retenção do imóvel.

       E essas são apenas algumas das consequências da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

       Para cada regime de bens, existem vantagens e desvantagens, dependendo de quem são os noivos. É preciso analisar com calma e detidamente para verificar o que é mais vantajoso para o casal em si.

       Assim temos:

       No Regime de Comunhão Parcial de Bens:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

       No Regime de Comunhão Universal de Bens:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

       No Regime de Separação Total de Bens:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

       No Regime de Participação Final nos Aquestos:

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

E se nenhum desses regimes for o de escolha do casal, eles podem optar por fazer o próprio regime.

 

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

 

 

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  1. isabel perpétua Seruti franca

    Na separação tenho direito ao FGTS e seguro desemprego do cônjuge.?
    Na separação posso continuar como dependente no INSS em caso de morte do cônjuge?

    Responder

Comentários

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