Os requisitos para a criação de cargos em comissão

Coluna Direito Público em Debate

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Foto: José Cruz/Agência Brasil

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O direito administrativo

O direito administrativo é, sem dúvida, repleto de assuntos instigantes, muitos dos quais dão azo a intensas discussões. Tal ocorre, por exemplo, com os contratos administrativos: muito se discute a respeito de sua excessiva formalidade, que acaba gerando minúcias dispensáveis e engessadoras. Todavia, dentre os inúmeros pontos de controvérsia, não há como deixar de destacar os cargos em comissão, tão comuns e, ao mesmo tempo, tão discutidos por quem labuta e por quem re?ete a respeito da administração pública no Brasil.

Cargos em comissão

Parte da aversão existente em torno dos cargos em comissão está relacionada ao fato deles constituírem exceção à regra geral do ingresso no serviço público brasileiro, que ocorre pelo concurso público. Por imposição do artigo 37, inciso II da Constituição Federal brasileira, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei…”. Por meio do concurso público, busca-se evitar favorecimentos, garantindo o cumprimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Contrapondo-se ao concurso público, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, pois seu provimento ocorre segundo o desejo da autoridade administrativa competente. Numa prefeitura, por exemplo, é o prefeito quem dispõe da liberdade de proceder às nomeações; numa Câmara de Vereadores, é o Presidente da Câmara quem o faz. Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, realiza importante a?rmação a respeito dos cargos em comissão, dizendo ser imprescindível para sua criação que eles destinem-se a funções de direção, che?a e assessoramento. Assim, sempre que os ocupantes destes cargos estiverem desempenhando tarefas rotineiras, não relacionadas ao setor de organização e aconselhamento das autoridades públicas, não haverá conformidade com o tripé constitucional.

 

Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres Foto:Antonio Cruz/Agência Brasil

Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres
Foto:Antonio Cruz/Agência Brasil

Deturpação para favorecer apadrinhados

Infelizmente, a deturpação desse instituto tem ocorrido com freqüência, dando ensejo à sua utilização com ?nalidade diversa daquela pretendida pela Constituição Federal, o que normalmente ocorre para favorecer apadrinhados. Quando é assim, ocorrerá o tão conhecido “cabide de emprego”. O Supremo Tribunal Federal tem claro entendimento a esse respeito, dizendo, por exemplo, na ADI 3.706, de 2011, que cargos com atribuições meramente técnicas, não destinados a funções de direção, che?a e assessoramento não podem ser de livre provimento, sob pena de afrontarem o Texto Magno. Não basta que o cargo em comissão tenha atribuições de che?a: é necessário que a estrutura administrativa o comporte.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 365.368-AgR, de 2007, foi bastante claro a esse respeito, dizendo:

“há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.”

A razão de tal exigência é evidente, pois a estrutura piramidal da administração pública não pode ser invertida. Se existe um diretor ou um chefe, é imprescindível que existam servidores em número tal que justi?que sua existência. Portanto, percebe-se que os cargos em comissão – vulgarmente chamado por CC’s – desempenham importante missão na estrutura administrativa brasileira: são eles que realizam as funções de mando.

Contudo, devem obedecer às diretrizes Magnas. No poder judiciário, é signi?cativo o número de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas com o objetivo de combater leis que criaram cargos em comissão em dissonância com os preceitos da Constituição Federal.
Assim, embora o constituinte tenha conferido liberdade ao gestor público nomear ocupantes para cargos em comissão, estes devem rigorosa observância ao tripé constitucional.

 

Diego Marques Gonçalves é Articulista do Estado de Direito –  Doutorando em Desenvolvimento Regional pela UNISC. Mestre em direitos sociais e políticas públicas pela UNISC. Especialista em direito constitucional aplicado pela UNIFRA. Bacharel em direito pela URCAMP. Atualmente, é professor da Universidade da Região da Campanha, lecionando as disciplinas de Direito Civil III (Teoria Geral dos Contratos), Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Administrativo I e Direito Administrativo II. Dedica-se ao estudo do direito civil, na parte atinente ao direito obrigacional e ao direito contratual, bem como ao direito administrativo e constitucional, principalmente na parte atinente ao controle da administração pública e aos direitos dos servidores.

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  1. Luciene Xavier da Silva

    Vice_Prefeito é primo do Prefeito pode ser indicado para trabalhar na tesouraria da Prefeitura?
    Primo de (primeiro ou segundo grau) do Prefeito pode ser indicado para Diretor de hospital?
    Esposa de vereador pode ser indicada pelo Prefeito, e trabalhar em sala municipal há mais de 12 anos?

    Responder

Comentários

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