Os fundamentos da ação rescisória no NCPC

O CPC/2015 inova ao permitir, expressamente, a rescisão de decisão transitada em julgado que não seja de mérito. São rescindíveis as decisões que impeçam: a nova propositura da demanda; a admissibilidade do recurso correspondente. Bastante elogiável a novidade, considerando-se, p. ex., o grave prejuízo de decisão que, baseada em erro de fato, não conhece de recurso supostamente intempestivo.

Os principais fundamentos da ação rescisória estão no art. 966 do NCPC. Todavia, ao longo do CPC são encontradas outras hipóteses, o que exige atenção do operador do direito, acostumado a procurar os casos de rescindibilidade em um único dispositivo legal (art. 485 do CPC/73). Por exemplo, no art. 525 encontra-se prevista a ação rescisória de decisão exequenda, necessária quando a referida decisão for fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Pretório Excelso como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Será necessária a ação rescisória, neste caso, quando a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. O prazo é de dois anos, porém, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo. O leitor deve ficar atento ao fato de a ação rescisória ser prevista em face de decisão proferida em sede de controle difuso, o que suscita a discussão da constitucionalidade da previsão legal. Aliás, já foi apontada a inconstitucionalidade formal do dispositivo por falta de previsão nos textos aprovados na Câmara e no Senado.

Ao longo do CPC de 2015 também está prevista a ação rescisória da “sentença liminar” proferida em sede de ação monitória. Trata-se de decisão prevista no art. 701 do NCPC, que decorre da constatação da evidência do direito do autor e que, se não embargada, converte-se em título executivo judicial.

As hipóteses tradicionais da ação rescisória foram mantidas pelo NCPC: decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; decisão proferida por juiz impedido ou perante juízo absolutamente incompetente; decisão resultante de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; decisão que ofende a coisa julgada; decisão fundada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa, isto é, erro de fato verificável do exame dos autos.

Há novidade quando o CPC/2015 admite a ação rescisória no caso de simulação, além do dolo e da colusão entre as partes.

O CPC/2015 também aprimora o fundamento legal da ação rescisória na hipótese mais comum de ajuizamento desta ação. De acordo com o novo texto legal, cabe ação rescisória de decisão que venha a violar manifestamente norma jurídica. O CPC de 1973 admitiu a ação rescisória de decisão que violar literal disposição de lei. Há grande aprimoramento de redação, pois o importante é possível ofensa à norma jurídica, que pode ou não decorrer de um determinado dispositivo legal. É pacífico que existe texto sem norma, bem como norma sem texto. Por isso, não há necessidade absoluta de que seja apontado um determinado dispositivo legal para que seja cabível a ação rescisória. Com a nova redação, evita-se sustentar o cabimento de ação rescisória atípica. Por exemplo, por “desconsideração das chamadas garantias constitucional-processuais implícitas” (Sérgio Gilberto Porto).

Outra novidade, digna de reflexão apurada, é a previsão que amplia, em muito, o cabimento da ação excepcional. Ocorre que o CPC de 2015 passa a admitir o cabimento da ação rescisória no caso de “prova nova”. O CPC de 1973 admite a ação no caso de “documento novo”. Por isso, com o NCPC, se a parte obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, pode mover a ação. Há sensível ampliação, pois a ação, agora, é expressamente admitida, por exemplo, no caso de prova testemunhal nova. A hipótese vai exigir muita atenção dos tribunais, inclusive pelo fato de que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

O CPC, aliás, deixa expresso que o termo inicial do prazo para a ação rescisória, em qualquer caso, deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos exatos termos da Súmula 401 do STJ.

A grande discussão a ser travada, nos próximos anos, diz respeito à rescindibilidade, ou não, da decisão sobre tutela provisória estabilizada. Vamos dar nosso opinião em artigo futuro.

Marcos Destefenni

Doutor e mestre em Direitos Difusos (PUC/SP). Mestre em Processo Civil (PUC/Campinas). 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público do MP de SP. Membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Professor do Instituto Presbiteriano Mackenzie. Membro do IBDP. Membro do CEAPRO.

 

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  1. waldmir antonio de carvalho

    Achei muito bom o artigo, no entanto gostaria que os itens que autorizam a rescisória fossem comentados individualmente. Se possível enviar-me essas considerações, principalmente quanto ao “dolo”. Obrigado.

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  2. Lucas Pedro Amrein

    Parabéns pelo excelente artigo. Ficou muito claro, com linguagem acessível até mesmo para acadêmicos.
    Forte abraço!

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  3. jose marcos tolari

    tenho um processo ja transitado em julgado ,em nome do meu pai genezio tolari,queria pagar uma consuta,tel 16-996199928 obrigado

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  4. Amilcar Beck

    Gostaria de um comentário sobre erro de fato,cálculo, erro material homologado em decisão interlocutória quando preclui o prazo para falar nos autos e o agravo não é conhecido por esse motivo.
    Agradeço.
    Amilcar

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  5. gilda cherques balassiano

    Gostaria que me informasse se cabe ação rescisória de julgado de primeira instãncia, que deixa de apreciar prova constitutiva do direito do autor e encerra a demanda por ilegitimidade ativa, sem oportunizar a emenda á inicial. sentneça prolatada sob a égide do CPC 2015

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  6. Eneias

    O rol do art. 525 do CPC não seria taxativo? Ao menos é o que diz a doutrina… Segundo o artigo, que foi muito bem escrito a propósito, há mais umas quinhentas hipóteses de cabimento à rescisória…. Há aí sérias controvérsias!
    Parabéns pelo texto.

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  7. MAURILIO

    GOSTARIA DE SABER SE CABE AÇÃO RESCISÓRIA SOBRE DECISÃO QUE DECLARAOU A INEFICÁCIA DE ALIENAÇAO DO BEM, QUANDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESCOBRIU-SE QUE O ALIENANTE NÃO RESTOU INSOLVENTE.

    Responder
  8. José Geraldo Corrêa Lopes

    Excelente trabalho, meus sinceros parabéns.Tenho uma ação trabalhista em que a sentença não transitou em julgado, impetrei Recurso de Apelação, tenho “documentos novos” para serem apreciados.Neste caso poderei ajuizar com Ação Rescisória?

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  9. Jônatas Araújo de Lacerda Jr

    Esperançoso para mim. À altura de um Prof. Doutor Advogado e Pesquisador. Tive um processo de progressão funcional com erro na data da certidão, negado em 2a instância onde meu advogado não procedeu com o pedido que eu queria fosse feito, para corrigir a data, devido a ritos administrativos que ele desconhecia, e ainda fez uma cobrança de alto valor. A ré alegou ações que não cometi e o juiz não julgou o mérito de ser ou não legal a causa de pedir porque a cobrança feita e “per saltos” solicitados por meu advogado dominaram a sentença…. Será que se poderia rescindir a ação para dar ao menos provimento parcial de corrigir a certidão para não prejudicar minha carreira?

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  10. wanir

    Gostaria de receber informação, parte de imovel vendido, mas ainda sem resgistro no CRI, comprador loteou area que o modulo do INCRA não permite, Juizo responsabilizou a pessoa titular junto ao Registro de imoveis.Cabe ai uma ação rescisória?Obrigado pela atenção

    Responder
  11. Maria Belinha de Souza Freitas

    Bom dia!
    Tive um processo de desaposentação que já tinha sido proposto em outra comarca e julgado improcedente, porém diante das informações que teria esse direito, dei entrada novamente em SP Paulo, explicando que já havia proposto esta ação e que havia sido julgada improcedente, no entanto diante das noticias veiculadas do direito das pessoas que continuaram a contribuir, resolvi propor novamente a ação. Fui clara explicando isso na petição inicial.
    Esta ação foi julgada improcedente, recorri, e nas razões do recurso pedi que ao menos fosse suspenso o recurso até que fosse decidido pelo Tribunal quanto ao direito dessas pessoas que pediram a desaposentação.
    Foi dado provimento ao recurso, com o direito do autor à desaposentação, ele já esta recebendo a aposentadoria com o novo calculo, porém quanto aos atrasados o processo ficou parado. Enfim, já havia transitado em julgado quando foi novamente julgado dizendo que o autor não tinha direito, pois já havia proposto uma ação que tinha sido julgada improcedente.
    É possivel isso? Poderiam ter feito isso quando a ação que ganhamos já havia transitado em julgado?
    Desculpe se não fui clara, mas se possivel, gostaria que me esclarecessem se é possivel entrar com uma ação rescisória.
    Muito obrigada.

    Responder
  12. Alda Lúcia dos Passos Rocha

    Olá,
    Meu filho ganhou a segurança com mérito na primeira instância, na segunda, pelo recurso da outra parte , o município, perdeu temporariamente, por conta de erros da advogada, de Tramitação, do embargo inconstitucional. Contratamos um advogado este mês, que propôs a presente ação rescisória. Alegando que é o melhor a fazer, por conta dos prazos terem expirado. Note, se ele não tinha competência para demonstrar que o cliente estava sem advogado no processo, que o outro advogado havia sido contrato por ato. Logo, a intimação para este foi nula, além dos demais erros e vícios do próprio acórdão. Nós, que somos vistos como leigos, estamos a mercê desses tipos de cafajestes.

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Comentários

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