O punitivismo chegou aos juízes do trabalho!

Átila Da Rold Roesler*

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O direito do trabalho ameaçando de cadeia!

Um assunto cada mais recorrente nos dias atuais é o excesso de punitivismo que permeia o meio jurídico, altamente desproporcional em relação aos “crimes” praticados no seio da sociedade. Desde a edição da malfadada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), passando pelos aumentos de pena em diversos crimes previstos no Código Penal, a introdução de novos tipos penais, até o advento da “Operação Lava-Jato”, verifica-se um exponencial aumento da sanha punitivista entre os agentes públicos, sob os aplausos de uma sociedade que comemora a prisão de quem quer que seja. O Ministério Público atualmente age, de uma forma genérica, como cão raivoso em busca de uma vingança estatal que, como sabemos, não é consentânea com o múnus da instituição tampouco com a finalidade da pena a ser imposta pela prática criminosa. E juízes atuam de forma cada vez mais inquisitória, ao contrário de seu dever de ofício de neutralidade na esfera criminal, observado o postulado constitucional da presunção de inocência e, ainda, a ampla defesa e o contraditório.

Foto: Pixabay

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Como se vê no clássico de Michel Foucault, “o que se precisa moderar e calcular são os efeitos de retorno do castigo sobre a instância que pune e o poder que ela pretende exercer”[1]. O direito penal implica em punição física, isto é, no cerceamento da liberdade de ir e vir do acusado; razão pela qual deve ser considerado como a última opção (ultima ratio) do Estado a fim de evitar comportamentos delituosos. A pergunta que sempre deveria ser feita ao se utilizar do direito penal é “um crime como esse deveria ser punido?” e, ainda, “de acordo com que medida?”[2]… Como visto, há hipóteses de desvio de condutas na sociedade que não deveriam merecer a repressão penal do Estado causando o cerceamento da liberdade do acusado, tudo isso considerando a natureza do delito praticado e o dano causado ao corpo social.

O Brasil possui mais de 700 mil presos tendo a terceira maior população carcerária do mundo, sendo que 40% dos detentos são presos provisórios à espera de um julgamento definitivo. Como visto, esses dados demonstram que o Brasil é um país que prende muito, prende demais, prende em condições desumanas e prende de forma precipitada e equivocada. Quando a onda do punitivismo desenfreado chega à Justiça do Trabalho, esta esfera do Judiciário claramente se demonstra incapaz de resolver suas próprias mazelas.

Ao adotar o punitivismo penal contra testemunhas e partes, a Justiça do Trabalho deixa cair a máscara de “justiça especializada” e se rende ao senso comum. Em que pese já existir casos de punitivismo penal na Justiça do Trabalho, a sua ocorrência aumentou significativamente após o advento da “reforma trabalhista” que foi promulgada numa conjectura totalmente desfavorável à classe trabalhadora e com nítido viés empresarial. Como senão bastasse o mar de retrocessos sofridos no direito e no processo do trabalho pelas alterações provocadas pela Lei nº 13.467/17 na CLT, o trabalhador e suas testemunhas agora se veem diante da possibilidade concreta de responder criminalmente ao postular seus direitos em juízo ou, como se diz popularmente, “acabarem presos”! Explico.

Alguns juízes do trabalho têm se utilizado do crime tipificado no artigo 342 do Código Penal para requisitar ao Ministério Público Federal a abertura de procedimento criminal contra testemunhas no caso de terem cometido o crime de “falso testemunho” em juízo. Até aí, nenhuma novidade. Entretanto, é precisar ponderar que o tipo penal requer a existência inequívoca de “dolo”, isto é, que a testemunha tenha o intuito de enganar o juiz, levá-lo a erro, prestar informações falsas. O fato de se equivocar quanto a certos fatos passados, especialmente considerando o tempo transcorrido entre o testemunho em juízo e o fato presenciado, não é punível, uma vez que não há intenção de cometer a infração penal. Sem a presença de “dolo” claro e inequívoco pela testemunha, não existe o crime de “falso testemunho”, conforme demonstra a jurisprudência penal. A título de exemplo: “Não é suficiente para configurar o falso testemunho que o depoimento seja contrário à verdade e que possa causar prejuízo; é preciso, ainda, que tenha sido feito com intenção dolosa” (TJSP, RT 415/63).

Por outro lado, se equivocam ainda mais aqueles juízes do trabalho que entendem pelo cometimento do crime de “falso testemunho” logo após a oitiva da testemunha em audiência para esse fim designada. Tecnicamente, o fato se consuma no momento em que a testemunha mente, porém o depoente pode modificar o relato até a publicação da sentença. O parágrafo 2º do artigo 342 do Código Penal refere-se à extinção da punibilidade, que ocorre quando o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença. Desse modo, o processo em que se apura o crime de “falso testemunho” pode não resultar em punição. Assim sendo, não há o que justifique a prisão em flagrante de alguém por um fato se, por esse mesmo fato o infrator sequer será punido, se se retratar.

Portanto, deveria o magistrado trabalhista agir com extrema cautela, haja vista a possibilidade de retratação da testemunha após ter prestado seu depoimento em audiência, fato que extingue a punibilidade e impede a prisão em flagrante delito durante ou logo após o seu depoimento. A título exemplificativo, a jurisprudência trata da prisão em flagrante como espécie de prisão cautelar e refuta essa possibilidade: “Constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão cautelar do paciente com base unicamente na existência de contrastes havidos entre o seu depoimento e o de outra testemunha, no bojo de audiência realizada em processo judicial trabalhista. Precedente desta Corte Regional Federal” (TRF1, HC 54823 DF).

Foto: Imagem de Arquivo / Agência Brasil

Foto: Imagem de Arquivo / Agência Brasil

Por fim, nesse aspecto, não esqueçamos que partes não cometem o crime de falso testemunho tampouco o simples informante que não é compromissado, como nas hipóteses previstas no artigo 829 da CLT. Equívocos a esse respeito devem ser imediatamente corrigidos. Ainda, quando me refiro que trabalhadores e suas testemunhas é que estes são mais visados. É bom esclarecer que se “a lei é para todos”, vale lembrar que a parcela da população que frequenta a Justiça do Trabalho postulando seus direitos é composta, em sua grande maioria, por pessoas com baixa renda e sem condições de se defender dos rigores do punitivismo judicial de modo adequado, ficando mais fragilizada nessas condições, razão pela qual sempre acaba sendo a classe mais prejudicada quando se toma o rumo do direito penal.

E que não se fale em “prevaricação” na conduta do juiz que deixa de oficiar o Ministério Público Federal em face de suposto crime de “falso testemunho”. O tipo do artigo 319 do Código Penal também é eminentemente doloso, não recaindo nele a conduta do magistrado que interpreta o teor do depoimento da testemunha de modo subjetivo e nele não vê a prática de qualquer crime. Nesse sentido, Ricardo Antonio Andreucci esclarece que a prevaricação se trata de “crime doloso, exigindo-se do agente que se omita ou atue no intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, indispensável para a caracterização do crime”[3]. Nesse sentido, é a jurisprudência criminal, a título exemplificativo: “ O delito prevaricação exige, para sua configuração, dolo específico, consistente no intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, última parte, CP). A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP). A ausência de descrição de qualquer elementar do tipo penal mutila a acusação, cerceia o exercício do direito de defesa e torna inepta a denúncia. Precedentes do STJ e do STF” (STJ, HC 30.392/PI).

Como escreve Foucault em sua obra clássica, “a prisão em seu todo é incompatível com toda essa técnica da pena-efeito, da pena-representação, da pena-função geral, da pena-sinal e discurso. Ela é a escuridão, a violência e a suspeita”[4]. O Juiz do Trabalho que pretende cercear a liberdade de locomoção de alguém sujeito à sua jurisdição especializada demonstra não ter o mínimo conhecimento das razões de punir, de criminologia crítica, revela desconhecer a realidade do aprisionamento em massa e demonstra a sua própria incapacidade de lidar com os problemas afetos exclusivamente à jurisdição especializada.

Referências:

[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – nascimento da prisão, 42ª ed. Editora Vozez, 2016, p. 90.

[2] Idem.

[3] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Direito Penal do Trabalho, Editora Saraiva, 5ª ed., 2014, p. 181.

[4] Ob. cit., p. 113.

 

* Átila Da Rold Roesler é juiz do trabalho na 4ª Região, membro da Associação de Juízes para a Democracia – AJD e ex-delegado de Polícia Civil.

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  1. Marcello Hameister

    Fico a pensar na eterna isenção dos patrões de milhares. Eles nunca mentirão. Apenas seriam (e não acredito que venham a ser) alvo do punitivismo os seus prepostos, mentindo em seu benefício. Afinal, são pagos para isso mesmo…

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