O Gestor judicial no processo de recuperação judicial

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: Freepik

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Gestão judicial

Moreira (2005, p. 264) afirma que “embora haja efetiva gestão da empresa, ela não é gestão judicial; até porque o nome do gestor é de indicação da assembleia e não do juiz. Assim como o administrador judicial não é administrador, o gestor judicial, judicial não é. A lei não é feliz em várias das suas designações”.

Sendo o gestor judicial o sujeito que irá substituir o devedor ou seus administradores (compreenda incluídos a diretoria, os controladores e/ou conselho de administração) na condução da atividade empresarial em recuperação, caso eles cometam as intempéries legais do art. 64 da LFRE que são as seguintes:

Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Também acarretará a destituição dos administradores da empresa quando o juiz determinar ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial e não for apresentada (art. 52, IV, da LFRE).

Fonte: Pixabay

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Nomeação do gestor judicial

Mamede (2006, p. 292) afirma que o afastamento se dará de oficio ou a requerimento, nesse caso motivado e será imediato, sem ouvir o afastado, pois “a demora em fazê-lo possa prejudicar a preservação da empresa e, com isso, a manutenção da fonte produtiva, dos empregos dos trabalhadores e interesses dos credores. Mas deverá, em seguida, ouvir o afastado e permitir-lhe fazer prova em contrário”.

O juiz destituirá o devedor ou seus administradores da condução do negócio por requerimento de qualquer interessado (administrador judicial, comitê de credores, Ministério Público ou qualquer credor, o sócio ou mesmo de ofício).

Após a decisão que destituir o devedor ou seus administradores da condução da atividade empresarial, abre-se a divergência da forma de nomeação.

Segundo Mange (2006, p. 71) três formas de nomeação do gestor judicial: a) judicial; b) pela assembleia geral de credores; ou c) pela forma prevista no plano de recuperação.

Tomazette (2011, p. 234-235) dispõe que a substituição do empresário individual na administração da atividade deverá ser nomeado um gestor judicial, não cabendo ao juiz o encargo de escolher o nome, mas que nomeará é a assembleia. Já no caso das sociedades empresarias a substituição será observada os parâmetros do ato constitutivo do devedor ou do plano de recuperação judicial. Nada dispondo acerca da Eireli.

Mamede (2006, p. 292-293) afirma que se a substituição decorreu do plano de recuperação a nomeação se dará segundo a regra prevista nele. Se a substituição for do empresário individual haverá um gestor judicial. E nas demais formas, “caberá ao juiz, conforme as particularidades do caso, decidir entre substituição na forma prevista nos atos constitutivos ou nomeação de um gestor judicial, conforme deliberação da assembleia geral convocada para tais fins”.

Pacheco (2009, p. 214) e Lobo (2009, p. 196) apontam apenas a possibilidade de existir a substituição pelo gestor judicial observando as regras do ato constitutivo da sociedade empresaria em recuperação ou do plano de recuperação se já aprovado.

A substituição do devedor ou dos responsáveis pela administração da atividade empresarial, quando ocorrer os fatos descritos no art. 64 da LFRE, se dará pela indicação assembleia geral de credores, na forma do ato constitutivo ou na forma do plano de recuperação judicial se aprovado.

Se o gestor, eleito pela assembleia geral de credores, estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor ou se recusar, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembleia-geral. Durante esse período o administrador judicial irá exercer as funções de direção das atividades empresariais do devedor, até que ocorra a posse do novo gestor.

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Lobo (2009, p. 196) aponta que:

Não podem assumir o cargo de gestor judicial pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos (LSA, art. 147, §1º, e CC, art. 1.011, §1º), bem como as que, nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê de credores foram destituídas nos autos da falência ou recuperação judicial anterior, deixaram de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiveram a prestação de contas desaprovada ou tiverem relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, ou deles forem amigos, inimigos ou dependentes (art. 30, caput e § 1º).

Nesses casos o administrador judicial irá exercer as atividades até a posse do novo gestor judicial.

Assim, compreendo que o gestor judicial faz parte da administração da recuperação judicial sendo um órgão, visto que terá, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial (art. 65, da LFRE).

Funções

Com afastamento do devedor ou de seus dirigentes o gestor nomeado irá conduzir atividade empresarial dentro de um plano de recuperação judicial.

A questão que se coloca é amplitude dos seus poderes. Por isso, o gestor judicial está representando interesses de quem? Do devedor, dos sócios, do juiz, do administrador, dos credores?

Pacheco (2009, p. 216) afirmar que o gestor “não passará a representar a empresa em recuperação judicial. Pois esta continuará a ser representada por sua diretoria, nos precisos termos de seus estatutos ou respectivos atos constitutivos” e complementa que “poder-se-ia admitir que a administração da sociedade, no que se refere à execução do plano aprovado, fica condicionada, de um modo especial, à orientação ou concordância do gestor judicial”.

Em posição diversa temos Coelho (2008, p. 176) que afirma que o gestor só não irá representar o devedor em juízo, ficando apenas responsável pela gestão da atividade, praticando atos como assinatura de cheques, contratos de serviços, compra de insumos, prática de atos societários, etc.

Munhoz (2007, p. 66) afirma que “o gestor não representa o interesse de nenhuma classe de credores, nem o devedor, havendo de proteger todos os interesses em jogo, buscando a consecução do interesse público que preside a recuperação da empresa”, tendo como parâmetro a viabilidade e preservação da empresa.

O gestor judicial está substituindo o responsável pela administração do devedor, foi escolhido pelos credores em assembleia e conduzirá aplicação do plano de recuperação.

 

Referências

BEZERRA   FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, comentário artigo por artigo. 3ª ed., 2 .tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 3.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. manual de direito comercial. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
LOBO, Jorge. In : TOLEDO, Paulo F.C. Salles e ABRÃO, Carlos Henrique (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 169.
MAMEDE, Gladston. direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresariais. São Paulo: Atlas. 2006. V. 4.
MANGE, Renato. O administrador judicial, o gestor e o comitê de credores na Lei 11.101/05. In. Santos, Paulo Penalva (coord) A nova lei de falência e de recuperação de empresas – Lei 11.101/. Rio de Janeiro: Forense, 2007,  p. 65-74.
MOREIRA, Alberto Caminã; et. al. Comentário à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas: Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima (coord.). 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. 3
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa: Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. Vol. 3.
PACHECO, José da Silva, Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, Rio de Janeiro :Forense, 2009.
PERIN JÚNIOR, Ecio. O Administrador Judicial e o Comitê de Credores no Novo Direito Concursal Brasileiro. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de. (coord.). Direito falimentar e a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 7ª ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com a lei 11.10 1, de 9 de fevereiro de 2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.77.62
TOLEDO, Paulo F.C. Salles e ABRÃO, Carlos Henrique (coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 47.63
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2011. V. 3.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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  1. Denise Martins

    Ótimo texto. Entretanto ainda tenho dúvidas a respeito das figuras do Administrador judicial e do gestor judicial:
    Uma vez em curso a recuperação judicial de uma empresa, poderá o administrador judicial executar ao mesmo tempo o papel de gestor judicial?
    Subsisitindo a atividade empresarial, com diretoria constituída e em atividade, justifica-se a existência de um gestor judicial?

    Responder
    • Redação Jornal Estado de Direito

      A leitora Denise Martins,

      Inicialmente precisamos delimitar os conceitos relevantes para a resposta:

      Primeiro temos o Administrador da empresa em recuperação (gestor) nomeado pelos donos da empresa que responsável por administrar a empresa. Por isso, o art. 64 da Lei 11.101/2005 que dispõe: “durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial (…)”

      Segundo temos o Administrador Judicial nomeado pelo Juiz no processo de recuperação nomeado pelo Juiz da Causa que responsável por: (a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; (b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; (c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; (d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; além das atribuições comuns ao processo de falência e recuperação (art. 22 da LEi 11.101/2005), MAS é certo que o administrador judicial não substitui em regra o administrador da empresa.

      O Gestor Judicial irá substituir o administrador da empresa, caso se verifique que um dos seguintes fatos ou condutas: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: (a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; (b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; (c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; (d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

      Resposta ao questionamento: “Uma vez em curso a recuperação judicial de uma empresa, poderá o administrador judicial executar ao mesmo tempo o papel de gestor judicial?”

      Imaginemos a seguinte situação: A empresa K-lote empreendimento ltda tem como administrador o Sr. Antonio escolhido pelos sócios. A empresa requer recuperação judicial e tem o pedido deferido e no mesmo ato ocorre a nomeação do advogado Beto como administrador. Durante o andamento do pedido de recuperação o Sr. Antonio negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê, por isso o Comitê de credores requer a retirada do Sr. Antonio do Cargo de Administrador da empresa. Depois do devido processo legal e da ampla defesa o Juiz da causa decide afastar o sr. Antonio das suas funções.

      Durante o prazo compreendido entre o afastamento do Sr. Antonio e a nomeação do seu substituto, que o Gestor Judicial (indicado e nomeado na foma da Lei) que irá exercer as funções do Sr. Antonio é o Administrador Judicial (Beto).

      Já o segundo questionamento “Subsisitindo a atividade empresarial, com diretoria constituída e em atividade, justifica-se a existência de um gestor judicial?” A existência do Gestor judicial somente será necessária nas hipóteses do devedor ou seus administradores cometerem as condutas passíveis de destituição, na forma do art. 64 da Lei 11.101/2005.

      Espero que solucionado a sua dúvida.

      Leonardo Gomes de Aquino.

      Responder

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