O Dano Existencial no âmbito do Direito das Famílias

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Quando tratamos da questão do dano no nosso ordenamento jurídico, encontramos ainda uma série de dificuldades de compreensão tanto na doutrina quanto na jurisprudência para a correta compreensão de quais são as espécies de danos existentes e amparados pelo nosso ordenamento jurídico.

Foto: Pixabay

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O mais conhecido e reconhecido é o dano material, é o mais visível, principalmente na sua modalidade de dano emergente.

Já quando se trata do dano extrapatrimonial essa ainda é bastante controvertido. O dano moral na forma tradicional é o mais conhecido, porém, nem sempre reconhecido nos tribunais. O dano moral in re ipsa já tem uma trajetória própria, bem como o dano moral em ricochete. Mas o dano hedônico e o dano existencial ainda são figuras praticamente desconhecidas.

Hoje iremos nos ater ao dano existencial, que podemos caracterizar da seguinte forma:

“O dano existencial, portanto, se caracteriza como um prejuízo não econômico (irrelevante que o ofendido não aufira rendimentos), não patrimonial (eis que não tem por objeto lesão de bens ou interesses patrimoniais) e de abrangência ilimitada, à medida que qualquer privação, qualquer lesão a atividades existenciais do ofendido pode dar azo ao ressarcimento”. [1]

Quando efetivamente comparamos com o dano moral é que o dano existencial se destaca, vejamos nas palavras de Matteo Maccarone:

“o dano moral é essencialmente um ‘sentir’; o dano existencial é mais um ‘fazer’ (isto é um ‘não mais poder fazer’, um ‘dever agir de outro modo’). O primeiro refere-se quanto à sua natureza ao ‘dentro’ da pessoa, à esfera emotiva; o outro relaciona-se ao ‘exterior’, o tempo e espaço da vítima. No primeiro toma-se em consideração o pranto versado, as angústias; no outro as atenções se voltam para a reviravolta forçada da agenda do indivíduo”.[2]

Amaro de Almeida Neto nos exemplifica uma situação de direito de família em que há a incidência do dano existencial.

Foto: Agência Brasil

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“criança que, gerada de um relacionamento de moça solteira e pobre com homem adúltero, de posses, casado com outra, não é reconhecida pelo genitor, que a abandona tão logo encerrado o relacionamento extraconjugal. Passa sua infância e juventude de forma humilde sob os cuidados da mãe, necessitada. O pai, embora sabendo que aquela criança é sua filha, simplesmente a ignora e se omite em qualquer espécie de auxílio. Aquela menina passa sua infância e juventude com enormes dificuldades, mal alimentada e sem chance de estudar e adquirir capacitação técnica, chegando à fase adulta com graves problemas de saúde, enquanto que seus irmãos, filhos de seu pai biológico e mulher legítima, têm direito a uma infância e juventude abastada, com direito aos melhores colégios, férias as mais divertidas possíveis, bem assim assistência médica do melhor nível. É claro que aquela criança foi vítima de um perverso dano existencial por parte de seu pai biológico, um prejuízo de monta à sua dignidade humana”.[3]

O Dano Existencial não se restringe ao direito das famílias, e hoje encontramos inúmeras decisões referentes ao dano existencial no âmbito trabalhista.

Referências:

[1] POSITANO, Gabriele. loc. cit. Il danno esistenziale. www.studigiuridici.unile.it /medicinalegale/documenti/GabrielePositano.htm.

[2] MACCARONE, Matteo. 77-78: [“Il danno morale è essenzialmente um ‘sentire’, il danno esistenziale è piuttosto un ‘fare’, (cioè un non poter più fare, um dover agire altrimenti). L’uno attiene per sua natura al ‘dentro’, alla sfera emotiva; l’altro concerne ‘il fuori’, il tempo e lo spazio della vitima. Nel primo è destinata a rientrare la considerazione del pianto versato, degli affanni; nell’altro l’attenzione per i rovesciamenti forzati dell’agenda”].

[3] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de.  DANO EXISTENCIAL –  A TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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