O Cumprimento da Sentença que prevê obrigação de pagar e o Novo CPC

 Publicado na 46 edição do Jornal Estado de Direito.

Gilberto Gomes Bruschi

Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor na graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Coordenador dos cursos pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil e em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Advogado em São Paulo.

A regra do Cumprimento da Sentença, instituída em 2005, pela Lei 11.232 trouxe inovações importantes, mas deixou algumas lacunas que levaram anos para serem dissipadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo: o termo inicial para o pagamento espontâneo; a necessidade ou não de garantia do juízo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, bem como sua natureza jurídica; e cabimento de honorários advocatícios na execução da sentença.

Com a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, em março de 2016, todos os defeitos citados acima serão solucionados.

A nova legislação soluciona equívoco que vinha ocorrendo desde a reforma de 1994, ou seja, o cálculo aritmético elaborado pelo credor como forma de apuração do valor devido foi excluído do capítulo pertinente à liquidação da sentença.Assim teremos no capítulo apenas a liquidação pelo procedimento comum (atual artigos) e a liquidação por arbitramento.

Os arts. 523 e 524 estabelecem qual é o termo inicial e como será feita a contagem do prazo para o pagamento espontâneo, sob pena da multa de 10%.

Bem ou mal, o legislador criou uma regra para a contagem do prazo para pagamento, ou seja, o credor deverá requerer, juntando a memória de cálculo, a intimação do devedor, que será feita, em regra, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (arts. 513, §§ 1º e 2º). O prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário começará a fluir da publicação da intimação para tal ato.

Para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para litisconsortes com patronos diferentes, desde que de escritórios de advocacia distintos – § 3º do art. 525 – remete ao art. 229 – demonstra, claramente, a natureza jurídica de defesa) começará – ato contínuo – após o término do prazo para pagamento, previsto no art. 523, consoante dispõe o art. 525, independentemente de garantia do juízo.

Há, ainda, outra previsão bastante relevante, disposta no art. 526, que faculta ao devedor antecipar?se à intimação prevista no art. 523 e exercitar o direito de cumprimento voluntário da sentença, sem, contudo, eximir?se da parcial multa de 10%,caso o pagamento seja considerado insuficiente – semelhante ao que ocorre com o atual § 4º do art. 475-J do CPC/1973.

Com relação aos honorários sucumbenciais, não haverá mais discussão acerca de seu cabimento ou não para a fase de cumprimento da sentença, nem mesmo sobre qual deva ser seu patamar máximo e mínimo, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 523: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

O próprio Superior Tribunal de Justiça instituiu a Súmula 517, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de vencido o prazo para o pagamento voluntário.

Outra regra importante está prevista no art. 520, § 2º, que estabelece expressamente a incidência de todas as sanções existentes no Cumprimento Definitivo da Sentença também para a Execução Provisória, ou seja, a multa de 10% e os honorários advocatícios também de 10% – diferentemente do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o art. 475-J do CPC/1973, entende que para haver a incidência da multa é necessário o trânsito em julgado da decisão, ou seja, que a execução seja definitiva.

Resta-nos aguardar que as alterações acima descritas sejam eficazes e realmente surtam o efeito desejado, ou seja, que os processos passem a ficar mais céleres e efetivos, devendo, contudo, ressaltar que os operadores do direito também necessitam se imbuir do mesmo espírito do Novo Código de Processo Civil.

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  1. carlos alberto gonçalves soares

    foi emitida uma Execução de sentença para cobrança de condomínio em que residi a um ano atras, ocorre que estes meses que estão cobrando foram pagos e tenho os boletos guardados, como devo proceder?

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  2. leonardo

    BOM DIA!
    NO ART 523,MAS NA AÇÃO TRABALHISTA OS 10 POR CENTO É FIXO OU É DIARIO,SE NAO PAGAR NO PRAZO DE 15 DIAS.

    Responder
  3. Lylian

    Dr. Gilberto, quando há um acordo homologado na justiça, de regulamentação de visitas, sendo visitação livre, mas com a cláusula dizendo que em caso de desavença vale a regra dos fds alternados e meio período de férias e etc…e a mãe desse adolescente não quer pegar meio período de férias, nem os fds, pois diz que não é obrigada a visitar e só vai vê-lo quando quiser e tiver folga e essa situação está afetando muito a criança. Além de dizer ao garoto quando pega e quer devolvê-lo poucas horas depois, descumprindo o horário de visitas que é todo o fds, que o pai está de saco cheio e não quer ficar com ele direto, alienando o adolescente.

    1)Pode-se entrar com cumprimento de sentença no próprio acordo ou fazer uma ação de regulamentação de visitas a parte?

    2)Poderia falar sobre alienação parental nesse cumprimento de sentença ou tem que ser uma ação própria para isso? O senhor saberia me dizer?
    Como ela não está cumprindo, queria saber se posso fazer cumprimento de sentença dentro do próprio acordo ou não.

    3)Em relação ao caso, só vi julgado no sentido de que não se tem como obrigar ninguém a visitação. Então não sei se posso entrar com essa execução. Tenho que argumentar os motivos alegados por essa mãe ou só citar a clausula e solicitar o cumprimento? Não achei nenhum modelo nesse sentido, então tenho que fazer tudo sozinha e estou muito insegura. O senhor sabe me dizer se posso fundamentar com base nos artigos citados do NCPC e ECA? Ou só do NCPC?

    4)Se a resposta for positiva, segundo esse acordo abaixo,seria cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 497 c/c 536 NCPC? Poderia fundamentar tb com arts. do ECA? (Arts. 15, 19, 22, 249 ECA)
    Desculpe-me por tantas perguntas.

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  4. jose carlosrodrigues de andrade

    meu dinheiro esta bloqueado pela vara da infancia e idoso, e por esse motivo não consigo pagar a minha divida do meu filho menor, posso ser preso o meu dinheiro esta bloqueado e estou sem homologação junto a empresa na qual trabalhei, o fgts esta bloqueado. o que posso fazer

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  5. Janette Lopes Cardoso Coelho

    Gostaria de saber o que significa PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO em um processo. E também CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Acompanho 2 processos meu pelo site do TJMG mais sou leiga nesse assunto.
    Obrigada!

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