O assassinato de Marielle e Anderson: possibilidade de Dano Moral em Ricochete

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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A ausência

Iniciamos a semana com a notícia da morte violenta da vereadora do Rio de Janeiro Marielle e de seu motorista Anderson. E ao longo da semana nos deparamos com as mais diversas informações sobre o evento, quem era a vítima, o que ela fez ou deixou de fazer. A internet está povoada de informações – umas verdadeiras e outras falsas, com o intuito de denegrir a imagem da vereadora.
Mas, antes dela ser vereadora e ele ser o motoristas, eles eram pessoas inseridas em sua família, famílias essa igual a tantas outras no nosso Brasil. E essa família ficou sem uma pessoa querida, sem o seu suporte emocional, sem a sua presença, sem o seu sorriso…
A ausência de Marielle em sua família, bem como a ausência de Anderson em sua família, não será suprida por nenhuma outra pessoa. O luto pela qual ela – a família – passa e passará se estende além do momento da notícia, do velório e do enterro. Essa família traz uma marca e essa marca se perpetuará. A sua ausência será sentida em todos os dias, quando, por exemplo a sua filha quiser contar uma novidade, ou quiser desabafar de um sofrimento … Essa ausência não será preenchida… A dor será amainada com o passar do tempo, mas jamais esquecida…

 

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

 Danos morais

Considerando isso, o direito começou a reconhecer o dano moral em ricochete (préjudice daffection), que podemos conceituar como sendo o dano que apesar de ter sido praticado diretamente contra determinada pessoa, os seus efeitos acabam por atingir, de forma indireta, a integridade moral de terceiros.
Assim, nas palavras de Cahali temos que:

Embora o dano deva ser direito, tendo como titulares da ação aqueles que sofrem, de frente, os reflexos danosos, acolhe-se também o dano derivado ou reflexo, “le demmage par ricochet”, de que são os titulares que sofrem, por consequência, aqueles efeitos, como no caso do dano moral sofrido pelo filho diante da morte de seus genitores e vice-versa. (1)

Ou seja, no momento em que a vida de uma mãe é arrancada do seio de sua família, é possível constatar-se os danos morais existentes para os seus filhos bem como para seus familiares (cônjuge/companheiro/irmãos, pais, etc.)
Em decorrência de um ato ilícito que são direcionados para uma vítima direta, diante da situação específica, podemos verificar a existência também de dor e ofensa que alcancem vítimas indiretas, ou seja aquelas que possuem vínculos com a vítima direta do dano. Dessa forma, é possível que as vítimas indiretas venham a pleitear danos morais por ricochete.
Podemos conceituar de forma direta o dano moral em ricochete aquele em que os efeitos danosos de um ato ilícito, direcionado a uma pessoa atingem pessoa diversa.
Assim, qualquer pessoa – vítima direta – que em decorrência de um ato ilícito, onde se constatar que ocorreu ofensa e dor também a vítimas indiretas (aos parentes da vítima direta) essas podem buscar a indenização por danos morais em ricochete.
Mas, não apenas nesse triste exemplo que encontramos o dano moral por ricochete, podemos buscar isso também no feminicídio, onde os pais da vítima direta, ou seus filhos, podemos pleitear a indenização por danos morais em ricochete contra aquele que praticou o feminicídio. Ou ainda, em caso de atropelamento com vítima, no qual o pai de família não poderá mais estar presente no seio daquela família.
O reconhecimento da dor e da ofensa dos familiares da vítima direta é o reconhecimento também da importância de cada um dos membros que compõem aquela família e das diversas relações afetivas existentes.
Assim, além buscar justiça na esfera criminal é possível também buscar a justiça na esfera cível e nesse caso é a critério e escolha da família atingida ajuizar a ação.

(1) CAHALI, Yusef Said, Dano Moral, São Paulo: Editora RT, 2005, p., 116.

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695, Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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  1. metarxlan

    A Globo deveria ser extinta.criminosa, danosa, manipuladora, maldosae inconsequente.fora Globo

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Comentários

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