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Nota de Solidariedade – Valdete Souto Severo na AJD

 

O Jornal Estado de Direito, por meio de sua Editora, Carmela Grüne manifesta apoio e solidariedade a magistrada e professora Valdete Souto Severo: “Tenho muito orgulho da professora e magistrada Valdete Souto Severo ,  sempre foi uma pessoa preocupada com as injustiças sociais, com o abuso de poder e o desvio de finalidade do ato administrativo, engajada e defensora da Constituição Federal, desde a primeira aula na Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Femargs, a história do Brasil esteve sempre presente na forma de transmitir o seu conhecimento, para fundamentar a importância do princípio da proteção no Direito do Trabalho. Parabenizo a todos que estão dando a ela a oportunidade para presidir a Associação de Juízes para a Democracia – em tempos de grandes retrocessos sociais e políticas de antidireitos humanos, entidades representativas como AJD – tão bem lideradas nos dão uma chama de esperança.  Contem conosco por aqui, para os trabalhos que vier!

 

 

__________________________ Leia as notas publicadas no site da AJD:

 

TRT-4, Anamatra e ANPT divulgam nota de apoio à AJD em decisão atípica do TCU

 

 

 

Foto: Agência Brasil

Duas entidades de classe, Anamatra (Associação Nacional da Magistratura do Trabalho) e ANPT ( Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho), divulgaram nesta sexta-feira, 19, notas públicas de apoio à AJD em decisão atípica tomada pelos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) contra decisão dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-4), que por maioria de votos autorizaram a licença da juíza Valdete Souto Severo para assumir o cargo de presidenta da AJD pelo período de dois anos – tempo de duração do mandato na presidência da entidade.

 

No final da tarde, foi a vez do TRT-4 divulgar nota pública sobre o episódio. “A decisão questionada foi proferida com observância dos ditames legais aplicáveis ao caso, em sessão pública, devidamente fundamentada, na presença de representante do Ministério Público do Trabalho”, manifestou-se por meio de nota o TRT-4. “Por fim, registre-se que a decisão deste Tribunal está em consonância com jurisprudência do STF que reconheceu a AJD como entidade de classe representativa da magistratura”, conclui a nota.

 

Já a nota da ANPT questiona o que chamou de “caráter destoante” da atitude do TCU, que além de suspender a licença concedida à presidenta da AJD pelo período de seu mandato determinou apuração de conduta de desembargadores do Tribunal, pela concessão da referida licença.

 

“A atitude do Tribunal de Contas, no caso, pelo caráter destoante de suas atribuições, submete a dúvida justificável a higidez republicana da motivação, pondo em risco a integridade institucional do Poder Judiciário e a liberdade de expressão de seus membros”, afirma o texto da ANPT. “Nesse sentido, a decisão constitui perigoso precedente contra o qual ora se manifesta a ANPT, em sua histórica defesa pelo acatamento às prerrogativas institucionais e pelo respeito às liberdades constitucionais”, conclui a nota da associação dos procuradores assinada pelo presidente, Ângelo Fabiano Farias da Costa, e pelo vice-presidente, Helder Santos Amorim.

 

Na manhã desta sexta-feira, a entidade nacional dos magistrados do Trabalho, Anamatra, também emitiu nota na qual afirma que a “postura do TCU revela uma atividade censora, alheia à função e à liberdade de associação e de expressão de magistrados e magistradas, bem como a atuação do TCU, adstrito ao seu papel constitucionalmente previsto. A nota é assinada pela presidenta da associação, juíza do Trabalho Noemia Garcia Porto. 

 

Leia abaixo a íntegra das três notas:

 

 

NOTA PÚBLICA DO TRT-4

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 vem, por meio desta nota pública, manifestar-se em relação a notícia que está sendo veiculada nas mídias sociais de determinação do Tribunal de Contas da União – TCU para a “presta instauração de procedimento apuratório” quanto à possível irregularidade na decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT4 em relação ao afastamento de Magistrada para o exercício da Presidência da Associação dos Juízes para Democracia – AJD.

 

A decisão questionada foi proferida com observância dos ditames legais aplicáveis ao caso, em sessão pública, devidamente fundamentada, na presença de representante do Ministério Público do Trabalho.

 

Cumpre referir que o TRT da 4ª Região, desde a sua existência, é exemplo nacional de zelo e cuidado com a utilização dos recursos públicos, consoante a aprovação de todas as suas contas pelo próprio TCU.

 

Por fim, registre-se que a decisão deste Tribunal está em consonância com jurisprudência do STF que reconheceu a AJD como entidade de classe representativa da magistratura.

 

 

NOTA PÚBLICA DA ANPT

 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, entidade representativa dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar  a insatisfação causada pela decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que propôs a cassação da licença concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região à Juíza do Trabalho  Valdete Souto Severo, para o exercício da presidência da Associação de Juízes para a Democracia – ADJ, além da apuração da conduta de desembargadores do Tribunal, pela concessão da aludida licença, sob alegada natureza política da atuação associativa.

Preocupa sobremaneira a atuação revisional do Tribunal de Contas sobre o mérito administrativo do ato emanado do TRT no exercício de sua autonomia administrativa, em face da competência privativa que a Constituição da República lhe confere para “conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados” (CF/1988, art. 96, I, f).

Não se insere nas atribuições da Corte de Contas, inscritas no art. 71 da Constituição, o controle da natureza da atividade associativa desenvolvida pela magistrada. Sua licença constitui ato administrativo emanado de órgão do Poder Judiciário, cujo controle meritório compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º), submetido, em último plano, ao crivo do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 101, I, r).

A atitude do Tribunal de Contas, no caso, pelo caráter destoante de suas atribuições, submete a dúvida justificável a higidez republicana da motivação, pondo em risco a integridade institucional do Poder Judiciário e a liberdade de expressão de seus membros.

Nesse sentido, a decisão constitui perigoso precedente contra o qual ora se manifesta a ANPT, em sua histórica defesa pelo acatamento às prerrogativas institucionais e pelo respeito às liberdades constitucionais.

 

 

NOTA PÚBLICA DA ANAMATRA

 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, entidade representativa dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar  a insatisfação causada pela decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que propôs a cassação da licença concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região à Juíza do Trabalho  Valdete Souto Severo, para o exercício da presidência da Associação de Juízes para a Democracia – ADJ, além da apuração da conduta de desembargadores do Tribunal, pela concessão da aludida licença, sob alegada natureza política da atuação associativa.

Preocupa sobremaneira a atuação revisional do Tribunal de Contas sobre o mérito administrativo do ato emanado do TRT no exercício de sua autonomia administrativa, em face da competência privativa que a Constituição da República lhe confere para “conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados” (CF/1988, art. 96, I, f).

Não se insere nas atribuições da Corte de Contas, inscritas no art. 71 da Constituição, o controle da natureza da atividade associativa desenvolvida pela magistrada. Sua licença constitui ato administrativo emanado de órgão do Poder Judiciário, cujo controle meritório compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º), submetido, em último plano, ao crivo do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 101, I, r).

A atitude do Tribunal de Contas, no caso, pelo caráter destoante de suas atribuições, submete a dúvida justificável a higidez republicana da motivação, pondo em risco a integridade institucional do Poder Judiciário e a liberdade de expressão de seus membros.

Nesse sentido, a decisão constitui perigoso precedente contra o qual ora se manifesta a ANPT, em sua histórica defesa pelo acatamento às prerrogativas institucionais e pelo respeito às liberdades constitucionais.

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  1. RUI XAVIER FERREIRA

    Estamos vivendo em pleno estado de exceção, tenho 65 anos de idade sou funcionário público na SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, estou a 15 anos lutando junto ao poder judiciário tentando minha aposentadoria sempre negado princípios de direito constitucional – Há uma decisão do TRF4; favorável ao trabalhador em processo idêntico ao meu e aparece na decisão do TRF4 decisão valida para todo o Brasil, quando aleguei tal fato nos autos simplesmente o DESEMBARGADOR me denunciou ao conselho de ética da OAB/SP, talvez querem que eu trabalhe até os 100 anos, ou mais – sei lá;
    SEGUE DECISÃO DE UMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
    Publica誽o: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELACAO (12357) N 5025206-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 – JUIZA CONVOCADA VANESSA MELLO RECORRENTE: RUI XAVIER FERREIRA Advogado do (a) RECORRENTE: RUI XAVIER FERREIRA – SP153335 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S A O Empeticao avulsa dirigida diretamente a este Tribunal, RUI XAVIER FERREIRA pugna pela concessao de tutela de evidencia, comsupedaneo no artigo 311, “caput”, inciso II, do NCPC. Reportando-se, inicialmente, ao Processo n 5007582-772019.4.03.0000, alega, emsintese, o vindicante: a) em face de decisoes judiciais exaradas no Processo n 0003121-19.2005.403.6183, o requerente manejou acao rescisoria e, por falha na remessa do caderno processual, dois protocolos acabaram por ser gerados – 500770087.2018.4.03.0000 e 5007675-74.2018.4.03.0000, tornando-se premente a eliminacao de um destes; b) ultimou, em 26/03/2019, 65 anos de idade e, de conseguinte, adquiriu direito a fruicao de aposentadoria por idade, cujo requerimento sera deduzido, oportunamente, ao orgao de direito; c) ha relutancia autarquica quanto ao reconhecimento de mais de vinte anos laborados pelo promovente na condicao de ruricola, lapso esse fartamente comprovado em caderno processual e cuja contabilizacao independe de indenizacao, como o reconhece o TRF-4析egiao, em decisao valida para todo Pais, a assegurar o aproveitamento de labor campesino, com vistas a outorga de aposentadoria por idade hibrida; d) inobstante o cenario favoravel a pretensao autoral, o MM. Juiz Federal da 3 Vara Previdenciaria/SP indeferiu a pretensao do proponente e, apos discussao entabulada nesta e. Corte, houve, inclusive, a suscitacao de conflito de competencia e agilizacao de incidente de resolucao de demanda repetitiva, igualmente semsucesso; e) o proponente era funcionario do TIT, sendo de la defenestrado a conta de atuacao de seu Diretor, o qual deliberou pela instauracao de tres sindicancias contra sua pessoa, todas infrutuosas; f) foi vitima de reiterado assedio moral e de atos discriminatorios. Do que expendeu, retira, o promovente, variegados requerimentos, que seguemtranscritos emsua literalidade: “Destarte; requer o recebimento processamento e deferimento da presente “TUTELA DE EVIDENCIA” , fundamentado no Art.311 e Incisos do N.CPC e liminarmente deferida aposentadoria, integral com o teto salarial;mas tambem, a aposentadoria deve ser preventiva, o impetrante ja completou 65 (sessenta e cinco), anos de idade no dia 26 de marco de 2019 direito liquido e certo a aposentadoria. A aposentadoria deve ser integral, consta no Processo N 0000097-82.2017.4.03.0000/SP, Incidente de Demanda Repetitiva, fato este que manifestamos junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA conforme consta no Protocolo peticao N 0372586/2018, Processo N 1734204/RS 2018/0080381-9 em nome de RUI XAVIER FERREIRA. O Incidente de Demanda Repetitiva, iniciou com o conflito de competencia Processo N0006166 38.2014.4.03.0000/SP., mas tambem, o Processo N 5038261-15.2015.4.04.7100/RS. O Processo N 0006166-38.2014.4.03.0000/SP., teve inicio atraves dos processos conflitantes 2007.63.01.049525-3 Dt.Protoc.: 22/06/2007, em tramitacao no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL com o Processo N 0003121-19.2005.403.6183, em tramitacao na 3 Vara Previdenciaria deste EGREGIO TRIBUNAL. O Processo N 5038261-15.2015.4.04.7100/RS., em tramitacao neste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, Recurso Especial Processo N 1734204/RS 2018/0080381-9 trata da mesma materia, contagem de tempo para aposentadoria hibrida, porem, a tese aqui favoravel ao trabalhador rural. O Processo N 0006166-38.2014.4.03.0000/SP., teve inicio atraves dos processos conflitantes 2007.63.01.049525-3 Dt.Protoc.: 22/06/2007, em tramitacao no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL com o Processo N 0003121-19.2005.403.6183, e tramitacao na 3 Vara Previdenciaria deste EGREGIO TRIBUNAL. O impetrante tem liminarmente direito liquido e certo a aposentadoria, integral referente ao teto salarial, deferida na decisao da alegacao de Inconstitucionalidade Processo N 2007.63.01.049525-3, em tramitacao no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. buscando antecipar os efeitos do provimento jurisdicional almejado em acao de desaposentacao, cujo pedido restou julgado improcedente em Primeiro Grau, a propiciar interposicao de apelo, ainda nao encaminhado a esta Corte. (…) Requer como prova documental a decisao apontada em processo que tramita no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO, PROCESSO N 5038261-15.2015.4.04.7100/RS visando assim tornar robusta a jurisprudencia em busca do direto material apontada em processo com identicos pedidos, visando uniformizar jurisprudencia, trazendo para os autos economia processual e seguranca juridica, visto que a decisao naqueles autos afirma ser valida para todo o Brasil. Requer a confirmacao do assedio moral, fundamenta o pedido, por tratar-se de funcionario honesto e que bom conhecimento juridico e que poderia prejudicar intencoes espurias da cupula do TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS (TIT), sabendo-se hoje: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, contemporaneo aos fatos, DIRCEU PEREIRA; (hoje conhecido como advogado da ODEBRECHT). Requer liminarmente, prioridade do idoso, mas tambem, diante do principio da razoabilidade constitucional aposentadoria pelo teto salarial, o pedido esta sendo reivindicado a mais 12 (doze), anos. Requer liminarmente, diante dos fatos juntados e provados nos autos; conforme decisao afirmativa que diz valer para todo o BRASIL, do EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO, acima transcrita; afirma o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tambem deve considerar os periodos de labor rural anteriores a novembro de 1991 para fins de carencia no calculo para a concessao do beneficio fatores estes determinantes para a concessao da tutela liminar (sic)”. Decido. Nao se descura que, ao ver do artigo 1012, 3, inciso I, do NCPC, desponta a possibilidade de formulacao de requerimento, ao Tribunal, de outorga de efeito suspensivo a apelacao, ficando o relator designado para seu exame prevento para o julgamento do recurso. Tambeme consabido que a deducao de pleito de concessao de tutela de evidencia encontra expressa guarida na previsao do art. 311 do mesmo “Codex”. Emque pese as textuais previsoes normativas, a medida dinamizada pelo suplicante nao reune minimas condicoes de frutificar. Deveras, a exordial nao prima pela clareza e se mostra assaz confusa. Do resumo nesta quadra procedido, avultam atecnias e absoluta ausencia de correlacao logica, sequer sendo dado a conhecer a que feito, verdadeiramente, reporta-se o presente instrumento processual. Nota-se alusao a plurimos processos e, a bemda verdade, muitas das consideracoes lancadas – e aqui me reporto, ilustrativamente, ao referenciado episodio da apontada defenestracao do proponente do TIT – sequer, aparentemente, estariamjungidas ao espectro competencial desta Corte, tanto mais na senda previdenciaria. Enfim, ora se pleiteia aposentadoria pelo teto constitucional, ora se postula aposentadoria por idade hibrida; ora se excogita de decisao do JEF, ora da 3 Vara Previdenciaria/SP. Fala-se emdiscriminacao contra a autoria; necessidade de apuracao por perpetracao de assedio moral; acionamento de varios mecanismos processuais nas mais variadas Cortes de Justica – incidente de demandas repetitivas, suscitacao de inconstitucionalidade de preceito legal, conflito de competencia, mandados de seguranca – tudo a compor extenso e confuso cipoal de informacoes, comaparente desconexao entre si. Por tudo, resulta plenamente inviabilizada a apreciacao do quanto postulado pelo requerente – ate mesmo porque, com a devida venia, nao se revela factivel descortinar o que, realmente, e alvitrado na presente via. Como se sabe, o efeito suspensivo comporta outorga se visualizada probabilidade de exito do recurso interposto ou se for possivel depreender, da narrativa procedida, a relevancia do fundamento utilizado pela parte, bemassimo risco de dano gravo ou de dificil reparacao. E, aqui, nao e exequivel precisar a qual recurso este feito se refere, encontrando-se, ao demais, altamente prejudicada a compreensao dos argumentos gizados pelo litigante. Afigura-se-me, assim, haver sido plenamente desvirtuado o escopo da via eleita, nao sendo hipotese, sequer, de oportunizacao de emenda a exordial, porquanto as providencias alvitradas sao, de parte a parte, estranhas a senda eleita – e cito, a exemplo, as propaladas medidas agitadas no afa de se apurar pretensa pratica de assedio moral emdesfavor do pleiteante. Emface do que se expos, nao conheco do pedido, dada sua manifesta inadmissibilidade. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. De-se ciencia. Sao Paulo, 17 de janeiro de 2020.

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