Não existe renúncia ao “foro privilegiado” sem renúncia ao mandato

Coluna Direitos Humanos e Sistema Penal: Um debate necessário

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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A lista de Fachin

Conforme notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal-STF, em 11 de abril de 2017:

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de 74 inquéritos pedidos pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referentes a autoridades com prerrogativa de foro e outros possíveis envolvidos a partir de informações obtidas em acordo de colaboração premiada de ex-executivos do Grupo Odebrecht. O ministro determinou, ainda, a revogação do sigilo na maioria dos processos, mantendo em segredo de justiça a tramitação de dois inquéritos e 25 petições. (STF, 2017)

Nomes de diversos parlamentares, de diferentes partidos, constam na chamada “lista de Fachin”. A notícia, por óbvio, repercutiu imediatamente e vários deputados e senadores foram questionados sobre as investigações.

Muitas notas e declarações foram emitidas, todas negando qualquer envolvimento em esquemas de corrupção e alegando inocência, o que, aliás, é legítimo diante do estado de inocência previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII. O que chama a atenção, no entanto, é que alguns deputados citados na tal lista fizeram questão de dizer algo no sentido de que, inclusive, “abrem mão do foro privilegiado”, pois os fatos precisam ser esclarecidos para que não reste qualquer dúvida de sua honestidade.

Várias questões podem ser discutidas, a partir de declarações nesse sentido, como saber se o chamado “foro privilegiado” é realmente mais benéfico ao parlamentar acusado? Tenho dúvidas, porque quem responde à chamada ação penal originária no STF tem menos possibilidades de interposição de recursos do que o sujeito que é processado a partir da justiça de primeiro grau, por exemplo.

Mas a principal questão é saber se é possível o parlamentar renunciar ao “foro privilegiado”? Penso eu que não, vejamos.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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O foro privilegiado

O foro por prerrogativa de função, também chamado de “foro privilegiado” é um exemplo das imunidades parlamentares previstas na Constituição Federal. Leciona Cezar Roberto Bitencourt (2015, p. 230): “Para que o Poder Legislativo possa exercer seu munus público com liberdade e independência, a Constituição assegura-lhe algumas prerrogativas, dentre as quais se destacam as imunidades.

As imunidades podem ser de duas naturezas: material e formal. A primeira se refere à existência de crime por fato praticado pelo parlamentar no exercício de suas funções, enquanto a segunda se refere ao processamento e julgamento de parlamentares responsabilizados penalmente.

O “foro privilegiado” dos deputados e senadores é imunidade de natureza formal. Escreve Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 91): “O foro competente para julgar os parlamentares federais é o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, CF).”

Por sua vez, explicam João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem (2016, p. 314):

Diz respeito ao procedimento para processar e julgar um parlamentar e também está prevista no art. 53 da Constituição Federal. Deputados e senadores, no cumprimento de seus mandatos, serão processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal. Essa prerrogativa não pertence à pessoa, e sim à função. A imunidade formal tem início com a diplomação do parlamentar e se encerra com o final de seu mandato.

Conclusão

Verifica-se, portanto, que não se trata de prerrogativa da pessoa do parlamentar, mas sim de sua função. E ainda, que a prerrogativa só existe durante o período de exercício do mandato. Precisa é a explicação de Cezar Roberto Bitencourt (2015, p. 230):

A imunidade, como prerrogativa parlamentar, é do Parlamento, e somente por via reflexa pode ser entendida como uma prerrogativa de caráter pessoal. Logo, a imunidade, por não ser um direito do parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável. (Grifei)

Não é possível ao parlamentar renunciar à imunidade formal do foro por prerrogativa de função. Por isso, as declarações de alguns deputados, no sentido de dispensar o “foro privilegiado”, demonstram apenas sua ignorância ou má-fé, na tentativa oportunista de ludibriar os eleitores e construir uma imagem de político honesto, que está sendo injustiçado, mas dá o exemplo aos outros, dispensando qualquer tipo de privilégio.

Para esses deputados que se manifestaram vangloriando-se de que são tão honestos que dispensam a prerrogativa de foro, fica o esclarecimento ou sugestão: Se querem realmente renunciar ao “foro privilegiado”, como prova de integridade, terão que renunciar ao mandato também.

 

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MARTINELI, João Paulo Orsini. BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. Ministro Edson Fachin autoriza abertura de inquéritos ligados a delações da Odebrecht. Notícia publicada em 11/04/2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340649. Acesso em 28/04/2017.

 

Moisés Matusiak
Moisés Matusiak é Articulista do Estado de Direito, Mestre em Direito (UNIRITTER), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (UNIRITTER), professor de Direito Penal e Processo Penal (UNICRUZ).

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