Limitação do Direito de ir e vir do adolescente de 12 a 16 anos

 

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

*Renata Vilas-Bôas

 

A restrição de Direito prevista em nova Norma

O direito de ir e vir encontra-se expresso em nosso ordenamento jurídico e é um dos direitos mais antigos e defendidos pelos sistemas jurídicos.

Caso esse direito seja ofendido utilizamos o remédio constitucional do habeas corpus, para que ele seja restabelecido.

Mas, e quando estamos nos referido à crianças e adolescentes, eles tem o mesmo direito de ir e vir de uma pessoa maior de dezoito anos ?

Como nenhum direito é absoluto, esse também não é, e especificamente com relação ao menor analisando a sua condição como sendo de uma pessoa em desenvolvimento e que portanto, deve ser amparado pelo princípio do melhor interesse dentro da doutrina da proteção integral, então é necessário lançar um novo olhar para esse direito quando estamos tratando de crianças e adolescentes.

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Assim, a Lei no. 13.812 de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criando o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, como forma preventiva, para evitar que criança e adolescentes venham a desaparecer essa norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar mais rígido o critério para crianças e adolescentes viajarem, em território nacional, sozinhos.

Na forma anterior qualquer adolescente, ou seja maior de doze anos poderia viajar sozinho em território nacional, não sendo necessário autorização judicial.

Com a alteração, a legislação veda que menores de dezesseis anos possam viajar desacompanhados sem a autorização judicial.

Com a publicação da nova norma, por disposição expressa ela já entrou em vigor. Vejamos no quadro comparativo abaixo o artigo 83 na sua redação originária e com a atual redação:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (redação original sem alteração) Estatuto da Criança e do Adolescente (com a redação conferida pela Lei 13.812/2019)
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

 

1º A autorização não será exigida quando:

 

 
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

 

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:

 

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

 

 

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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