Laqueadura: visão constitucional, legal e bioética

Edison Tetsuzo Namba

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Na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, no Capítulo VIII, “Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso”, em seu art. 226, parágrafo 7º, lê-se:

Foto: Pixabay

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“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

Dessa forma, o casal resolverá se deve ficar sem a capacidade de gerar outro ser, com a vasectomia e/ou laqueadura, sem qualquer interferência privada ou pública. Deverá, pois, ser conscientizado, se optar pelo contrário, das consequências dessas intervenções, tais como riscos e não reversão do procedimento cirúrgico.

Pela lei ordinária que regulamenta o planejamento familiar, previsto na Lei Teto, ele é um direito de todo cidadão (art. 1º da Lei nº 9.263/1996).

Define-se o planejamento em comento como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (art. 2º). Reforça-se, aqui, a individualidade na decisão de ter um filho, cessar sua obtenção ou aumentar o número de crianças sob o poder familiar.

Ações para controle demográfico ficam proibidas (art. 2º, parágrafo único).

Vê-se, portanto, a efetivação de um dos direitos importantíssimos do ser humano, o de procriar e, consequentemente, de aumentar o número de filhos ou não ter mais prole. É algo que é da intimidade de cada um, de sua vida privada, personalíssimo.

Em bioética, concretiza-se de maneira quase absoluta o princípio da autonomia. Decide-se sobre a possibilidade de gerar, de aumentar a família ou não ter mais filhos.

Muito se tem discutido se há possibilidade da laqueadura compulsória. Num primeiro momento, a resposta deve ser negativa.

O art. 10 da lei mencionada, em seu “caput”, já explica que a esterilização deve ser voluntária, ou seja, por vontade de quem se submete a esse processo.

Os homens e mulheres, com capacidade civil plena, maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce, poderão sujeitar-se ao procedimento (art. 10, inciso I). Nesse caso, não será considerada a manifestação de vontade expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados histerectomia e ooforectomia (art. 10, parágrafo 3º).

Também é possível a esterilização quando há risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos (art. 10, inciso II).

Deve haver, ainda, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes (art. 10, parágrafo 1º).

Por fim, poderá haver a laqueadura ou vasectomia em absolutamente incapaz, desde que haja autorização judicial (art. 10, parágrafo 6º).

Foto: Júnior Aguiar/Sesacre

Foto: Júnior Aguiar/Sesacre

Conforme assinalado, na maioria dos casos, a laqueadura será voluntária, excepcionalmente, poderá ser impingida à pessoa, principalmente quando ela é absolutamente incapaz e com sua atitude de engravidar repetidas vezes cause transtornos a ela, à prole e terceiros.

Já se decidiu: “É de fácil inferência que a interditada, portadora de transtorno mental, após ter engravidado várias vezes, se submeteu a processo contraceptivo definitivo (laqueadura) em razão de determinação judicial. Em seguida, foi determinada, ainda, sua internação permanente em hospital psiquiátrico” (RHC 19688/AP – T4 – Quarta Turma – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – J. 17.8.2006 – DJ 4.12.2006, p. 316). Aqui, por óbvio, não foi considerada exagerada a medida da laqueadura, em razão da conjuntura que se encontrava a interditada.

Logicamente, não será feita de qualquer forma. Dar-se-á oportunidade para a pessoa defender-se e expor suas razões para manter sua capacidade de procriar. Entretanto, se ao final verificar-se que isso fere os princípios da “beneficência” e da “não maleficência”, a medida deve ser concretizada.

Não se tem qualquer ranço discriminatório ou eugênico, ao contrário, de que adiantará ter um filho se não se pode criar ou dar valor ao ser que virá ao mundo. De outro lado, qual a expectativa de alguém que será gerado e, depois disso, verificar que não poderá ficar com a família original, em outras palavras, já veio ao mundo para não ter condições de ficar em convivência no núcleo fundamental da sociedade porque totalmente desestruturado.

Conclusão

Não se pode ter o planejamento familiar controlado. Cada um tem o dever e o direito de gerar outro ser.

Caso contrário, ou seja, se deseja não mais procriar, deve ser orientado e informado das consequências de seu ato.

Em raras hipóteses, pode alguém ser compelido a sofrer uma vasectomia ou laqueadura, se outros princípios forem violados com a omissão desses procedimentos, assegurados todos os meios de defesa.

 

506Edison Tetsuzo Namba é  Articulista do Estado de Direito. 49. Juiz de Direito em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Docente Assistente da Área Criminal do Curso de Inicial Funcional da Escola Paulista da Magistratura – EPM (Concursos 177º, 178º, 179º e 180º). Docente Civil da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB). Representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comitê Regional Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – São Paulo e no Comitê Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo. Autor do livro Manual de bioética e biodireito, São Paulo: Atlas, 2ª ed. 2015.

 

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