ACÓRDÃO
0020095-34.2018.5.04.0018 (PJe) RO Fl. 1
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Órgão Julgador: 2ª Turma
Polo Ativo: MARIA ODETE DE MATOS MACEDO – Adv. Denise Ballardin
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Paula Ferreira Krieger
Terceiro: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUIZ(A) JOAO BATISTA SIECZKOWSKI MARTINS VIANNA
Distribuição PJe: 18/07/2018 (2° Grau)
Distribuição PJe: 13/03/2018 (1° Grau)
E M E N T A
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Diante do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 736 do STF, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas que tenham como causa de pedir o cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo que submetidos ao regime estatutário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, dar provimento ao recurso
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ordinário da reclamante TALISE HANSEN, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação, vencida a Relatora.
Intime-se.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018 (quarta-feira).
R E L A T Ó R I O
A reclamante, MARIA ODETE DE MATOS MACEDO, recorre da sentença proferida sob o id “42c8344”, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito. Consoante as razões sob o id “5b982dc”, busca que seja reformado o julgado quanto à competência desta especializada.
Há contrarrazões pelo réu, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na petição sob o id “7c5d75a”.
O Ministério Público do Trabalho exara parecer sob o id “e97bbef”, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Os autos eletrônicos são disponibilizados a este Tribunal para exame e julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
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(RELATORA):
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (MARIA ODETE DE MATOS MACEDO)
Incompetência material da Justiça do Trabalho. Vínculo estatutário
A reclamante alega que o presente feito visa o pagamento de adicional de insalubridade, sendo incontroverso nos autos que é servidora pública sob a égide de regime jurídico estatutário. Ressalta que em recente decisão oriunda do TST, restou no julgamento do RR nº 16400-66.2009.5.15.0023, em 21.06.2017, que a competência para tais questionamentos é da Justiça do Trabalho. Defende que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho – e não o indivíduo trabalhador em si – não guarda relevância a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público réu, diferentemente do que foi sentenciado pelo magistrado a quo. Invoca a Súmula nº 736 do STF. Pugna pela reforma.
Examino.
O Juízo a quo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, sob o fundamento de que a relação seria de direito administrativo e não trabalhista.
Não há qualquer dúvida quanto ao fato de ser a autora servidora pública, submetida ao regime jurídico estatutário. Também é certo que o presente feito não se trata de Ação Civil Pública, caso da jurisprudência invocada pela parte reclamante.
No presente caso, me alinho com a interpretação da Excelentíssima Desembargadora Maria Helena Lisot, quando do julgamento do processo nº 0020579-17.2016.5.04.0019, a qual cito:
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“A respeito da competência desta Justiça Especializada para a análise de processos que discutem relação de trabalho com entes públicos, vige a interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF conferida em decisão proferida em medida liminar nos autos da ADIn 3.395, exarada pelo Ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo Tribunal Federal:
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “… apreciação … de causas que … sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Em decisão nos autos da Reclamação 5.698 (acórdão publicado em 26.05.2015), a Primeira Turma da mesma Corte assentou que: “1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. (…)
- A competência da Justiça Comum em confronto com a da Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla – e o órgão patronal: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça
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- In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido junto aos embargantes, é de se assentar a competência da Justiça do Trabalho. “
Decorrentemente, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho, tenho que em se tratando de vínculo estatutário a competência para análise dos pedidos decorrentes é da Justiça Comum. (grifo acrescido) ”
Em recente julgado, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Francisco Rossal de Araújo, a 8ª Turma decidiu, de igual forma, pela incompetência desta Justiça Laboral:
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SERVIDOR CELETISTA TRANSPOSTO AO REGIME ESTATUTÁRIO. É
incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação movida por servidor estadual transposto do regime jurídico celetista para estatutário, estabelecendo-se desde então relação de natureza nitidamente administrativa. Inteligência do disposto na ADI nº
3.395 e Súmula nº 382 do TST. Recurso ordinário do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020731- 73.2017.5.04.0102 RO, em 17/05/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araujo)
E ainda, o parecer do douto Ministério Público, da lavra do Procurador Regional do Trabalho Leandro Araujo:
A decisão de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, razão pela
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qual recorre a reclamante.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que é incontroverso nos autos que a reclamante mantém com o Estado vínculo de natureza estatutária. Não está abarcada, portanto, pelas relações de trabalho a que se refere o inciso I do art. 114 da Constituição Federal.
O conteúdo da Súmula nº 736 do STF, invocada pela autora, é inaplicável ao caso em tela, na medida em que se refere, conforme os precedentes que levaram à sua edição, a ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, relacionadas à adequação do meio ambiente do trabalho.
Soma-se a isto o fato de o Supremo Tribunal Federal, na liminar concedida na ADI nº 3.395 MC/DF, dotada de efeito vinculante, ter fixado entendimento no sentido de que o inciso I do art. 114 da Carta Magna não alcança as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito público e os servidores a elas vinculados por regime jurídico de natureza estatutária.
Opinamos, nessas condições, pelo não provimento ao recurso.
Assim, entendo por manter a decisão que reconheceu a incompetência desta Especializada para a análise do caso.
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Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
As disposições legais e constitucionais invocadas pela parte foram devidamente apreciadas na elaboração deste julgado, sendo desnecessária a referência expressa a tais dispositivos legais, consoante entendimento expresso na O.J. nº 118/SDI-1 do TST, que se adota:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.