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Jornal Estado de Direito entrevistou Edilson Soares de Lima, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial do Egrégio TRTSP que estará nesta semana em evento na FEMARGS

Nesta semana, o Jornal Estado de Direito entrevistou Edilson Soares de Lima, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial do Egrégio TRT de São Paulo, para abordar a sua trajetória na magistratura e a experiência com os  Recursos de Revista, tema que o traz nesta próxima sexta-feira, 09 de agosto, para explanar no Ciclo de Debates da FEMARGS, em Porto Alegre.

  1. Pode nos contar um pouco sobre a sua história como magistrado? Quando prestou concurso, onde atualmente trabalha?

Tomei posse como Juiz do Trabalho Substituto em 10 de março de 1995, no TRT de Campinas (15ª Região). Em 31 de agosto do mesmo ano, tomei posse, por permuta, no TRT de São Paulo. Como substituto, passei por várias Varas na Capital de São Paulo e na Grande São Paulo. Fui promovido a Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo no dia 19 de dezembro de 2002. Em 6 de dezembro de 2010, pedi remoção para a 4ª Vara do Trabalho de Osasco (cidade da Grande São Paulo) onde estou até hoje. Durante cerca de 10 anos fui Juiz Convocado em várias Turmas do TRT de São Paulo. Desde outubro de 2018 sou Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial do TRT de São Paulo, cujo Vice-Presidente Judicial é o Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro.

 

  1. Atuar auxiliando o Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT de SP, Desembargador Rafael Pugliese, é atuar mais nas questões Coletivas ou para o exame dos Recursos de Revista? Como tem sido a dinâmica de trabalho?

Como Juiz Auxiliar do Vice-Presidente do TRT de São Paulo, Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, não tenho desenvolvido minhas atividades nas questões Coletivas. O Direito Coletivo tem sido cuidado – e como sempre muito bem – pelo Desembargador Rafael. O Desembargador Rafael é profundo conhecedor do Direito Coletivo e os pares, os Desembargadores integrantes da SDC, reconheceram tal fato, elegendo-o por 3 mandatos para ser Presidente da SDC do TRT de São Paulo. Quanto a mim, como Juiz Auxiliar, cabe-me fazer a revisão dos despachos relativos aos Recursos de Revista, antes de encaminhá-los ao Vice-Judicial, o qual oporá a sua assinatura eletrônica ou devolverá aqueles que necessitem de algum conserto ou complementação. Nas minhas funções, reviso cerca de 1500 a 2000 despachos por semana. Quando fui nomeado como Juiz Auxiliar, revisava uma quantidade muito maior, mais expressiva, cerca de 2500 despachos semanais. O Desembargador imprimiu na Vice-Judicial nova visão a respeito do recebimento dos Recurso de Revista e implantou métodos de trabalho que têm o intuito de evitar atrasos na prestação jurisdicional, o que foi alcançado em pouco tempo de gestão (tomou posse no dia 1º de outubro de 2018). Além da revisão dos despachos concernentes aos Recursos de Revista, tenho a incumbência de fazer a conferência de despachos em ação de mandado de segurança (análise de liminar) e tutela de urgência, visto que, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do TRT de São Paulo, é de competência do Vice-Judicial fazer a análise de tais temas quando o Relator originário estiver afastado de suas funções por qualquer motivo, sem juiz convocado para ficar em seu lugar. 

 

  1. Nessa trajetória poderia citar algum caso/situação emblemática que marcou a sua profissão?

Entre 1996 e 1999 (era juiz substituto) fui designado, pelo Presidente do Tribunal, para trabalhar num setor chamado Secretaria de Execução Integrada-SEI. Na época, a Justiça do Trabalho na Capital de São Paulo estava instalada em vários prédios no centro da cidade. Trabalhava eu num dos prédios. Naqueles tempos, ainda não havia telefone celular, ou ainda sua existência era incipiente. Telefone fixo em São Paulo valia uma fortuna, não é uma força de expressão. Era comum os juízes que trabalhavam na SEI mandarem os Oficiais de Justiça realizarem penhora de telefones fixos. Mas não era só isso. Depois de realizada a penhora, eu mandava que a Telesp, como era conhecida a companhia telefônica de São Paulo, desligar os telefones que sofreram constrição. Foi uma revolução. Os devedores não estavam acostumados. Sua situação até então era tranquila. Pagavam o débito quando queriam ou podiam. Por causa da determinação de desligamento dos telefones, porque entendi que o devedor não tinha direito de usar e dispor livremente dos bens constritos, passaram a “pipocar” por assim dizer mandados de segurança e Correição Parcial às pencas. Cheguei a ter contra minhas decisões cerca de 400 mandados de segurança e 50 Correições Parciais. Foi uma época muito movimentada, emocionante, em minha vida profissional. Nos MS os impetrantes sustentam que seu direito líquido e certo estava sendo violado e nas Correições Parciais, que havia tumulto processual. Em alguns casos, as partes (executadas) tiveram êxito, mas na maioria das vezes o Corregedor ou a Seção Especializada não lhe deu razão, consignando, tanto o Corregedor, como a Seção Especializada, que o juiz estava agindo corretamente, com base na lei. O número de processos de execução quitados foi considerável. Na minha carreira, o período em que trabalhei na SEI foi marcante.

 

  1. O senhor publicou o livro sobre Correição Parcial. Pode nos contar como surgiu o interesse em discutir esse tema, de que maneira ele pode servir tanto para material de pesquisa dos Egrégios Tribunais, como também, como instrumento de esclarecimentos aos advogados que buscam o suporte da Corregedoria quando encontram algum ato que necessite da intervenção desse órgão?

Publiquei livro a respeito de minha dissertação de mestrado, na PUCSP, tratando do instituto jurídico da Correição Parcial em 1999, pela Editora LTr, O interesse pelo tema surgiu, quando já matriculado na PUCSP, a reclamada, num processo sob minha jurisdição e na fase de execução, apresentou contra ato meu Correição Parcial na Corregedoria do TRT de SP, sustentando que fora liberado para o reclamante valor não pertencente a ele e sim à parte passiva na relação processual. A Desembargadora Corregedora da época resolveu transformar a Correição Parcial em Representação, mas posteriormente voltou atrás. A Correição Parcial/Representação causou-me bastante desasossego. Daí a razão de estudar o tema e apresentar dissertação de mestrado. Foi o que fiz. E a banca examinadora gostou do desenvolvimento do trabalho e agraciou-me com uma nota significativa, embora eu tenha defendido que a Correição Parcial é um recurso anômalo, ou seja, não previsto na legislação pátria. Penso que o livro serve tanto como material de pesquisa e também para aplicação no dia a dia forense, sobretudo para os advogados, os quais, no interesse de seus clientes, podem apresentar Correição Parcial, quando o magistrado esquecer de cumprir as fórmulas processuais, vale dizer, houver erro de procedimento (se ocorrer erro de julgamento, não cabe CP).

 

  1. Em relação a Reclamação Correicional perante ao Colendo STF pode explicar como funciona o procedimento e se tem semelhanças com a Correição Parcial?

Na minha avaliação, a Reclamação Constitucional (prevista na CF e no Regimento Interno do STF) não guarda quaisquer semelhanças com a Correição Parcial. A Reclamação Constitucional é um instrumento jurídico que tem natureza constitucional, com o intuito de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões. A Reclamação Constitucional inicialmente foi uma construção jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal. Depois, passou a fazer parte da Constituição da República (art. 102, inciso I, alínea “i”, da CF), regulamentado pelo art. 13, da L. 8.038/1990 e pelo art. 156 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal. A Reclamação Constitucional pertence à classe de processos originários do STF, ou seja, deve ser ajuizada diretamente naquele Tribunal, que analisará se o ato atacado na ação invadiu sua competência exclusiva ou se contrariou alguma de suas decisões ou se foi aplicada indevidamente Súmula vinculante da Corte. A Correição Parcial, também chamada de Reclamação Correicional, é apresentada ao Corregedor Regional dos TRTs, diante de atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, concernentes a processos de primeiro grau, nos casos em que não houver recurso legal, recurso previsto na legislação. Há também Correição Parcial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. É de competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no TST, nos termos do art. 709 da CLT e 6º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, decidir Pedidos de Providências e Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados por magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho. Como é sabido, no Brasil há 24 TRTs. Os TRTs analisam atos atentatórios de juízes de primeiro grau e o TST, de magistrados de segundo grau.

 

  1. Para encerrar, gostaria que o senhor comentasse qual a relevância da Justiça do Trabalho na defesa e promoção do Estado Democrático de Direito?

Penso que não há necessidade de muitas digressões a respeito, em face do que prevê o art. 1º da CF, que serve de base para a questão posta em debate. O art. 1º da Constituição Federal, preceitua que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A realidade mostra que há no Brasil atualmente cerca de 12 milhões de pessoas desempregadas. Isso é triste para um país que é a oitava economia do mundo. Economias menos pujantes atendem à sua população e aos seus trabalhadores de uma maneira muito melhor, mais civilizada. O ser humano sem trabalho perde sua identidade, perde seu amor próprio, perde o respeito de seus compatriotas. Um dos meios de se alcançar a dignidade da pessoa humana é através do trabalho. A Justiça do Trabalho não tem como intuito dar trabalho a quem o procura. Claro que não. Mas pode fazer com que os processos que estão sob sua jurisdição andem mais celeremente, a fim de que o trabalhador, se for ganhador, receba o que lhe cabe. Cabe à Justiça do Trabalho, na medida de suas atribuições constitucionais, zelar para que o trabalhador, ex-empregado ou não, tenha seus direitos satisfeitos, prestigiando assim os valores sociais do trabalho e evitando que haja perda da dignidade da pessoa, não poucas vezes o Poder Judiciário, sobretudo a Justiça do Trabalho, é a última quiçá a única esperança.

 

Agradecemos a sua entrevista e desejamos uma excelente estada em Porto Alegre! 

 

 

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