Marcelo José Ferlin D’Ambroso
Interpretação Humanística e Hermenêutica Juslaboral: O enfoque de Direitos Humanos[1]
Resumo. O objetivo deste artigo é abrir a perspectiva de um novo paradigma hermenêutico, propondo que a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho seja orientada por uma visão humanística, enfocando os direitos sociais como direitos humanos para sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho. Para tanto, utiliza-se da teoria do Enfoque de Direitos Humanos (EDH), inicialmente concebida para aplicação às políticas públicas, como contraponto à visão do Direito do Trabalho de cunho contratualista e de direito das obrigações, como instrumento de incremento e maior efetividade aos direitos sociais quando acoplado na hermenêutica jurídica trabalhista. Palavras-chave: Interpretação humanística. Hermenêutica juslaboral. Enfoque de Direitos Humanos.
Abstract. The objective of this article is to open the perspective of a new hermeneutic paradigm, proposing that the interpretation and application of labor law be guided by a humanistic vision, focusing social rights as human rights for its effectiveness, highlighting the social value of work and the worker as a human being in labor relations. In order to do so, it uses the Human Rights Approach (HRE) theory, initially conceived for application to public policies, as a counterpoint to the contractualist view and the obligations law view of labor law, as an instrument for increasing and effectiveness of social rights when coupled in labor law hermeneutics.
Key-words. Humanistic interpretation. Labor law hermeneutics. Human rights approach.
Resumen. El objetivo de este artículo es abrir la perspectiva de un nuevo paradigma hermenéutico, proponiendo que la interpretación y aplicación del Derecho del Trabajo sea orientada por una visión humanística, enfocando los derechos sociales como derechos humanos para su efectividad, destacando el valor social del trabajo y el trabajador como ser humano en las relaciones de trabajo. Para ello, se utiliza la teoría del Enfoque de Derechos Humanos (EDH), inicialmente concebida para aplicación a las políticas públicas, como contrapunto a la visión del Derecho del Trabajo de cuño contractualista y de derecho de las obligaciones, como instrumento de incremento y mayor efectividad a los derechos sociales cuando combinado a la hermenéutica jurídica laboral.
Palabras clave: Interpretación humanística. Hermenéutica juslaboral. Enfoque de Derechos Humanos.
1 INTRODUÇÃO
No cenário da política internacional atual de “desenvolvimento”, convivemos com os efeitos nefastos da globalização, potencializados pela ideologia neoliberal reinante que torna o capitalismo selvagem, sem freios, com uma série de consequências que comprometem o futuro da humanidade. Assim, reformas legislativas de cunho neoliberal ditadas por conteúdo econômico têm sido a tônica em diversos países, com caráter extremamente precarizante das relações laborais, sendo exemplos a Itália, Espanha, Portugal, Brasil, e a que já está tramitando na Argentina.
Herrera Flores (2007, p. 18-29) propõe a questão: de que falamos quando falamos de Direitos Humanos, dizendo que a deterioração do meio ambiente, as injustiças propiciadas por um comércio e por um consumo indiscriminado e desigual, a continuidade de uma cultura de violência e guerras, a realidade das relações transculturais e as deficiências em matérias de saúde e de convivência individual e social, nos obrigam a pensar e, por conseguinte, a ensinar os direitos desde uma perspectiva nova, integradora, crítica e contextualizada em práticas sociais emancipadoras.
Com efeito, no Século XXI, se queremos construir um mundo diferente do que temos visto, que se paute em comportamentos inclusivos, tolerantes e de acolhimento de todas as pessoas nas suas mais variadas diversidades, algo deve mudar na forma como o Estado, seus agentes políticos, bem assim os cidadãos e a própria sociedade civil organizada enxergam a dinâmica de pauta, elaboração e prestação de serviços públicos, em especial os serviços judiciários.
Partindo de uma história recente, com o movimento codificador do início do Século XIX pós Revolução Francesa se pretendeu limitar o poder despótico dos soberanos e pautar as decisões dos juízes pela lei positiva, como forma de garantia dos direitos fundamentais do cidadão, porém, certo é que, na era pós grandes guerras, os limites juspositivistas dogmáticos não atendem mais à dinâmica de mutação social, especialmente na área de direitos humanos, na qual mais se fazem sentir os efeitos da globalização e de sucessivas e cíclicas crises econômicas mundiais típicas do capitalismo. Portanto, o pensamento juspositivista não responde mais adequadamente às demandas contemporâneas de desenvolvimento social, que exigem esforço interpretativo centralizado nas pessoas.
Neste contexto, o objetivo de trazer a abordagem do tema é estabelecer um novo paradigma hermenêutico, propondo que a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho – mais afetado pelo neoliberalismo, seja orientada por uma visão humanística, enfocando os direitos sociais como direitos humanos para sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto pessoa humana nas relações de trabalho.
Para tanto, utiliza-se da teoria do Enfoque de Direitos Humanos (EDH), inicialmente concebida para aplicação às políticas públicas, como contraponto à visão do Direito do Trabalho de cunho contratualista e de direito das obrigações, como instrumento de incremento e maior efetividade aos direitos sociais quando acoplado na hermenêutica jurídica trabalhista. Desta forma, o estudo proposto busca acoplar a atual doutrina do Enfoque de Direitos humanos, que se desenvolve no âmbito das políticas públicas, desenvolvimento e cooperação, para a hermenêutica trabalhista, rectius, como nova orientação de interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, prestigiando o ser humano nas relações laborais.
Com efeito, centrar o ser humano numa perspectiva global, como sujeito de direitos, e trazer a conscientização em torno desses direitos, pode ser um passo para alcançar um desenvolvimento solidário, o que se constrói a partir de políticas públicas com Enfoque de Direitos Humanos e, especialmente com a interpretação e aplicação do direito, em particular dos direitos sociais – que constituem o contraponto da globalização neoliberal, também desde o EDH.
2 GLOBALIZAÇÃO, CAPITALISMO E DIREITOS HUMANOS
A globalização é entendida como um processo de integração econômica, social, cultural e política, acelerado e aprofundado pela evolução dos meios de transporte, de comunicação e de informática. Atualmente, o uso do termo está muito vinculado à faceta econômica, como sinônimo de livre circulação de mercadorias (capital), restando a contrapartida de livre circulação de pessoas (trabalho) a grande incógnita a ser superada no establishment da comunidade internacional. O fenômeno impacta diretamente os direitos humanos, especialmente no que concerne aos direitos sociais.
Neste sentido, uma das consequências nefastas da globalização é a possibilidade de volatização do capital, que se transfere de uma região para outra do mundo, conforme ditarem os custos da mão-de-obra, fomentando a exploração desmedida e gerando, como efeito perverso, a precarização e a miséria. Atualmente, não há nacionalidade para o capital, o que gera uma nova forma de neocolonialismo sem fronteiras (a posse do capital dita as fronteiras do grupo beneficiado de qualquer parte do planeta), evidenciando novas formas de exploração do outro geradoras de miséria no mundo. Desta forma, a livre circulação do capital financeiro é um estímulo para que o sistema se retroalimente, enquanto no plano internacional não se criem tributos e regras sobre essa circulação e espaços de redistribuição de recursos para reversão da desigualdade social.
Neste prisma, atualmente a globalização impacta no modelo tradicional de Estado e representa um desafio para as políticas públicas voltadas ao bem-estar social, pois, como alerta István Meszaros (2011: p. 98-9), o capitalismo assume contornos de poder político manipulador:
Na qualidade de modo específico de controle sociometabólico, o sistema do capital inevitavelmente também se articula e consolida como estrutura de comando singular. As oportunidades de vida dos indivíduos sob tal sistema são determinadas segundo o lugar em que os grupos sociais a que pertençam estejam realmente situados na estrutura hierárquica de comando do capital. Além do mais, dada a modalidade única de seu metabolismo socioeconômico, associada a seu caráter totalizador – sem paralelo em toda a história, até nossos dias -, estabelece-se uma correlação anteriormente inimaginável entre economia e política. (…) Mencionemos aqui de passagem apenas que o Estado moderno imensamente poderoso – e igualmente totalizador – se ergue sobre a base deste metabolismo socioeconômico que a tudo engole, e o complementa de forma indispensável (e não apenas servindo-o) em alguns aspectos essenciais. Portanto, não foi por acaso que o sistema do capital pós-capitalista de tipo soviético não tenha sido capaz de dar sequer um passo infinitesimal na direção do ‘encolhimento do Estado’ (muito pelo contrário), embora isto fosse, desde o início e na verdade por excelentes razões, um dos mais importantes princípios orientadores e uma das preocupações práticas essenciais do movimento socialista marxiano.
No mesmo diapasão, no artigo Globalização e Direitos Humanos: Notas para uma discussão, José Eduardo Faria (1997) relata que a globalização econômica está substituindo a política pelo mercado, como instância privilegiada de regulação social. Segundo descreve, a imunidade do capital financeiro às fiscalizações governamentais, a fragmentação das atividades produtivas ao longo do mundo e a redução das sociedades a meros conjuntos de grupos e mercados unidos em rede esvazia parte dos instrumentos de controle dos atores nacionais. Explica que, transnacionalizado o processo decisório, as decisões políticas restam condicionadas por equilíbrios macroeconômicos que passam a representar um efetivo princípio normativo responsável pelo estabelecimento de determinados limites às intervenções reguladoras e disciplinadoras dos governos. Afirma que, na relativização da autonomia decisória dos governos, com a geração de novas formas de poder autônomas e desterritorializadas, a transnacionalização dos mercados debilitou o caráter essencial da soberania, colocando em xeque tanto a centralidade quanto a exclusividade das estruturas jurídico-políticas do Estado-nação, de modo que o direito positivo e suas instituições perdem uma parte significativa de sua jurisdição. Tal ocorre pela concepção da atuação estatal dentro de limites territoriais precisos, com base nos instrumentos de violência monopolizados pelo Estado, cujo alcance tende a diminuir na mesma proporção em que as barreiras geográficas vão sendo superadas pela expansão da microeletrônica, da informática, das telecomunicações e dos transportes. O autor fala na aparição de instâncias de justiças emergentes, quer nos espaços infra estatais (os espaços locais, por exemplo, com figuras de mediação, negociação e conciliação, autocomposição de interesses, auto-resolução de divergências, arbitragens privadas ou mesmo a imposição da lei do mais forte – crime organizado e narcotráfico) quer nos espaços supra estatais (polarização por diversos organismos multilaterais, como o Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, Organização Mundial do Comércio, Banco de Compensações Internacionais etc.), como também por conglomerados empresariais, instituições financeiras, entidades não-governamentais e movimentos representativos de uma sociedade civil supranacional.
Nessa linha, Eric Toussaint (2012, p. 54-5) alerta que, em 2009, em plena crise mundial, o Banco Mundial continuou predicando a eliminação da proteção social dos trabalhadores, ainda que a crise tenha produzido enorme incremento do desemprego, sob o argumento de que os Estados que adotaram regulamentos de emprego mais flexíveis experimentaram decréscimo no número de empresas que trabalham no setor informal. Explica que o Banco Mundial adota, desde 2003, uma classificação anual dos países relativas às reformas para melhorar o “clima de negócios”, na qual quanto mais se facilite na legislação de um país as despedidas dos trabalhadores, tanto melhor será sua qualificação, com objetivo de reforçar ainda mais os direitos dos investidores e da propriedade privada às expensas dos direitos sociais.
Gilles Deleuze (2017, p. 22-3), numa visão crítica do capitalismo (capitalismo e esquizofrenia), questiona o que falta para que se realize o encontro entre os fluxos descodificados do capital ou do dinheiro e os fluxos descodificados, desterritorializados de trabalhadoras e trabalhadores, pois a maneira pela qual o dinheiro se descodifica para se tornar capital-dinheiro e a maneira pela qual trabalhadores são arrancados da terra para se tornarem proprietários só de sua força de trabalho são dois processos completamente independentes um do outro e que deveriam se encontrar.
Neste compasso, o discurso ambíguo dos direitos sociais – cada vez mais flexibilizados -, em contraposição ao regramento concreto de economia e segurança, bem como a impossibilidade de acesso a um emprego não precário, no mundo moderno, mostram a dura realidade da pessoa trabalhadora. Se o discurso dos direitos sociais prega o direito a um salário digno, ao lazer, ao transporte, à assistência social, à paternidade, à maternidade, à seguridade social, etc., na outra ponta é certo que a forma positivada destes direitos e sua interpretação e aplicação orientadas por uma visão contratualista e obrigacional entre o que concede emprego e o que presta serviços, não tem sido, por si só, capaz de garantir a todas e todos uma ocupação digna e não precarizada.
De outra parte, discorrendo sobre a proteção e garantia dos direitos humanos em âmbitos internacionais, Berraondo López (2004, p. 50-78), bem demonstra a complexidade dos mecanismos atuais de proteção dos direitos humanos, praticamente inacessíveis aos mortais cidadãos planetários (a menos que possuam formação em direitos humanos), e absolutamente insuficientes para prevenir e coibir violações, especialmente num mundo globalizado permissivo da livre transposição de fábricas e instalações de empresas transnacionais de um país a outro conforme ditarem os custos da mão-de-obra, cada vez mais precarizando e deteriorando os direitos sociais.
István Meszáros (2016, p. 1074) descreve muito bem o cenário do capitalismo globalizado e a divisão de mundo em “países desenvolvidos” – detentores de capital, tecnologia e conhecimento, e países periféricos (o Terceiro Mundo), destinados ao fornecimento de recursos naturais e à prestação dócil de serviços:
A industrialização do ‘Terceiro Mundo’, apesar da sua óbvia subordinação às exigências e aos interesses do capital ocidental, alcançou proporções significativas na configuração global do capital durante os anos do pós-guerra, especialmente nas últimas duas décadas.
Com certeza, nunca teve o sentido de satisfazer as necessidades da população faminta e socialmente carente dos países envolvidos, mas a de prover escoadouros irrestritos para a exportação de capital e gerar nos primeiros tempos níveis inimagináveis de superlucro, sob a ideologia da ‘modernização’ e a eliminação do ‘subdesenvolvimento’. Entretanto, devido à magnitude dos recursos humanos e materiais ativados pelo capital, o impacto geral de tal desenvolvimento não poderia ter sido outro do que pura e simplesmente extraordinário, tanto quanto o da produção total de lucro na referida estrutura global do capital. Apesar de todo um discurso unilateral sobre ‘dependência’, para não mencionar o discurso obscenamente hipócrita da ‘ajuda para o desenvolvimento’, o capital ocidental tornou-se muito mais dependente no ‘Terceiro Mundo’ – de matérias-primas, energia mercados de capital e superlucros avidamente repatriados – do que o contrário.
Portanto, o discurso da liberdade de mercado, pregado no capitalismo contemporâneo, acaba comprometendo a possibilidade de desenvolvimento sustentável mundial[2] enquanto permite exploração sem limites, gerando exclusão social planetária. Logo, o direito ao desenvolvimento nos países periféricos sem contrapartida de políticas públicas adequadas de educação[3] e conscientização dos povos, em matéria de direitos humanos, fica comprometido.
Por outro lado, a promessa capitalista de igualdade de oportunidades em um sistema democrático e em uma economia de mercado se choca com as escassas possibilidades reais da grande maioria das pessoas de obter acesso à sociedade de consumo ou de melhorar sua posição social. A própria democracia está ameaçada pelo controle do capital financeiro, enquanto que a falta de oportunidades de formação, a desigualdade na repartição de bens e rendas e a própria inacessibilidade ao mercado de capitais, são exemplos de violência sistêmica às pessoas, lançadas numa sociedade de contraste extremo entre a riqueza das elites e a situação deficitária vivenciada pela maioria dos povos, em um sistema de acumulação contínua de capital financeiro, não mais produtivo, que só faz acentuar a desigualdade social.
Noam Chomsky (1994, p. 60) adverte que, em 1970, 90% do capital era usado para produzir coisas (capital produtivo) e 10% capital especulativo, enquanto já nos anos 90 a equação se reverteu, passando 90% do capital a ser de caráter especulativo e somente 10% produtivo.
A volatilidade do capital financeiro, que não se prende a fronteiras, e sequestra a política e a ordem pública nos Estados contemporâneos em nome da maximização do lucro no menor tempo possível, desafia a lógica do Direito tradicional, segregando as pessoas nas fronteiras ditadas pela exploração máxima do outro nos países periféricos, sob a égide da única lei respeitada, a lex mercatória. Tal estado de coisas gera um hercúleo desafio de resgate da dignidade humana a ser pensado por juristas diante da globalização neoliberal.
Na hegemonia contemporânea, a lógica e a racionalidade da economia que penetram a vida humana, impondo o critério econômico como único para avaliação das coisas[4], são produtoras de amplas sequelas sociais, que partem da desvalia da educação (inutilidade do conhecimento que não seja “prático” – como o filosófico, v.g.), mobilidade e precarização do trabalho, até desaguar no aumento da criminalidade, marginalização, pobreza e violência. A falta de políticas de assistência social e educação públicas adequadas somente agrava o problema que, quando chega no Judiciário, costuma ser analisado sob viés econômico-capitalista e não humanista. Por pior, se trata de situação que estimula a violência social[5], cuja reação dos governos se orienta para a criminalização da população ao invés de contemplar mecanismos de solidariedade social, potencializando seus efeitos nefastos.
Por outro lado, a falta de educação a nível global, a deficiência dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos e a inexistência de um Tribunal Penal internacional dotado de jurisdição planetária, efetiva e irrestrita, dentre outros fatores, também geram o alijamento de grande parte da população mundial do exercício dos mesmos e, por conseguinte, da dignidade humana, à míngua de um contraponto de justiça planetária.
O recente processo de formação dos direitos humanos, ainda permeado pela influência de países ricos, especialmente na ONU, impede a implementação de um modelo global de desenvolvimento sustentável, capaz de reduzir os níveis excessivos de consumo, evitar o neocolonialismo e reduzir as desigualdades sociais.
A saída para escapar do círculo vicioso imposto no sistema atual reside na reconstrução teórica dos direitos humanos, sua aplicação prática (efetividade), e do próprio conceito de paz, como propõe Muñoz (2004, p. 444-470), pois, a partir da visão realista e holística do mundo, admitindo-se as imperfeições humanas e de nossas criações, e estudando exemplos concretos, é possível a busca de alternativas para o advento de um futuro diferente das deficiências do presente.
De modo que nenhuma teoria política ou jurídica que se proponha a redescobrir o papel e a função do Estado e seus agentes políticos no mundo contemporâneo faz sentido se não tiver como cerne, como destinatário da organização social, o próprio ser humano, concebido na sua individualidade, na sociabilidade e na projeção de sua personalidade junto ao grupo e diante do ente político gestor, na qualidade de sujeito de direitos universalmente reconhecidos e que devem ser concretizados e defendidos de forma intransigente.
Há, portanto, premência na necessidade de compensação das desigualdades sociais e econômicas pelo Estado, sendo de suma importância o cumprimento deste papel pelas suas instituições, o que pode ser alcançado pela aplicação do Enfoque de Direitos Humanos pelo Poder Judiciário, enquanto instituição garantidora de direitos, como forma de equilibrar as assimetrias de poder na sociedade provocadas pela globalização e pelo capitalismo.
A pauta é, pois, com uma visão crítica[6], estabelecer um marco orientador das diretrizes judiciárias, consubstanciado na primordialidade da implementação e efetivação de direitos sociais enquanto direitos humanos para aprimoramento da cidadania e efetividade da dignidade humana, implementar uma cultura de direitos humanos como paradigma ético das relações sociais e das relações com o poder público. No particular, a doutrina do Enfoque de Direitos Humanos se apresenta como um novo modelo com aptidão para a mudança, para o incremento de uma cultura de direitos humanos que signifique, no futuro próximo, a paz entre os povos e, sobretudo, o bem-estar, não só das pessoas, mas no meio-ambiente, pelo convívio harmônico da humanidade no planeta, celebrando a diversidade de raças e de gêneros, a interculturalidade, a ecologia e o abandono do patriarcado (próprio da cultura capitalista).
Assim, entender os direitos humanos sob a ótica da sua integralidade, interdependência e universalidade, quer dizer, que o descumprimento de um compromete o dos demais, e que, sobretudo os direitos sociais, capazes de alcançar à pessoa condições de vida digna, constituem o pilar de sustento de direitos civis e políticos, e não o contrário, significa abrir uma nova perspectiva de sua observância e aplicação, não só em relação às políticas públicas mas também às decisões judiciais. Ou seja, como os direitos sociais tutelam bens jurídicos de primeira ordem como o direito a um trabalho digno com renda adequada, habitação, transporte, saúde, educação, assistência social etc., indispensáveis para uma vida com dignidade, são indispensáveis para a eficácia de todos os demais Direitos Humanos.
Como diz Herrera Flores (2004, p. 68) nem a justiça, nem a dignidade e nem os direitos humanos procedem de essências imutáveis ou metafísicas que fiquem além da ação humana para construir espaços de desenvolvimento das lutas pela dignidade. Observadas novas necessidades, novos tempos e falhas no sistema jurídico contemporâneo que comprometem a concretude e eficácia dos direitos humanos, se faz urgente uma nova visão de libertação dogmática e centrada numa leitura holística da dignidade humana, que contemple, sobretudo, a efetivação concreta de todos os direitos humanos, cuja divisão em primeira, segunda e terceira gerações (ou até quarta e quinta gerações, como sustentam alguns autores), não tem maior relevância do que a de uma mera classificação, dadas as características gerais já mencionadas de universalidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, interdependência e integralidade. É este o sentido de tratar as políticas públicas, a cidadania e a aplicação do Direito desde o Enfoque de Direitos Humanos: centralizar as ações estatais, especialmente as judiciais, nas pessoas.
Por conseguinte, esta centralização das decisões judiciais nas pessoas, notadamente as trabalhistas, para efetividade dos direitos sociais, significa abandonar a visão econômica e capitalista de direitos laborais do “contrato”, das “obrigações”, em prol de uma visão humanística, apta a ajudar no reequilíbrio nas relações entre capital e trabalho.
Significa propor algo novo, em matéria de hermenêutica, para a reinterpretação e aplicação do Direito do Trabalho conforme os direitos humanos, como de fundamental importância para a concretude e efetividade dos direitos sociais.
Assumir uma posição humanística e libertária, de viés orientado por direitos universalmente consagrados, permite ao intérprete pautar-se pela dignidade da pessoa humana e pelo valor social do trabalho como elementos fundantes da análise das relações de trabalho, e, frisa-se, não pela mera análise econômica do Direito ou de cunho contratual ou obrigacional, próprias da lógica capitalista e da ótica neoliberal. A libertação da visão econômico-capitalista das relações de trabalho, que orienta, atualmente, a aplicação dos direitos sociais, permitirá alcançar maior equilíbrio nas relações entre capital e trabalho, prestigiando o valor humano sobre o vínculo estabelecido entre quem presta serviços e quem os remunera.
3 ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS
Contextualizado o mundo contemporâneo dominado pelo pensamento hegemônico neoliberal e estabelecido o viés crítico necessário para o desenvolvimento do Enfoque de Direitos Humanos – já que o EDH justamente se origina da visão crítica -, passa-se, num primeiro momento, a discorrer sobre sua aplicação às políticas públicas e o que acresce para a necessária emancipação e revitalização do conceito de cidadania – ou seja, a importância da teoria para a mudança preconizada neste estudo pela sua transposição para a hermenêutica jurídica, em especial, a trabalhista, como conclusão.
Com efeito, num mundo globalizado em eterna crise, a busca de mecanismos e instrumentos de afirmação dos direitos humanos em meio ao caos, como uma tábua de salvação diante do naufrágio contínuo da democracia e dos governos[7], é indispensável para obter uma resposta capaz de centralizar a pessoa nos objetivos da economia planetária, adequando o consumo a níveis equilibrados de sustentabilidade, em respeito do meio ambiente e dos povos como um todo, na busca de uma interação de respeito à diversidade cultural planetária.
Não se trata, pois, de tarefa fácil, porém, entende-se que o Enfoque de Direitos Humanos aplicado à hermenêutica jurídica é um instrumento apto à sua consecução, além de revitalizar a cidadania e a jurisdição, vinculando-as de forma efetiva à dignidade da pessoa humana.
Pois bem. Segundo Jiménez Benítez (2007, p. 34-5), o Enfoque de Direitos Humanos pode ser entendido como uma nova perspectiva para conceber e desenhar políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento humano, num processo de acerto entre Estado e sociedade civil. Refere o autor que o EDH obteve uma síntese conceitual definitiva na Declaração de Viena de 1993, na qual se estabeleceu que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, sendo que seu tratamento deve ser em pé de igualdade e que todos têm o mesmo peso, devendo-se ter em conta as particularidades nacionais e regionais, e, também, que é dever do Estado promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Ainda, que o EDH considera as gerações de direitos humanos como um processo histórico de ampliação do conteúdo jurídico da dignidade humana, imbricados e interdependentes entre si como forma de sua concreção para garantia da pessoa humana como bem jurídico protegido.
Por este viés, o Enfoque de Direitos Humanos é necessário para que o exercício da cidadania esteja conectado ao conceito de dignidade da pessoa humana. Com a ênfase nos direitos humanos, se torna imperativo buscar a inclusão social, a não discriminação, a concretização efetiva de todos os princípios internacionais e constitucionais. Um novo paradigma de interpretação, a partir dos direitos humanos, aporta a análise crítica da aplicação do Direito e da qualidade das políticas públicas em andamento. A dignidade da pessoa humana vinculada ao exercício da cidadania reclama o cumprimento efetivo de obrigações estatais básicas relacionadas à saúde pública, alimentação, habitação, trabalho, educação justiça etc. Ademais, o Estado não pode reprimir o cidadão por exigir o respeito aos direitos humanos, pelo contrário, deve empoderá-lo e torná-lo partícipe efetivo das políticas públicas.
A partir do enfoque nos direitos humanos, se propõe que o Estado garanta o desenvolvimento humano com políticas públicas adequadas que permitam, ao mesmo tempo, a participação popular ativa no desenvolvimento social e controle da atividade pública e, também, apropriar-se devidamente de seus direitos. Com a incorporação dos direitos humanos na legislação nacional se viabiliza a correção de práticas discriminatórias e de desigualdades persistentes na sociedade, o que faz que, ao fim e ao cabo, ocorra a desejada promoção e proteção dos direitos humanos, desde uma interpretação crítica. Na prática, identificar os titulares de direitos e aquilo a que têm direito e dar-lhes as condições de seu efetivo exercício, assim como fazer responsáveis os que têm a obrigação de atuar são formas de operacionalizar este enfoque.
Com muita propriedade, Alysson Leandro Mascaro (2017, p. 120) aponta que da subjetividade jurídica geral brotou o que se chama política e juridicamente por direitos humanos: fazer dos indivíduos portadores de direitos, destacando que “neste solo do mínimo da forma jurídica parece ter residido também, confortável ou desgraçadamente, o horizonte do máximo do que se espera e do que se luta por tal”.
Abramovich (2006, p. 36) ensina que, pelo Enfoque de Direitos Humanos, se considera principalmente o direito internacional dos direitos humanos como um marco conceitual apto a oferecer um sistema coerente de princípios e regras no campo do desenvolvimento. Através do EDH, os setores excluídos e as pessoas são sujeitos de direitos que obrigam ao Estado, mudando a lógica de elaboração de políticas, para que o ponto de partida não seja a existência de pessoas com necessidades que devem ser assistidas, mas titulares de direito a demandar determinadas prestações e condutas. As ações neste sentido não são meros cumprimentos de mandatos morais ou políticos, mas sim a via eleita como necessária para cumprir obrigações jurídicas, imperativas e exigíveis impostas pelos tratados de direitos humanos que requerem mecanismos de exigibilidade e cumprimento. Portanto, o autor assevera que, a partir da consideração das pessoas como sujeitos de direito, ou seja, sujeitos com direito a demandar prestações e condutas do Estado, o Enfoque de Direitos Humanos, como marco conceitual na aplicação e coerência de princípios e regras voltados para a pessoa, oferece um sistema efetivo e envolvente não só dos governos como também dos cidadãos cuja participação (inclusão) é estimulada como forma de melhor elaborar as pautas e as políticas públicas. Desta forma, sua importância é fundamental para o desenvolvimento adequado da sociedade e, por isso, compreende, além da formulação de políticas, sua concretização e posterior prestação de contas pelos responsáveis, seja a nível local, seja internacional, fazendo com que as ações que se empreendam neste campo sejam mais efetivas e legítimas.
Conforme Guendel González (2002, p. 108-110), o novo Enfoque de Direitos Humanos é uma concepção da vida social que procura reconciliar a moral, a política e o Direito em um horizonte ético e ao mesmo tempo operacional, avançando para uma visão de política pública, superando a separação destas três ordens pelas concepções positivistas. Uma das principais características é a ênfase nas pessoas e suas relações e o aporte principal consiste no restabelecimento da unidade entre sujeito social e sujeito de direito, rompida pelas concepções realistas, positivistas e institucionalistas, reconhecendo que as relações de poder não estão só no Estado mas em toda a estrutura social. Prossegue esclarecendo que o restabelecimento desta unidade permite alcances importantes no sentido de entender que o Direito constitui um espaço de luta social e que os sujeitos sociais são sujeitos que ao mesmo tempo podem vigiar, exigir e velar pelo cumprimento dos direitos; que o Direito não somente constitui uma norma legal mas também e principalmente uma norma social a ser amplamente observada; assumir que o sujeito social constitui um sujeito autorreflexivo que deve submeter à crítica permanente a relação com o outro e sua participação nos espaços sociais; reconhecer que a categoria sujeito é resultado de um processo permanente de construção da identidade social e pessoal. Com a dimensão do Enfoque de Direitos Humanos, segundo Guendel González, se adquire uma nova perspectiva de igualdade: pelo enfoque estrutural (acesso à riqueza social); enfoque das oportunidades (igualdade de condições para acesso ao mercado); enfoque jurídico ou formal (igualdade perante a lei); enfoque social ou cultural (reconhecimento do sujeito social como pessoa ativa com capacidade para autorrefletir e incidir em todos os âmbitos sociais).
Desenvolvendo a aplicação do Enfoque de Direitos Humanos, Abramovich (2006, p. 63) menciona que os mecanismos de prestação de contas e de responsabilidade contribuem a reforçar os espaços de fiscalização e controle das políticas, dos serviços públicos e das ações de governo, assim como dos demais atores sociais envolvidos nas estratégias de desenvolvimento. Ou seja, mecanismos de exigibilidade dos direitos, com procedimentos administrativos de revisão de decisões, de fiscalização e controle cidadão das políticas públicas, além de controle político nos parlamentos, instituições especializadas como defensorias públicas, serviços de proteção de consumidores etc.
Nuria Cunill Grau (2010, p. 47-8), abordando a exigibilidade como força real da doutrina do Enfoque dos Direitos Humanos, explica que assegurar o exercício de um direito não basta só pela instituição e provisão dos respectivos serviços, mas também pela existência de obrigações reais sobre os responsáveis de sua concretude perante a cidadania.
O Enfoque de Direitos Humanos constitui, pois, resultado de uma visão libertária e crítica dos direitos humanos que busca resgatar o conteúdo formal, jurídico e material de sua tutela para a pessoa humana. Um de seus importantes méritos é o deslocamento do discurso econômico neoliberal para o discurso humanista no papel do Estado e dos organismos internacionais, além de ser um importante instrumento de combate aos malefícios da globalização quando preconiza a efetivação fática e não retórica dos direitos humanos.
3 APLICAÇÃO DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS À HERMENÊUTICA JUSLABORAL
No texto Direitos Humanos, Estado e Globalização, Bolzan de Morais[8] (2010, p. 142-3) escreve que a democracia é afetada pela complexidade das relações contemporâneas, num processo conjunto de desterritorialização e reterritorialização não ficando mais restrito aos limites geográficos do Estado Nação, mas incluindo o espaço internacional, comunitário, além das experiências locais (em referência aos projetos de democracia participativa), o que faz com que a noção de cidadania seja revisitada em seus conteúdos e em seus espaços de expressão. Sustenta que a noção tradicional de cidadania, identificada com elenco de liberdades civis e políticas e de instituições e comportamentos políticos altamente padronizados, que possibilitam a mera participação formal dos membros de uma comunidade política nacional, é incompatível com a desterritorialização provocada pela globalização, sendo necessário repensar o seu conteúdo e extensão. Em relação ao conteúdo, fala na ultrapassagem do viés apenas político, ingressando em diversos outros setores como o social, o gênero, o trabalho, a escola, o consumo, os afetos, as relações jurídicas e jurisdicionais, além de uma cidadania atrelada às gerações de direitos humanos. E no tocante à extensão, assevera que é preciso saber conjugar e materializar as práticas e conteúdos no tradicional espaço nacional da modernidade e do Estado Nação, com o espaço regional/comunitário, além de expandi-las para o espaço supranacional, no âmbito das relações privadas como no das relações interestatais, bem como compartilhar do esforço de forjar um espaço local/participativo, no qual haja uma transformação radical nas fórmulas das práticas cidadãs e democráticas aproximando e autonomizando autor e sujeito das decisões.
Na mesma linha, com sua costumeira contundência, escreve Agamben (2015, p. 104-5):
- Enquanto o declínio do Estado deixa sobreviver em todos os lugares seu invólucro vazio como pura estrutura de soberania e de domínio, a sociedade em seu conjunto é, por sua vez, entregue irrevogavelmente à forma da sociedade de consumo e de produção orientada ao único fim do bem-estar. Os teóricos da soberania política, como Schmitt, veem nisso o sinal mais seguro do fim da política. E, na verdade, as massas planetárias dos consumidores (quando não recaem simplesmente nos velhos ideais étnicos e religiosos) não deixam entrever nenhuma figura nova da polis.
Como visto, o mundo atual está permeável aos efeitos nefastos da globalização, a partir de um discurso internacional do capitalismo contemporâneo favorável à liberdade de mercado, consumismo, livre circulação de capitais e restritivo da circulação de pessoas (princípio da segurança), o que favorece um neocolonialismo gerador de novas formas de exploração, marginalização, exclusão social e miséria humana. Mais uma vez, Agamben (2002, p. 186), ao comentar a biopolítica nazista, comparando-a com o capitalismo, menciona a necessidade de uma nova política:
Parafraseando o postulado freudiano sobre a relação entre Es e Ich, se poderia dizer que a biopolítica moderna é regida pelo princípio segundo o qual ‘onde existe vida nua, um Povo deverá existir’; sob condição, porém, de acrescentar imediatamente que este princípio vale também na formulação inversa, que reza ‘onde existe um Povo, lá existirá vida nua’. A fratura que se acreditava ter preenchido eliminando o povo (os hebreus, que são o seu símbolo) se reproduz assim novamente, transformando o inteiro povo alemão em vida sacra votada à morte e em corpo biológico que deve ser infinitamente purificado (eliminando doentes mentais e portadores de doenças hereditárias). E de modo diverso, mas análogo, o projeto democrático-capitalista de eliminar as classes pobres, hoje em dia, através do desenvolvimento, não somente reproduz em seu próprio interior o povo dos excluídos, mas transforma em vida nua todas as populações do Terceiro Mundo. Somente uma política que saberá fazer as contas com a cisão biopolítica fundamental do Ocidente poderá refrear esta oscilação e pôr fim à guerra civil que divide os povos e as cidades da terra.
A cidadania política é incompleta se não se tem acesso aos bens e serviços necessários ao mercado em condições idênticas que proporcionem qualidade de vida, ensina Guendel González (2002, p. 110-1). O autor sustenta que o cumprimento de direitos se torna uma responsabilidade de todas as pessoas e organizações sociais para a construção de uma democracia participativa e global, já que o Enfoque de Direitos Humanos nos obriga a falar de sistemas políticos, pois em cada unidade social (família, comunidade, escola), segue viva uma trama de poder expressada em um conjunto de regras que devem ser vigiadas para garantir os direitos.
Portanto, o Enfoque de Direitos Humanos aplicável às políticas públicas e à hermenêutica jurídica, como fruto da Teoria Crítica dos Direitos Humanos, mais que um conceito, é um parâmetro jusfilosófico apto a ajudar a superar esses problemas, resgatando a cidadania para as pessoas dentro desse processo de transnacionalização e de superação de fronteiras que promove a globalização.
A noção tradicional de cidadania nos remete aos direitos de participação política da pessoa, de votar e ser votada, de se reunir, de se associar, como membros de uma comunidade, encaminhando a defesa de pretensões e analisando e votando as pretensões dos outros no espaço público. Mas a concepção do público como uma área de interesse de todas e todos implica a demanda e participação de diversos atores, organizações não governamentais e não só do Estado, para a criação e conservação de verdadeiros espaços públicos de intercâmbios culturais nos quais as pessoas e os grupos decidam e promovam processos de mudança e desenvolvimento, celebrando a diversidade cultural e promovendo a igualdade, desde uma perspectiva sempre participativa e ativa para a institucionalidade verdadeiramente democrática dos direitos humanos. Com esta diretriz é possível fortalecer as capacidades das pessoas nas dimensões política, social, cultural, econômica etc., e obter seu efetivo empoderamento, ou seja, pela aplicação do Enfoque de Direitos Humanos, para que se sintam como sujeitos de direitos. A partir disso, a conscientização social que se forma permite, cada vez mais, exigir do Estado e de seus agentes a adoção do EDH.
Com efeito, o Enfoque de Direitos Humanos é uma via de mão dupla, pois, ao mesmo tempo em que interpela o Estado e os políticos pela incorporação desta perspectiva, especialmente pelo cumprimento dos compromissos de direitos humanos assumidos no plano internacional, demanda, também, dos atores sociais e das pessoas, a interação com o Estado e os governos e sua efetiva participação na vida pública, como uma democracia revolucionária participativa e ativa. Ademais, por esta via as pessoas se constituem como sujeitos de direitos e deles se empoderam, o que constitui um dos objetivos do enfoque. São processos que interatuam e se complementam entre si. Sem a participação efetiva da sociedade o EDH não se concretiza. É um processo em construção de conscientização e de luta de todas e de todos.
Destarte, eleger as ações e opções corretas, seja em matéria de políticas públicas, seja na interpretação e aplicação da lei, partindo dos direitos humanos como referentes (gênese), tomando as perspectivas de concretude e efetividade dos direitos humanos nela veiculados (fim), esse é o desiderato do enfoque.
Especificamente, na hermenêutica juslaboral, em que se faz presente o conflito entre capital e o valor humano, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos adotada como referencial tem potencial transformador das decisões judiciais que, da tradicional visão econômica do Direito, passam a centralizar seu fundamento nas pessoas, como sujeitos de direitos.
A atração é natural, pois o Direito do Trabalho pode se chamar Direito Humano do Trabalho, já que os direitos sociais se constituem, como visto, em direitos humanos de primeira grandeza, razão maior de aplicação do EDH à hermenêutica juslaboral.
Embora pareça simples, na prática representa um giro de cento e oitenta graus na posição dos juízes e juristas no trato das questões laborais: primeiramente, o alicerce do ato de interpretar e julgar estará na fonte[9] de Direitos Humanos aplicável ao caso em análise (PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais, Convenções da OIT etc.), que orientará a construção de toda a lógica da solução da causa; depois, sua conclusão ou dispositivo se fará com viés de concreção e efetividade dos próprios direitos humanos identificados no processo.
Assim, apreciar um acidente de trabalho à luz da responsabilidade extracontratual ou aquiliana é bem diferente de apreciá-lo na perspectiva de direitos humanos como a vida, saúde, incolumidade do trabalhador, meio ambiente laboral hígido, trabalho com segurança etc., bens jurídicos que passam a orientar a lógica do julgador, transpondo, assim, uma visão econômico-reparadora em prol de uma ótica humanitária, contextualizando a pessoa no sinistro ocorrido e não apenas a reparação econômica de direitos e obrigações.
Também se pode imaginar, a título de exemplo, demandas de Direito Sindical envolvendo o exercício de liberdades sindicais, enquanto direitos humanos, no que toca à necessidade de sua efetivação.
Com o EDH, a lógica da exploração capitalista das relações de trabalho é contraposta pela centralização da prestação jurisdicional nas pessoas que prestam serviços como sujeitos de direitos humanos dentro e fora do trabalho. Portanto, um pedido de dano moral decorrente de assédio moral deixa de ser analisado por seu conteúdo econômico e sob o viés da prestação remunerada de serviços, em prol de uma dimensão ampla da preservação da incolumidade da esfera íntima da pessoa trabalhadora.
No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades[10] que obstem a aproximação do Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem.
5 CONCLUSÃO
Vivemos em um mundo globalizado e pós-moderno, em que as distâncias se encurtam pelas novas tecnologias, com aceleração dos processos de aproximação e conflitividade humana, e, por conseguinte, da história.
Nos ideais neoliberais pretende-se globalizar tudo, menos a igualdade efetiva, demandando a busca contínua de alternativas para evitar que o progresso signifique retrocesso social, nos moldes em que atualmente concebido segundo a visão hegemônica neoliberal de desenvolvimento.
Não obstante, a par dos problemas e efeitos perniciosos da globalização, Muñoz, no texto La Paz Imperfecta (p. 32), abordando o tema “globalização, complexidade e futuro”, destaca que ela implica a estruturação e reestruturação das relações de poder, gerando capacidade de interconexão, de forma a permitir acesso aos avanços e propostas de espaços e pontos distantes e o fluxo de efeitos benéficos que devem ser usados para a construção da paz. Por este prisma, os instrumentos facilitadores de aproximação entre as pessoas gerados com a globalização podem ser usados para alcançar uma visão universal, holística, apta a deslumbrar os enlaces macros e relacioná-los com a complexidade, que desta forma se converte em solução e desafio.
Assim, é preciso encontrar caminhos para a construção e respeito da dignidade da pessoa humana de forma macro, aproveitando-se as facilidades de comunicação que a globalização proporciona (aspecto positivo). Para a consecução desta finalidade, é imprescindível aprofundar e disseminar o estudo dos direitos humanos, de forma a garantir que estes também sejam globalizados, ou seja, estendidos a todas e todos que vivem no planeta, através da educação e da conscientização dos povos para que, no futuro, cada pessoa esteja ciente de seus direitos e dotada de mecanismos capazes de possibilitar a implementação ou efetividade do Direito Humano que não esteja sendo observado ou que venha a ser violado em qualquer canto da Terra.
Especial é a observação de Herrera Flores (2007), ao afirmar que um direito humano fundamental se constitui exatamente nos próprios meios e condições necessárias para pôr em prática os processos de luta pela dignidade humana.
Sem dúvida, a aplicação do Enfoque de Direitos Humanos à hermenêutica juslaboral é uma forma de aprofundar a construção e o respeito à dignidade humana, como mecanismo de efetivação dos Direitos Humanos por juristas e pelo Poder Judiciário e em resgate da cidadania perdida das pessoas no caos globalizado pelo neoliberalismo. Nos limites deste texto, justifica-se o destaque ao campo da hermenêutica jurídica trabalhista, ante a citada atração natural do Direito do Trabalho ao EDH, restando a Justiça do Trabalho, enquanto aparato público destinado à consecução do primado do valor social do trabalho, como último garante de efetividade dos direitos humanos no plano das relações laborais.
Urge, pois, a busca de um pensamento diferente do estabelecido, apto a construir uma plataforma de concretização da dignidade da pessoa humana para todos os povos e, também, de um instrumento que permita a efetividade dos direitos humanos no mundo globalizado.
Como diz Michel Maffesoli (São Paulo: 2009, p. 114-5), é preciso passar pelo crivo da inteligência todas as palavras da modernidade (individualismo, racionalismo, universalismo, democratismo, republicanismo, contratualismo, progressismo, desenvolvimentismo etc.), sob pena de ficarmos atolados num dogmatismo esclerosado, aceitando a ideia de que nada é tabu.
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Notas:
[1] Este artigo trata de introduzir o tema como capítulo de desenvolvimento da pesquisa do autor para sua tese de Doutorado em Ciências Jurídicas inscrita na Universidad del Museo Social Argentino, sobre o Enfoque de Direitos Humanos aplicado à hermenêutica juslaboral.
[2] Embora não seja objeto deste estudo, uma releitura proposta para o desenvolvimento é sua compreensão como o direito de convivência humana pacífica e digna, sem exploradores nem explorados, com acesso universal a todos os direitos definidos como necessários à satisfatória e digna existência humana, e garantia da liberdade de cada qual buscar o aprimoramento espiritual e material respeitando a esfera de atuação do próximo. Para tanto, é necessário buscar pontos universais de convergência em matéria de desenvolvimento humano, para que a independência, desenvolvimento e autoafirmação dos povos respeite parâmetros básicos de direitos humanos, evitando-se danos colaterais do desenvolvimento que possam causar retrocesso em determinados campos, daí a importância da preservação do meio ambiente equilibrada junto ao progresso da humanidade, em desenvolvimento sustentável e harmônico com a natureza e também com os demais direitos humanos.
[3] Para evitar as armadilhas do sistema atual e o neocolonialismo histórico que se perpetua no mundo contemporâneo, novos conceitos de progresso e desenvolvimento devem ser concebidos, a fim de afastar a ideologia neoliberal neles impregnada. O fortalecimento cultural e educacional dos povos, especialmente em matéria de direitos humanos, é o primeiro passo para mudar o sistema e fugir da “crença” no desenvolvimento. Com educação o povo deixa de ser iludido por falsas promessas e passa a exigir melhoria de sua condição social. Povo educado é povo consciente, e, nestes termos, apto a buscar o melhor para si e para o ambiente no qual está inserido. Dessa forma, dentre outras questões não menos importantes, certo é que, para haver efetivo desenvolvimento, com sustentabilidade, é indispensável garantir o acesso universal à educação, pois, enquanto houver multidão de excluídos do ensino que nem sequer aprender o alfabeto, permeável está a humanidade à exploração do próximo e aos sistemas de neocolonialismo. Somente o alcance de um grau de cidadania capaz de revelar ao indivíduo a exploração a que está submetido bem como conscientizá-lo de seus direitos pode trazer mudança para o cenário atual. O povo sem educação, preocupado tão-somente com a sobrevivência é sempre mais fácil de dominar e é isso mesmo que prega o neoliberalismo: a criação de pessoas acríticas, sem capacidade de raciocínio ou de reação.
[4] E transpostas ao mundo do Direito pelo juiz americano Richard Posner, na teoria denominada AED – Análise Econômica do Direito.
[5] Não obstante esteja consolidado, do ponto de vista criminológico, que as desigualdades econômicas aumentam a violência e, se não existe uma proteção estatal suficiente, constituem um fator de risco a potencializar a criminalidade, encerrando um ciclo vicioso: desigualdades econômicas – violência e criminalidade – criminalização. Exemplo típico desse quadro nefasto é o Brasil, que alcançou o lamentável quarto lugar no ranking de população carcerária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos, China e Rússia, demonstrando que a falta de educação e de mecanismos de solidariedade social, como políticas públicas adequadas para o desenvolvimento e o enfrentamento das crises cíclicas do capitalismo, acelera a deterioração das condições sociais e o retrocesso do país em todos os sentidos, comprometendo, inclusive, a democracia.
[6] A Teoria Crítica dos Direitos Humanos, em suas diversas acepções, possui pontos comuns nos quais se embasa este texto:
– abandono da visão jusnaturalista ou juspositivista em prol de uma visão política direcionada à implementação e observância obrigatória da totalidade dos direitos humanos para sua efetividade e concretude;
– respeito à diversidade humana;
– reconhecimento dos direitos humanos como processo histórico de lutas sociais;
– visão holística da sociedade (observância da totalidade social) com a ótica das pessoas excluídas do sistema;
– repúdio de qualquer forma de discriminação, dominação e de relações hegemônicas;
– empoderamento das pessoas como sujeitos de direitos humanos;
– reconstrução do espaço público no mundo globalizado visando à dignidade da pessoa humana;
– desenvolvimento solidário, em equilíbrio com o meio ambiente e com os direitos humanos;
– abandono do patriarcado;
– a própria visão crítica como processo em construção, fruto do pensamento humano e, assim, conflitivo e mutável.
[7] Ao ponto de Norberto Bobbio (2016, p. 43-4) referir os direitos humanos como limitadores dos poderes nos Estados de direito:
Enfim, Estado de direito, no sentido total da palavra, é aquele em que cada poder é limitado não só por leis, mas pelos direitos do homem, reconhecidos pelas constituições liberais, diante das quais as maiorias, mesmo legitimadas pelo consenso dos eleitores, devem se inclinar respeitosamente. Devem fazê-lo porque são universalmente interpretados como direitos, cuja existência precede a instituição do governo, e nenhum governo, mesmo aquele que tem o consenso da maioria dos cidadãos, pode violá-los impunemente.
[8] In RÚBIO, David Sánchez (Org.); HERRERA FLORES, Joaquín (Org.); CARVALHO, Salo de (Org.). Direitos humanos e globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica. 2. ed., Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010. ISBN 978-85-7430-946-0.
[9] No particular, pode-se citar, a título de exemplo, o PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Constituição da OIT de 1919; a Declaração de Filadélfia (Declaração Relativa aos Fins e Objetivos da OIT), de 1944, incorporada à Constituição da OIT; a Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento de 1998; a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social de 2000; a Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização equitativa de 2008; as Convenções da OIT etc.
[10] Em referência às extinções do processo sem resolução de mérito, que prestigiam a forma em detrimento do direito, por ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, inadmissibilidade da ação etc.
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