Guarda Compartilhada e Regime de Convivência: dois institutos distintos!

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Do Direito das Famílias para o mundo real! Guarda Compartilhada e Regime de Convivência são dois institutos jurídicos que não se confundem, e que as famílias precisam saber o seu significado e sua importância.

O nosso ordenamento jurídico, até 2014, tinha como primazia a guarda unilateral, onde apenas um dos genitores tomava as decisões na vida da prole ao passo que o outro exercia o dever de fiscalização.

Assim, um deles decidia em que escola a criança/adolescente iria estudar, fazia a matrícula ao passo que o outro apenas exercia o dever de fiscalização, e se não concordasse poderia ajuizar ação específica para discutir o tema no Poder Judiciário.

Contudo, como a regra passou a ser da guarda compartilhada, as decisões referentes à criança/adolescente precisam ser tomadas em conjunto pelos genitores.

Foto: Unsplash

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No mesmo exemplo acima, se a criança precisa ingressar na escola ou trocar de escola, os genitores precisam – EM CONJUNTO – decidir para qual escola a criança irá. Se não conseguem fazer essa escolha em conjunto é que irão acionar o Poder Judiciário.

Assim, a questão da guarda compartilhada está relacionada ao dever de criança e educação da prole. O Código Civil nos traz que:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

  • 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

Assim, a guarda compartilhada é o exercício conjunto do Poder Familiar, que pelo Código Civil temos que

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;         

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Ou seja, no dia-a-dia, nos deparamos com o exercício da guarda compartilhada no qual os pais precisam conversar para que possam decidir qual o melhor caminho para a criação e educação da prole.

Foto: Unsplash

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Assim, não há dúvidas de que a guarda compartilhada é melhor e mais adequada para a criação e educação para a prole. E por que isso? Porque os genitores precisam conversar e escolher o que é melhor para os seus filhos. Ou seja, se vão escolher a escola X, é preciso que um escute o outro sobre os pontos positivos e negativos referentes àquela escola. E com isso, conjuntamente, chegam à decisão do que é melhor para a criança.

Na guarda compartilhada não pode existir a frase: “aqui em casa meu filho faz assim…”, precisa existir entre os genitores um padrão, que é o mesmo nas duas casas. Um exemplo é com relação à hora de dormir, que precisa ser a mesma nas duas residências, seja na casa do pai ou na casa da mãe o horário precisa ser o mesmo.

Porém, quando esses genitores não conversam, a criança acaba sendo criada com dois padrões distintos – e aprende, desde cedo, que pode escolher o melhor dos dois mundos. Ou seja, na casa do pai, em que pode X,Y e Z essa criança irá aproveitar esse universo e não vai contar para a mãe (aprendendo assim, a omitir as informações e o que andou fazendo na casa do pai). Por sua vez, na casa da mãe sabe que pode A,B e C e nesse caso também não vai contar para o pai. Ou seja, essa criança passa a não ter limites, e além disso, saberá como mentir, manipular, omitir, com muita facilidade.

Para exemplificar, podemos citar um casal – que detém a guarda compartilhada – mas que não conversam entre eles – assim, não sabem efetivamente o que acontece com o seu filho. Pois bem, o filho é que fica como “leva e trás” dos genitores. Esse filho fala para a mãe que o pai quer buscar meio-dia na porta da escola, ao que a mãe concorda. E esse filho fala para o pai que a mãe irá deixá-lo na casa do pai às 18h.

Como foi o filho que “intermediou” essa negociação, os pais estão achando que é exatamente isso que o outro quer. E durante um ano foi assim… Porém, chegou um momento em que eles se encontraram no Judiciário e ali descobriram que essa criança ficava das 12 às 18 fora de casa, e que nenhum dos dois sabiam onde o filho deles estava.

Por sorte, esse filho só estava indo no shopping com os amigos, mas poderia ter ocorrido uma tragédia muito grande, pelo simples fato de um não conversar com o outro.

Por isso, alguns doutrinadores se opõem à guarda compartilhada quando os genitores não dialogam entre si, pois alegam que nesse caso não teria como ser melhor para a criança ficar sem alguém que tivesse essa voz de comando, ou seja, a falta de diálogo entre os genitores, deveria levar à guarda unilateral. Dentre eles destaca-se Rolf Madaleno.

Foto: Unsplash

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Ser mãe e ser pai é um processo de aprendizado e dentre outras coisas, o casal parental precisa aprender a conversar para que a educação e criação da prole seja saudável.

Já o regime de convivência , que não é sinônimo de guarda compartilhada, refere-se à questão do tempo que a prole passará com cada genitor.

Assim, quando estamos falando que durante as férias as crianças vão ficar a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor estamos falando de regime de convivência.

O regime de convivência deve ser o tempo de convivência da prole com os seus genitores. Esse tempo deve ser equilibrado entre os genitores, mas também, não significa dormir na casa de um genitor num dia e no dia seguinte na casa do outro.

É preciso respeitar a dinâmica do dia-a-dia da prole, escola, atividades extra-classe, lazer, etc.

Existe um padrão nos tribunais com relação aos finais de semana alternados. Assim, alternadamente essa criança estará desfrutando de momentos de lazer com seus familiares.

Durante a semana é que tem-se verificado como fazer isso, e assim, escolhe-se um dia na semana para que haja o pernoite da criança com aquele genitor no qual não tem o domicílio.

Aqui, esse fluxo de convivência deverá variar conforme a idade da criança, as atividades que ela desenvolve, a dinâmica da vida dessa família. Assim, podemos ter um genitor que almoça todos os dias da semana com essa criança, porém, não tem nenhum pernoite. Ou podemos verificar que essa criança tem dois pernoites por semana com um genitor e três com outro.

Esse fluxo deve respeitar a dinâmica familiar, sempre levando em consideração o que é melhor para a criança.

Vimos portanto, que enquanto guarda compartilhada refere-se à questão de educação e criação dos filhos menores, o regime de convivência refere-se ao tempo de convivência dos filhos com os seus genitores.

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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