Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
- Renata Vilas-Bôas
As férias de final de ano está ai e a criançada está toda em casa, mas nem sempre os pais conseguiram tirar férias nesse mesmo período, ou se tiraram, não durante todo o período, afinal as férias escolares chegam a quase 60 (sessenta) dias, ao passo que os pais tem apenas 30 (trinta) dias de férias.
Colocar as crianças em colônia de férias passou a ser uma opção constante para esses pais. Mas existe uma outra opção que posse verificada, no caso concreto, é que essas crianças possam passar as férias na casa dos avós (maternos e/ou paternos).
Visitas avoengas é a denominação técnica para que os avós (paternos e maternos) possam ter contato com os seus netos. Surgindo o vínculo de parentesco, existe o direito de convivência familiar das crianças e adolescentes para com os seus parentes, e dentre eles, destaca-se os avós.
Apesar da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente falar de toda forma de família, a relação de parentesco entre os avós e seus netos, surgirem diante do reconhecimento da parentalidade.
Formado o vínculo, tem-se a família.
Ocorre que em certas famílias, apesar de existir o vínculo formal os pais não querem que os avós tenham acesso aos seus filhos. E diante dessa negativa o que é possível fazer ?
Nesse caso concreto iremos analisar se o contato com os avós atende ou não ao melhor interesse da criança. Se atender, o Judiciário determinará como irá ocorrer esse convívio, se não atender o Judiciário irá determinar o afastamento.
Pode ocorrer que os pais não conseguem estabelecer vínculos com os avós e, independentemente disso, podemos ter a criança tendo acesso aos seus avós, ou ao contrário, os pais tem excelente convívio com os avós, mas estes não podem ter convívio com as crianças. Tudo é caso de se analisar de forma detalhada, cada família é única e por isso precisamos compreender o contexto antes de nos manifestarmos.
Por exemplo, já encontramos decisão do E. Superior Tribunal de Justiça determinando o afastamento dos avós da criança, por não atender ao princípio do melhor interesse da criança. Mas é preciso analisar o caso de forma concreta para compreender o contexto.
No caso citado, a criança é portadora do espectro de autismo, e diante de sua característica especial foi feito toda uma análise pelo psicossocial e verificado que a presença dos avós não era a mais adequada para a criança, e diante disso o E. Superior Tribunal de Justiça determinou que os avós não poderiam ter acesso à criança.
Mas nem sempre é assim, o relato acima é uma situação particular, na maioria das vezes a falta de convívio da criança com os avós pode decorrer de falta de interesse tanto dos pais quanto dos avós, ou ainda, quando os pais não querem que os avós tenham acesso aos seus netos.
Imaginemos uma situação em que os pais casaram contra o desejo dos avós (que pode tanto ser os maternos quanto os paternos), permanecendo anos sem contato. Desse relacionamento nasce a criança X, onde os avós não tem contato nenhum com essa criança. O filho ou a filha vindo a falecer eles passam a querer ter o contato com o neto. Nesse caso específico, será analisado se o contato atende ao melhor interesse da criança ou se é apenas um mero capricho dos avós.
A previsão legislativa para que os avós tenham direito à conviver com seus netos, começa com a Constituição Federal, quando trata do direito à convivência familiar e repetido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essas duas legislações colocam como sendo um direito da criança ter a convivência familiar, assim, ninguém pode obstar que isso ocorra, mas precisamos sempre ler as diretivas referente às crianças e adolescentes levando em consideração a doutrina da proteção integral e especialmente o Princípio do Melhor Interesse, e assim, em 2011, temos uma inclusão no Código Civil que retrata esse princípio, quando nos traz que:
Art. 1.589. (…)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Assim, aqueles avós que não estão tendo acesso aos seus netos, podem, pleitear em juízo que fixe o direito de visita, para que eles possam conviver com os seus netos, desde que isso esteja em conformidade com os interesses da criança e do adolescente.
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