Falecimento do Companheiro e recebimento dos aluguéis

Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

    Na relação conjugal, seja de origem convivencional ou matrimonial, o patrimônio existente pode ser comum ou de bens particulares.

    São classificados como bens particulares aquele que pertence a apenas um dos conviventes ou dos cônjuges ao passo que os bens comuns são aqueles que pertencem aos dois.

Foto: Pixabay

    E isso pode ocorrer em qualquer espécie de regime de bens. No caso, o brasileiro de forma geral acaba seguindo pelo regime de comunhão parcial de bens é fácil perceber que os bens adquiridos antes do relacionamento conjugal pertencem a apenas um deles, ao passo que os bens adquiridos na constância desse relacionamento pertencem ao casal.

    Quando os bens são individuais ou particulares os seus frutos não são assim considerados, ou seja, quando um dos cônjuges tem uma casa que comprou antes de casar a casa pertence apenas a esse cônjuge, contudo se essa casa for alugada o valor dos aluguéis pertencem ao casal.

    No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça temos um casal em que apenas um deles é proprietário de um imóvel que estava alugado. Durante a convivência os aluguéis pertenciam ao casal, mas o convivente proprietário veio a óbito.

    Com isso a companheira sobrevivente achou que tinha o direito de continuar a receber os valores dos aluguéis. Ocorre, porém, que com o falecimento o regime de bens não existe mais e a análise que é feita é com relação à herança e aos herdeiros.

    Por sua vez a lei do inquilinato é clara ao apontar que uma vez falecendo o proprietário os seus herdeiros o substituem.

    Mas, a companheira é herdeira ?

    Pode até ser que seja herdeira, mas precisa primeiro que tenha uma sentença confirmando a existência da união estável. E enquanto ela não for assim considerada não poderá reter esses aluguéis pelo fato de ter sido companheira.

    Diante dessa análise, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a viúva deveria restituir os valores recebidos à titulo de aluguel ao espólio que foram recebidos por ela após o falecimento do companheiro.

    Vejamos a notícia veiculada no site do Egrégio Tribunal de Justiça:

Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos comuns

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros

Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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