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Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada

A Justiça negou recurso a um homem que teve a mão mutilada ao detonar um fogo de artifício. Ele processou a fabricante do produto, pedindo indenização por danos materiais, estéticos e morais. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no entanto,mantiveram a sentença que considerou que o acidente ocorreu devido ao manuseio inadequado.

Caso

O consumidor relatou que utilizou os foguetes em outubro de 2010, durante comemoração após uma partida de futebol. Após detonar o artefato, o apelante alega ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada.

O autor da ação afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos. Enfatizou que as informações contidas na embalagem eram insuficientes e não esclareceram os riscos. Requereu, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 72,4 mil a fim de adquirir uma prótese, além da condenação da empresa fabricante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos.

Contudo, o laudo pericial afastou a hipótese de falha no produto e concluiu que a embalagem continha as informações necessárias sobre a periculosidade do explosivo, além das instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou à perita que leu sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as recomendações.

Assim, não restou verificado pelo conjunto probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do acidente sofrido pelo autor, tudo levando a crer, mormente o laudo pericial, que o acidente somente ocorreu por má utilização do produto, concluiu o Juiz de Direito Nasser Hatem, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, onde tramitou o processo.

O autor recorreu da decisão.

Decisão

Em 2ª Instância, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator do recurso, manteve a sentença de improcedência da demanda, afirmando que o acidente ocorreu porque o foguete foi acionado de forma atabalhoada e imprudente, sem que o autor adotasse maiores cautelas.

Citou fotografia contida no laudo pericial que demonstra que o foguete foi acionado num ângulo de aproximadamente 45º, diferentemente das instruções de uso. Analisou depoimento de uma testemunha que esclareceu que havia bebida alcoólica no local do acidente. Concluiu que o conjunto probatório indica que os fogos de artifício foram estourados em um momento de grande euforia, quando o autor comemorava um gol numa partida decisiva para a sorte do seu clube de futebol. Certamente agiu por impulso, sob forte emoção, negligenciando nos cuidados no manuseio do artefato explosivo. A fabricante do produto (fogos de artifício), acionada em juízo, logrou comprovar as excludentes de responsabilidade objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito do produto e culpa exclusiva do consumidor, finalizou o magistrado.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira votaram com o relator, negando provimento ao recurso.

Apelação Cível nº 70058222316


EXPEDIENTE
Texto: Júlia Bertê
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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