Estabelecimento virtual e o Código de Defesa do Consumidor

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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“Com a tecnologia na palma da mão e a concorrência a um clique de distância, os empresários enfrentam a necessidade de uma reinvenção para manter a competitividade…”

Fonte: pixabay

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O que é estabelecimento?

Muito se tem discutido, acerca do estabelecimento virtual, um novo instituto que vem crescendo com o mundo cibernético e modificado as relações comerciais, porém, inicialmente se faz necessário uma abordagem sobre a natureza jurídica do estabelecimento.

Logo, estabelecimento é sinônimo de fundo de comércio e o instrumento com que o empresário se aparelha para exercer a sua vital atividade. Em outras palavras, o estabelecimento é a base física da empresa, compreendendo suas instalações e soma de atividades empreendidas, constituindo um instrumento da atividade empresarial.

Os estabelecimentos empresariais, conforme a situação em que se instalam, podem ser principais ou dependentes. Será principal aquele que se mostra o estabelecimento diretor, chefe, diz-se também, sede dos negócios, e dependente os demais.

Acerca da definição de estabelecimento principal, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

“Não é aquele a que os estatutos da sociedade conferem o título de principal, mas o que forma concretamente o corpo vivo, o centro vital das principais atividades comerciais do devedor, a sede ou núcleo dos negócios, em sua palpitante vivência material”

E, também, Enunciado nº 466 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público”.

De Plácido e Silva ensina que estabelecimento é “derivado de estabelecer, do latim stabilire (fazer firme, estribar), possui na terminologia jurídica uma variedade de sentido, todos eles, no entanto significando a ação e efeito de instituir ou fundar alguma coisa. Desse modo, em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo, a ideia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e estabelecer é fundar, firmar, instituir, em caráter permanente e duradouro”. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 550).

Porém, sabe-se que a definição de estabelecimento é proveniente do Código Civil italiano em seu artigo 2.555, determinando ser o “Complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa”.

No direito brasileiro, esta definição encontra respaldo no Código Civil em seu artigo 1.142, que diz: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária”.

Portanto, estabelecimento ou fundo de comércio é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica, constituindo na base física e no instrumento da atividade do empresário.

Sendo assim, o estabelecimento é o local que o empresário escolhe para exercer a sua profissão e o lugar onde irá fundar o seu negócio.

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Bens corpóreos e incorpóreos

Em consequência disso, os bens corpóreos ou materiais e os bens incorpóreos ou imateriais, são seus elementos constitutivos.

Os bens corpóreos ou materiais são aqueles dotados de existência material e integram o mundo sensível, como mercadorias, móveis, utensílios, equipamentos, vitrinas, instalações, etc. E, os bens incorpóreos ou imateriais têm existência apenas ideal ou abstrata, como o nome empresarial, marcas, patentes, título de estabelecimento, créditos, etc. As dívidas não integram os elementos do estabelecimento.

Ainda convém lembrar que segundo Enunciado nº 7 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Comercial: “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.

Dessa forma, nota-se que o estabelecimento é composto por bens corpóreos e incorpóreos dentro de um determinado espaço físico. Entretanto, com o surgimento do estabelecimento virtual superou-se a ideia de que somente poderia existir comercialização através de um ponto fisicamente acessível, estendendo-se, portanto, para o mundo virtual.

 

Estabelecimento virtual

Logo, os requisitos jurídicos para a regularidade do estabelecimento virtual destinado a fornecimento de bens de consumo exigidos pela Lei nº 8.078/90 estão dispostos no artigo 31 do referido diploma legal, que embora não seja direto dispõe de forma genérica sobre o tema ao dispor: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas claras e precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como, sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Outras características que obrigatoriamente devem conter os websites dizem respeito à obrigatoriedade de constar uma correta identificação do fabricante do produto, bem como, seu endereço, nos impressos escritos ou magnéticos utilizados na transação comercial, conforme disposição do artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: pixabay

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Portanto, caso sejam inobservados esses requisitos, o titular do estabelecimento virtual estará sujeito às penalidades estabelecidas no artigo 47 do referido diploma legal, que varia em conformidade com as circunstâncias ou dispositivos violados, principalmente quanto às informações ou publicidades veiculadas de forma imprecisa, transmitida por qualquer meio de comunicação com relação a produtos ou serviços ofertados ou apresentados, obrigando o agente veiculador dessas informações a cumprir o contrato de forma a beneficiar, o consumidor.

Este seria o caso, por exemplo, daquele consumidor que solicita de uma loja que fornece através de website, uma calça jeans de determinada marca famosa e a loja não dispõe de tal marca para entregar, podendo substituí-la por outra calça jeans de marca equivalente sem, no entanto, relatar ao consumidor se haverá ou não pagamento de diferença em caso de divergência no preço das marcas, devendo o fato, portanto, ser interpretado de modo a favorecer o consumidor.

Outra questão importante diz respeito às informações inverídicas veiculadas na página eletrônica, onde se tem a ocorrência do vício de fornecimento e que deve ser sanado conforme determinação prevista no artigo 20 da Lei nº 8.078/90, cabendo à escolha ao consumidor: “O fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.

Salienta-se que são considerados impróprios os serviços que não atendam aos fins a que se destinam ou as normas de prestabilidade da ISO 9000. De forma que o estabelecimento virtual destinado aos consumidores deve apresentar informações sobre os produtos de forma objetiva e de fácil compreensão, facilitando desta feita a interação entre os cybercontratantes.

Outro fato relevante e que merece explicação diz respeito ao hipertexto, quando dificulta a visualização dos internautas (adquirentes) que efetuam transações de consumo. Nesses casos, as informações envolvidas em tais transações serão consideradas como se não tivessem sido prestadas ou fornecidas.

Finalmente, o titular de website de consumo, deve observar quando fornecer aos consumidores, substâncias perigosas ou de uso controlado pelo estado, sob pena de ser responsabilizado por acidentes causados pela indevida utilização destes produtos. Sendo estas informações de obrigação do fabricante e em sendo este internacional será responsabilizado o fornecedor ou representante nacional daquele produto desde que esteja envolvido na cadeia de fornecimento.

Assim, face aos dados apresentados, o titular do estabelecimento virtual deve estar atento aos detalhes na oferta de seus produtos e serviços expostos no website e na mercadoria que será entregue ao consumidor, para que no futuro não venha sofrer qualquer sanção por parte dos consumidores ou do próprio Estado.

Na verdade, independentemente do mundo real ou virtual, a transparência e a boa-fé objetiva, devem estar presentes nas relações de consumo, exigindo que as partes atuem com veracidade, lealdade, seriedade, sinceridade, transparência e clareza.

Afinal, já dizia Tolstói que “Não existe grandeza onde não há simplicidade, bondade e verdade…”

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

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