E o Assédio Judicial volta à pauta

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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“Nos indivíduos, a loucura é algo raro –
mas nos grupos, nos partidos, nos povos, nas épocas, é regra.”
Nietzsche

Novamente, recuperamos algumas concepções sobre Assédio Judicial ou Lawfare.
O termo Lawfare advém de original acepção – lei como arma de guerra – e define-se afinal, como o uso da força oponente dos sistemas judiciais nacionais e intemacionais para conseguir a vitória e legitimidade.
Assédio judicial ou lawfare então, conceitua-se como uma ação coordenada de processos judiciais, transformando-os em instrumentos de perseguição e intimidação, destruição da imagem pública e inabilitação de um adversário político.
Busca-se enfim, destruir a vontade do “inimigo” de lutar, minando inclusive, qualquer apoio da população, imprescindível em uma democracia ou governo democrático.
Aliás, não apenas tenta-se correr a figura endemonizada mas também todos aqueles que ousam discordar da “unanimidade burra” como já alertava Nelson Rodrigues.
O golpe ao Estado Democrático de Direito está tornando-se por conseguinte, mais sofisticado ao maximizar sua força dentro do sistema legal. O Lawfare é um elemento importante da batalha política aplicada, rapidamente se concretizando como fator-chave na eliminação da vontade popular e da jovem e frágil democracia. A lei presta-se pois, para distorcer o sistema de justiça.
E, nada obstante ser muito melhor empregar a lei sem derramamento de sangue em oposição à sangrenta guerra tradicional na resolução dos inevitáveis conflitos intrínsecos ao ser humano, o lawfare também faz suas vítimas. (1)
O direito em verdade, deveria servir como positivo instrumento de Estado. Dessarte, com o fito de diminuir a destrutividade da guerra, a lei substituiria os meios militares, e garantiria a pacificação social. O Poder Judiciário deveria ser um seguro campo para a execução de funções policiais e judiciais, representando um idealizado sistema legal eficaz.

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

Quão distante disto estamos nestes tempos sombrios…
Quão tolerantes estamos às violações dos direitos humanos…
Quão permeáveis às interpretações legais abusivas… (2)
Assim, como implementar soluções para impedir que os praticantes do direito explorem o sistema judicial para servir a propósitos injustos e, seguramente ilegais? Como solucionar a indevida interferência política na Administração da Justiça? Como diferenciar resolução de conflitos e processos politizados?
O primeiro passo é admitir que o sistema de justiça é cercado por interferências políticas prejudiciais que restringem sua independência e objetividade.
O fenômeno do Lawfare aliás, é tão somente mais um instrumento em mãos de interesses diversos, inclusive, financeiros. E assim, precisa ser criticamente estudado.
Inda, a maioria dos sistemas judiciais precisa impor-se mediante procedimentos para lidar com qualquer litigante que possa procurar usar a lei para assediar. (3)
Demais, os princípios constitucionais, realçando o sacrossanto direito ao manejo do Habeas Corpus, não podem ser absolutamente vulnerados, seja qual for a hermenêutica jurídica empregada. Inadmitir a restrição de direitos é fundamental para obstar um Estado Totalitário.
Aharon Barak, ex-presidente da Suprema Corte de Israel, afirmou a respeito da importância de preservar o Estado de Direito sobre qualquer outra consideração:
“Este é o destino da democracia, já que nem todos os meios são aceitáveis para ela e nem todas as práticas empregadas por seus inimigos estão abertas antes dela. Embora uma democracia deva freqüentemente lutar com uma mão amarrada nas costas, ela ainda assim tem a vantagem. Preservar o estado de direito e o reconhecimento da liberdade de um indivíduo constitui um componente importante na sua compreensão da segurança. No final do dia, eles fortalecem seu espírito e permitem superar suas dificuldades.” (4)

Referências:

(1) Disponível em: https://scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=6100&context=faculty_scholarship Acesso em: 12 jul. 2018.
(2) Apenas para rememorar, no domingo 08 de julho último, o magistrado em escala no TRF-4 (Tribunal Regional Federal – 4.ª Região), Rogério Favreto, recebera um habeas corpus impetrado por três deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), mais tarde reafirmado por novos requerimentos. E, convenceu-se da correção do pleito, concedendo o writ. Em que pesem argumentos pró e contra a ordem liberatória, o juiz Sérgio Moro, em férias – fora da função judicante -, resolveu tentar revogar a deliberação de um magistrado hierarquicamente superior. E, em pleno plantão do colega Favreto, o desembargador então acionado, juiz titular do correlato processo crime no TRF-4, João Pedro Gebran Neto, entendeu que podia rever a decisão do juiz de turno. E, fez-no. Depois de idas e vindas, surge outro desembargador, o Presidente do TRF-4, desembargador Thompson Flores, que determina dever ser a ordem ignorada, sem revogá-la expressamente, porque hipoteticamente vislumbrou incomum conflito positivo de competência.
E para rematar, por ora, os desdobramentos, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Laurita Vaz, negou na terça-feira (10/7), habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Lula contra decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve o petista preso após a guerra de decisões no domingo. Contudo, foi além, criticando e censurando Rogério Favreto, tecendo loas a Moro e elogiando João Pedro Gebran Neto.
(3) O corregedor do CNJ, João Otávio de Noronha, determinou abertura de investigação dos desembargadores do TRF4 Rogério Favreto e João Pedro Gebran Neto, além de Sérgio Moro.
(4) Disponível em: http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1900-65862012000200006&lang=pt. Acesso em: 12 jul. 2018.

 

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.

 

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