Domínio Público Internacional: Terrestre

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

Fonte: pixabay

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Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar com a seguinte citação:

“O Que Você pode fazer para Mudar o Mundo? Comece mudando a si mesmo. Ninguém muda o mundo se não consegue mudar a si mesmo…” (Desconhecido)

  • Introdução

Segundo a Wikipédia o domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado. São pois domínio público internacional, disciplinados pelo direito internacional, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico. Recentemente, surgiram argumentos a favor e contra considerar-se a internet como domínio público internacional.

 

  • Domínio Terrestre

O estudo do domínio terrestre confunde-se com o próprio estudo do território do Estado, mesmo Celso Albuquerque de Mello[1] apresenta o significado de território como sendo “onde o Estado exerce a sua soberania, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional, com duas características: é a delimitado, no sentido de que existem limites ao poder territorial do Estado tem estabilidade, isto é a sua população e sedentária e os seus limites são se alteram com frequencia. A noção de território não é geográfica, mas jurídica, tendo em vista que ele é o domínio de validade da ordem jurídica de um determinado Estado soberano.”

Assim, entende-se como domínio terrestre o espaço natural que compreende a superfície da terra marcada pelas fronteiras de um estado (solo), bem como o subsolo. O domínio terrestre do Estado pode ser constituído por uma base contínua ou fragmentada, pode-se apresentar como extensão do domínio de um Estado ou até mesmo ser formada por um conjunto de ilhas.

Evidencia-se que o elemento balizador para a observância do domínio terrestre de um Estado não está assentado na base geográfica, mas sim pela unidade criada em função da ordem jurídica estatal.

Ressalta ainda que, hoje, não há mais território sem dono. A região polar Antártica (pólo sul) foi normatizada pelo tratado da Antártica, de 1959. Região polar ártica (pólo norte) embora não normatizada, obedece a princípios específicos que serão estudados em momento oportuno. O alto mar e o espaço exterior são res communis não admitindo, pois ocupação e qualquer tipo de soberania. E o fundo do mar internacional, além das jurisdições estatais, é considerado patrimônio comum da humanidade, não admitindo, também, exercício de soberania.

 

Continua……

[1] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 945.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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