Despedida discriminatória e COVID19

Rafael da Silva Marques, Juiz do Trabalho

 

 

 

 

       Não me cabe neste pequeno texto polemizar.

       O que quero é apenas chamar a atenção para uma situação que pode ser comum a partir deste momento, quando, por mais incrível que possa parecer, parte das autoridades começam a autorizar a circulação a fim de “não prejudicar a economia”.

       Não vou igualmente analisar o que é mais importante, se a vida ou a economia. Ao que parece hoje a resposta é fácil e simples, não havendo necessidade de se pensar muito e demoradamente a respeito. Questões como artigos 1º e 3º, 170, caput e incisos, 193 da Constituição são letras mortas apenas servindo para encher prateleiras de juristas já passados como eu.

       A questão é outra.

       Com a reabertura, mesmo que gradual (parece cômico, mas é trágico! Lembro 1979/1980, porque será???), ainda assim é necessário que empregados dos grupos de risco, a saber com doenças crônicas e idosos, permaneçam em casa, sem poder circular e, evidentemente, ir ao trabalho.

       Pois bem. A pergunta que fica é: poderá o empregador rescindir o pacto laboral destas pessoas sem justa causa, substituindo-as por outras?

       A meu ver a resposta é negativa.

       A despedida, nestas circunstâncias, caracterizar-se-á discriminatória, infringindo ao que preceitua o artigo 1º da lei 9.029/95. Caberá ao empregado demandar, nestes casos, a reintegração ao emprego, sem prejuízo dos salários do tempo de afastamento, artigo 4º, I, ou indenização em dobro, artigo 4º, II, e indenização moral, artigo 4º, caput, esta a meu ver perfeitamente possível e de natureza gravíssima, artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso IV, da CLT.

       Somo a isso o fato de que ainda que se priorize a economia sobre a vida, o trabalho, a solidariedade e a dignidade, pelos termos da lei 6.019/74, pode a empresa contratar empregados temporários, a fim de substituir aqueles fora do serviço em razão da pandemia. Ou seja, como dito, até aqueles que defendem o primado da economia sobre a vida, neste caso, devem render-se à lei antes citada, totalmente renovada pela lei 13.429/17.

       Ou seja, mesmo na atual ideia de hierarquia quanto a economia, não há como romper o pacto laboral dos empregados afastados do trabalho por estarem incluídos no grupo de risco. Caso o empregador adote esta medida caberá ao empregado buscar seus direitos, agasalhado no que preceituam os artigos antes citados.

 

*Rafael da Silva Marques é Juiz do Trabalho e Membro da AJD – Associação Juízes para a democracia.

 

 

 

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