Coluna Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito
Defensoria Pública e a Tutela Estratégica dos Coletivamente Vulnerabilizados. (Orgs): Lucas Diz Simões, Flávia Marcelle Torres Ferreira de Morais, Diego Escobar Francisquini. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, 948 p.
Lançamento primoroso da Editora D’Plácido, este livro, conforme a nota de seus organizadores “aborda temas sensíveis à atuação das defensoras e defensores públicos na seara transindividual, pautando-se pela narrativa doutrinária atrelada a casos práticos relevantes”.
As suas 948 páginas compreendem uma apresentação, a cargo de Maria Tereza Aina Sadek, um prefácio assinado por Boaventura de Sousa Santos uma nota dos organizadores, seguindo-se doze partes. Além desses, 62 autores e co-autores assinam textos, distribuídos nessas doze partes, examinando-se no seu conjunto: 1 – diversos ramos do direito material – liberdades (religiosa, de expressão etc), infância e juventude, idoso, mulher, populações de rua, imigrantes, quilombolas, indígenas, direito à cidade, trabalho, moradia, saúde, pessoas com deficiência, em privação de liberdade, consumidor, meio ambiente etc; 2 – atuação judicial e extrajudicial via projetos de educação em direitos, de mediação, grupos de trabalho, requisições administrativas, recomendações, audiências públicas, TAC e outras formas de resolução consensual de conflitos, acordos de cooperação, atuação em rede, ações civis públicas, mandado de injunção coletivo, HC’s coletivos etc; 3 – Defensoria como parte e também 3ª interveniente via amicus curiae, custos vulnerabilis, custos plebis, amicus communitas, ombudsman (defensor del pueblo) e 4 – concepção das vulnerabilidades e sua organização coletivizada.
Para a apresentadora os artigos que compõem a obra “apresentam teses inovadoras e práticas que demonstram não apenas a preocupação de defensores públicos, professores e operadores do direito com questões relevantes, mas sobretudo evidenciam como suas atuações, em diferentes áreas, têm concretizado direitos, contribuindo para superar situações vividas por vulnerabilizados”.
O livro, conforme o prefácio de Boaventura de Sousa Santos, mostra de modo eloquente como “um conjunto notável de juristas profissionalmente bem preparados e com um sentido extraordinariamente vincado de compromisso com mandato da Constituição, se manteve firme na defesa dos direitos das classes e dos grupos sociais coletivamente vulnerabilizados”.
Com Alberto Carvalho Amaral, Defensor Público em Brasília e como minha colega professora na Universidade de Brasília Talita Tatiana Dias Rampim, contribuímos para a obra com o artigo “Exigências críticas para a assessoria jurídica popular: contribuições de O Direito Achado na Rua”, p. 803-826.
Na nossa abordagem, colocadas as questões pressupostas, focalizamos dois aspectos destacados para atender o plano da obra, que pede enfoque teórico e também prático: 1- A Defensoria Pública como necessário ator qualificado para o alargamento e a democratização do acesso à justiça; 2 – O projeto “Defensoras e Defensores Populares do Distrito Federal”: ação difusora e conscientizadora sobre direitos humanos, cidadania e ordenamento jurídico
No primeiro aspecto, para nós, o acesso à justiça constitui-se direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 5 de outubro de 1988 – CF/88 e não significa, necessariamente, acesso ao Judiciário. Partimos de uma visão axiológica da expressão “justiça”, que representa uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. Esse tema tem sido pesquisado por juristas e sociólogos, como Mauro Cappelletti e Bryant Garth , que consideram que o acesso à justiça pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos inseridos no contexto de um sistema jurídico moderno e igualitário, comprometido com a garantia (e não apenas com a proclamação) do direito de todos .
Com o ascenso da luta social e a conquista da CF/88, foram criados ou fortalecidos novos mecanismos de garantia de direitos e redesenhadas institucionalidades que prometiam um potencial democrático, como os conselhos gestores de políticas pública e a Defensoria .
Como uma espécie de síntese histórica entre as estratégias de luta social e a opacidade da institucionalidade de justiça, sobretudo em relação às violações e à agenda política de direitos carregada e instituída na práxis dos movimentos sociais populares, surge no Brasil o que viria a ser reconhecida como a assessoria jurídica e advocacia popular, uma espécie de subcampo político-jurídico no interior da advocacia brasileira, orientado por princípios humanitários, pedagógicos e políticos de compromisso e o diálogo com comunidades e movimentos de base organizados em torno da luta por direitos (como sindicatos, comunidades e movimentos de luta pela terra), e incumbidos de uma tarefa histórica de tradução jurídica da luta política por direitos .
Quando analisamos o desenho institucional conferido à Defensoria, verificamos a presença de fortes elementos democratizantes, que aproximam a instituição e sua prática a esse subcampo político-jurídico. Presença esta que notamos desde a constitucionalização de sua função essencial à justiça, passando pela natureza dos direitos e sujeitos que tutela e serve, até alcançar a sua arquitetura institucional.
A Defensoria Pública é uma instituição que figura como um dos principais atores para o alargamento e a democratização do acesso à justiça no Brasil. Comumente associada ao exercício de uma de suas funções constitucionais, a saber, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV) – ou, atualmente, na tutela de grupos socialmente vulneráveis –, suas funções institucionais não se reduzem à dimensão da assistência judicial, mas, antes, a projetam como ator qualificado para a democratização da justiça no Brasil.
Isso advém, também, do processo de institucionalização do órgão, que inova ao ser introduzido em texto constitucional – atuação de constituinte originário que, posteriormente, será agregada por diversos outros países latino-americanos – como “verdadeiro modelo organizacional” a ser “assumido efetivamente pelo Estado”, prestigiando uma concepção ampla de acesso à justiça, que situa seus esforços na diminuição das desigualdades sociais, concretizadas em contundentes e rotineiras violações interpenetrantes de estruturas monetárias, raciais, sexuais, locais, identitárias, culturais, enfim, de um complexo de variantes discriminatórios que, na realidade fática, complexificam as dificuldades de efetivar acesso à proteção de direitos essenciais para o exercício básico da cidadania .
Regulamentada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e alterações posteriores introduzidas via Lei Complementar nº132, de 7 de outubro de 2009, que, em conjunto, conformam o que poderíamos chamar de Lei Orgânica da Defensoria Pública no Brasil, a instituição tem como respaldo normativo para o exercício de sua função democratizante da justiça, já expressa desde sua prática, uma caracterização instrumental para o regime democrático. Vejamos:
“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”
Posteriormente, no que podemos denominar como triênio de sensibilização do constituinte originário, o órgão Defensoria Pública conseguiu, em um esforço inédito, após grande atuação de defensores e defensoras de diversos entes federativos junto a deputados federais e senadores, e que reconhece, em larga escala, a relevância de sua atuação como essencial para a busca de uma sociedade menos desigual, a inserção de relevantes modificações no texto constitucional, especialmente da Emenda Constitucional n.º 69/2012, que retira da competência da União para tratar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, atribuindo-a ao Distrito Federal e normatizando no texto constitucional uma situação fática existente desde 1986; a Emenda Constitucional n.º 74/2013, que estende, às Defensorias Públicas da União e do DF, as autonomias funcional e administrativa, além da proposta orçamentária, conquistadas pelas Defensorias Públicas estaduais com a emenda constitucional 45/2004, e da Emenda Constitucional n.º 80/2014, que destaca, em seção própria e distinta da Advocacia, o órgão Defensoria Pública, consagrando no texto constitucional os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional, bem como dispondo a obrigatoriedade de o Poder Público, no prazo de 8 (oito) anos, lotar defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, atendendo, prioritariamente, regiões mais excluídas e com maior adensamento populacional.
Tratamos aqui, portanto, de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, que possui como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos, e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 3º da Lei Complementar nº80/1994, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº132/2009).
Dentre suas funções institucionais, destacamos a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (artigo 4º, inciso III da Lei Complementar nº80/1994, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº132/2009), que, em nossa leitura, perpassa, necessariamente, pelo exercício de uma função pedagógica. O conhecimento de direitos talvez seja, dos papeis a serem desempenhados pela Defensoria Pública junto aos grupos sociais vulneráveis, uma das missões mais relevantes, conquanto mais árduas e que possui complexidades fáticas enormes para a sua concretização. Essa função pedagógica, em nossa análise, só poderá ser exercida e alcançada nos marcos de uma educação para a liberdade, fundada, que é, no aprofundamento das experiências conscientizadoras.
Estes marcos e desenhos institucionais são reveladores dos sentidos democratizantes da Defensoria Pública, e abrem margem para uma ampla gama de desafios a serem enfrentados.
A partir de entrevista concedida pelo professor José Geraldo de Sousa Junior ao Boletim DPU Escola Superior Fórum DPU Defensoria Pública e Acesso à Justiça, notamos a emergência de uma agenda relevante de temas estratégicos, nos planos teórico e de aplicação, que logo se fez interpelante para prosseguir em análises que aprofundem a relação entre o sentido institucional-funcional da Defensoria Pública e a questão desafiante do acesso à justiça. Apesar de inicialmente pensados na articulação da Defensoria Pública da União e de suas atribuições específicas, dada a própria temática da entrevista, esses temas são instigantes para a atuação de todas as Defensorias Públicas estaduais e do Distrito Federal, emergindo como vórtices para uma atuação para além dos fixos quadros de processualização formal das violações a direitos.
Uma primeira questão para organizar essa agenda se coloca quase intuitivamente: quais seriam os principais desafios institucionais, econômicos e sociais de acesso à justiça?
Uma forte consideração nesse tema e, sobre ele, registros e reflexões que estão contidas em trabalhos nos quais as aproximações desde O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática vem acumulando, sempre pensando um modo alargado de concepção do tema que leve em conta exatamente confrontar e superar esses obstáculos. O pressuposto para tal é apostar na democratização da sociedade e da justiça, abrindo-as à crescente participação da cidadania de modo a reduzir as barreiras econômicas, institucionais e sociais por meio de reconhecimento de sujeitos coletivos e de protagonismos que desindividualizem as demandas, pela afirmação das dimensões políticas que ordenam os conflitos mais agudos em nossa sociedade. Esse é um modo para deslocar a questão dos entraves burocráticos que pedem medidas modernizadoras – novos códigos, mais agentes, novos procedimentos – quando a questão é o questionamento da Justiça a que se tem acesso e o modo democrático de ampliar esse acesso.
Em resumo desse acumulado, o que baliza uma aproximação, que nos caracteriza, é conceber a assessoria jurídica popular como uma estratégia para promover o acesso ao direito e à justiça dos cidadãos, especialmente os subalternizados, na medida em que atua para que estes conheçam seus direitos e não se resignem em relação às suas violações bem como tenham condições para superar os obstáculos econômicos, sociais e culturais a esse acesso. Tomando os pressupostos da assessoria jurídica popular, na perspectiva de O Direito Achado na Rua, trata-se de acentuar a relação de compromisso político com os sujeitos coletivos organizados e movimentos sociais cuja atuação expressa práticas instituintes de direitos, e a combinação de instrumentais pedagógicos, políticos e comunicacionais com a dimensão jurídica. O que significa realizar um exercício analítico que desloca a centralidade e prioridade da norma estatal enquanto referencial de legitimidade e validade do direito, para encontrar como referencial os processos sociais de lutas por libertação e dignidade.
Assim, em tal perspectiva, considerar o tema do acesso à justiça é fazê-lo desde uma certa perspectiva. E essa perspectiva é a de que reflexões nesse tema se fazem a partir da assessoria jurídica popular.
Nestes termos, constituem-se como pressupostos da assessoria jurídica popular: a compreensão do direito como um instrumento de transformação social; a noção ampliada sobre o direito de acesso à justiça; a defesa da existência de um pluralismo jurídico comunitário-participativo; e a educação popular como abordagem pedagógica para educação jurídica emancipatória .
A partir desses pressupostos, e considerando que o cenário judicial visto é uma tela que foi amplamente filtrada, eis que, de inúmeras violações a direitos rotineiras, apenas algumas excepcionalidades conseguem alcançar a visibilidade e a concretude de processo judicial, físico ou eletrônico, faz sentido falar-se em impacto de critérios como celeridade e eficiência na noção de acesso à justiça? As conciliações extrajudiciais apresentam algum risco para o acesso à justiça ainda que se tome como referência a intervenção formal de institucionalidades como a Defensoria Pública? Que atitudes e cuidados devem ser adotados para mitigar possíveis riscos?
É claro que dados os pressupostos do acesso à justiça pela mediação de postulados tais os que formula O Direito Achado na Rua, a celeridade em si como uma resposta burocrática e modernizadora (Emenda Constitucional nº 45, de 20 de dezembro de 2004) pode agravar a frustração em face das expectativas e das promessas de realização de justiça.
Critérios como esse reduzem o espaço de negociação, abreviam as possibilidades de ampla defesa e favorecem os mais bem posicionados econômica e culturalmente. Boaventura de Sousa Santos mostrou isso em seu ensaio sobre A Sociologia da Administração da Justiça demonstrando o quanto a redução de alçada favoreceu o uso do aparato para abreviar demandas de senhorios e de credores que já não precisaram construir mediações mais confortáveis para os seus devedores.
A celeridade reduz o campo da escuta profunda que leva os defensores mais engajados na utopia da Justiça a perceber que o fundo de muitas petições materiais pode revelar causas com demandas de sentido subjetivamente urgente: oculta numa petição de divórcio pode estar uma situação de violência doméstica; por trás de um pedido de internação compulsória pode existir uma pretensão usurpadora de uma pensão ou de um benefício previdenciário; além do despejo forçado pode vislumbrar-se uma questão social ligada à demanda política pela mora- dia; um pedido liminar de reintegração de posse pode ser um limite ao embate constitucional sobre direito à educação. O defensor precisa estar atento a isso e considerar que o formalismo da cultura legalista de sua formação jurídica pode ser um obstáculo à realização de direitos fundamentais e, em última análise, de direitos humanos. Aliás, foi o que afirmou o juiz Cançado Trindade (presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos) ao examinar procedimento em sede de direito convencional, constatando que o positivismo jurídico é o principal obstáculo à internalização de tratados e convenções nos estatutos jurídicos nacionais .
Dentro do escopo desta Coletânea “Defensoria Pública e a Tutela Estratégica dos Coletivamente Vulneráveis”, é certo que a ênfase desta obra abordará temáticas a partir do eixo central da atuação coletiva, judicial e extrajudicial da Defensoria Pública e, no conjunto dos artigos, diversos temas serão postos em relevo – quilombolas, indígenas, imigrantes, trabalho escravo, infância e juventude, moradores em situação de rua, moradia, liberdade de pensamento e religiosa, atingidos por eventos ambientais, direitos do consumidor, atuação perante organismos internacionais, violência doméstica, trabalho ambulante, saúde, sistema prisional, direito à cidade, entre outros.
No que diz respeito a este capítulo, uma questão, aliás designada na Entrevista que lhe dá origem, vem à luz para orientar a abordagem aqui proposta: qual o potencial do processo de coletivização judicial para a garantia do acesso à justiça? Quais riscos este processo pode apresentar?
Tal como trataremos o tema, já não se trata de potencial, mas de constatação de seu valor para a ampliação de acessos à Justiça se se considerar as formas coletivas de abreviar esse acesso e de coletivizar as pretensões. Pensemos nas estratégias ampliadas de subjetivação ativa das ações de inconstitucionalidade, na formação de juízos de convencimento a partir da dinâmica de audiências públicas, de admissibilidade de terceiros não parte em causas (amicus curiae), nas gestões para construção de ajustes de conduta e outras modalidades de pactuação para constituir obrigações e responsabilidades mediadas pela estrutura administrativo-judicial e no recente construto da atuação como custos vulnerabilis , na proteção em nome institucional próprio do direito de grupos sociais vulneráveis . O risco é o da judicialização da política e do ativismo decisionista, não confundidos com a competência alargada de aplicação construtiva de soluções judiciais, situações que têm revelado uma indevida substituição de razões do mediador (juízes, cortes judiciais, órgãos do sistema de justiça e do ministério público) em lugar das disposições legítimas de entendimentos razoáveis construídos pela participação ativa de coletividades e sujeitos coletivos (mecanismos de consulta prévia e informada, expertises sociais etc).
No mesmo diapasão, também se pode questionar: qual o potencial da Defensoria como instituição voltada para a garantia do acesso à justiça? Quais são os principais desafios a serem enfrentados para a concretização deste potencial?
Não é por acaso que, nas mobilizações para a institucionalização de defensorias, o social organizado tenha sido um fator determinante para a sua criação. Pensemos, por exemplo, o caso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para cuja institucionalização muito contribuiu a mobilização da sociedade civil. Por isso mesmo, em sua estrutura, é muito pertinente a atividade de sua Ouvidoria Externa, eleita a partir de candidatos externos à defensoria, que traduz de alguma maneira o sentido de participação que nesse sistema o princípio democrático alcançou. Veja-se a esse respeito, a belíssima tese de doutoramento de Élida Lauris dos Santos, defendida em Coimbra, sob orientação de Boaventura de Sousa Santos: “Acesso para quem precisa, justiça para quem luta, direito para quem conhece: dinâmicas de colonialidade e narra(alterna-)tivas do acesso à justiça no Brasil e em Portugal. Coimbra: [s.n.], 2013”. Hoje, é importante acentuar, a regra da ouvidoria externa aplica-se a todas defensorias estaduais e do DF, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 132/2009.
Aproveitando-se a menção à Lei Complementar n.º 132/2009, esta, além de trazer a figura da ouvidoria externa, no contexto de maior participação social, também previu um artigo específico sobre os direitos dos assistidos perante o órgão (art. 4º-A), como catálogo mínimo, não excludente de outras normas ou atos normativos internos, como, por exemplo, informações sobre localização, horário de funcionamento, tramitação de processos e procedimentos, bem como a qualidade e eficiência de seu atendimento, direito de revisão no caso de recusa de atuação pelo defensor público, direito de ser patrocinado pelo defensor natural e de defensores distintos quando verificada existência de interesses antagônicos ou colidentes.
Mencionamos antes com referência à Corte Interamericana de Direitos Humanos, aludindo ao modo muito singular de acolher demandas de interesse coletivo e de expectativas de concretização de direitos humanos, na tensão entre o jus cogens e os obstáculos que o positivismo jurídico interpõe para a internalização desses fundamentos nos sistemas estaduais de direitos. A questão que fica e que se coloca para a atuação da Defensoria Pública é: em que medida a atuação junto a instituições internacionais pela Defensoria Pública tem relevância para a garantia do acesso à justiça?
Num tempo de globalização e de internacionalização das lutas sociais e dos direitos humanos, não é apenas uma exigência de natureza interlocutora ou de intercâmbio, para trocas de conhecimentos e de experiências, é um requisito de desempenho porque a salvaguarda dos direitos segue o princípio do jus cogens e caminha para a consolidação do reconhecimento da jurisdição universal relativamente a direitos da humanidade. A Defensoria Pública precisa se instalar no âmbito dessa jurisdição porque nesse campo é inevitável prosseguir pela defesa de direitos nas cortes internacionais. Assume-se a relevância, nesse cenário, de criações que incorporem o poder concretizador de acesso à justiça pela defensoria, como, por exemplo, a figura do defensor público interamericano , designado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para representarem legalmente, e de forma gratuita, as vítimas pertencentes a grupos em situação de vulnerabilidade, em feitos que possuam certa complexidade (fática ou jurídica) ou tratem de matéria inovadora para a proteção de direitos humanos na região. Por isso, o desafio político de estar sempre reavaliando a sua função social e política e ao mesmo tempo atualizando criticamente os pressupostos de sua cultura epistemológica de formação jurídica, algo que não se esgota com a diplomação acadêmico-universitária.
Na entrevista mencionada, aqui trazida com a pertinência autoral, há uma outra questão a problematizar: como se relacionam o processo de judicialização das relações sociais e a garantia do acesso à justiça?
vProsseguindo com o raciocínio iniciado linhas atrás, podemos dizer ser necessário aprofundar a exigência dupla de contínua revisão crítica da função político-social do operador judicial (em seus programas de reciclagem, congressos, seminários, enfim, nos lugares em que a reflexão sobre essa condição possa ser escrutinada em debates e definições temporárias); e de revisão dos paradigmas da cultura jurídica. Um exemplo para ilustrar: em seu discurso de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal (2015), chamou a minha atenção a parte em que o Ministro Ricardo Lewandovski apontava como uma ação de seu mandato qualificar o magistrado em tema candente no qual constatava grande fragilidade. Disse ele:
“(…) preciso, também que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
A constatação do Ministro não se restringe à limitação que é intelectual e funcional dos magistrados. Ela é generalizável entre os operadores do sistema de justiça. E ela revela uma lacuna de qualidade na atuação desses operadores. Uma lacuna que é um tremendo obstáculo à própria realização da Justiça. De fato, uma pesquisa conduzida pelas Organizações Não Governamentais – ONGs “Terra de Direitos” e “Dignitatis Assessoria Técnica Popular” (2012), coordenada pelo professor José Antonio P. Gediel, da Universidade Federal do Paraná (UFPR), revela que “40% dos juízes (entrevistados pela pesquisa) nunca estudaram direitos humanos, e apenas 16% sabem como funcionam os sistemas de proteção internacional dos direitos humanos da ONU e OEA […]”.
Cuida-se, pois, voltando à questão síntese desenvolvida na entrevista aqui tantas vezes referidas de dar suporte com a iniciativa da Defensoria Pública do Distrito Federal, o questionamento sobre a existência de grupos específicos para os quais a atuação da Defensoria mereceria destaque. Acreditamos que a atuação da instituição é especialmente relevante quando tratamos de grupos vulnerabilizados, dentre os quais, destacamos, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Vulnerabilizados porque, em um contexto de profundos processos de desigualdades – sociais, econômicas, culturais, dentre outras -, são sujeitos subalternizados, alvos de relações de opressão e dominação, e para os quais o Estado, assim como a sociedade, deve envidar esforços para fornecer a tutela adequada de direitos e dignidade.
Para completar em argumentos o que neste texto vem sendo apresentado, remete-se a considerações feitas, juntamente com pesquisadores da UnB e da Universidade Federal do Rio de Janeiro Janeiro (UFRJ), para o projeto desenvolvido por encomenda da Secretaria de Assuntos Legislativos, do Ministério da Justiça: “Observar a Justiça: Pressupostos para a Criação de um Observatório da Justiça Brasileira”, trata-se de incluir:
“a dimensão societal na análise e no acompanhamento da Justiça (o que) implica dialogar com atores que muitas vezes não são reconhecidos em suas identidades (ainda não constituídos plenamente como seres humanos e cidadãos) e que buscam construir a sua cidadania por meio de um protagonismo que procura o direito no social, em um processo que antecede e sucede o procedimento legislativo e no qual, o Direito, que não se contêm apenas no espaço estatal e dos códigos, é efetivamente achado na rua” . A Defensoria Pública tem que se organizar para esse diálogo, numa posição de alteridade, sem hierarquias, desvestindo-se dos símbolos de autoridade localizada, no Estado ou em seus cargos, mas que seja compartilhada enquanto construção de sentido, em consideração a uma Justiça que se abra às expectativas solidárias e emancipatórias vivenciadas legitimamente no social.
Do que se trata, em suma, é tornar possível a aproximação do direito à realidade social, proporcionando o apoio à efetivação dos direitos dos grupos subalternizados, seja através de mecanismos institucionais, judiciais ou por mecanismos extrajudiciais, políticos e de conscientização. A aposta ultrapassa aspectos formais, do repertório jurídico tradicional e tenta compreender a realidade diante de sua complexidade, buscando, assim, ofertar respostas também complexas e abrangentes.
Conforme os pressupostos de O Direito Achado na Rua, a defensoria pública, em sua expressão popular, torna-se estratégia importante para garantir o acesso ao direito e à justiça das cidadãs e dos cidadãos, especialmente os subalternizados, na medida em que atua para que estes conheçam seus direitos e não se resignem em relação às suas violações, bem como tenham condições de superar os obstáculos econômicos, sociais e culturais a esse acesso.
Nesse percurso, verifica-se a necessidade do estudo de práticas de promoção do acesso ao direito e à justiça a partir do que diz a rua em sua dimensão de criação e realização política do Direito e da Justiça, inspirada no programa teórico e prático de O Direito Achado na Rua.
Entretanto, se se tem em mente a questão interpelante, a partir do que já denominamos como uma “concepção alargada de acesso à justiça”, realizar a promessa democrática da Constituição para esse acesso é ainda o desafio que se põe para o Sistema de Justiça que, para responder a esse desafio precisa ele mesmo recriar-se na forma e no agir democrático. Mas o desafio maior que se põe para concretizar a promessa do acesso democrático à justiça e da efetivação de direitos é pensar as estratégias de alargamento das vias para esse acesso e isso implica encontrar no direito a mediação realizadora das experiências de ampliação da juridicidade. Com Boaventura de Sousa Santos podemos dizer que isso implica dispor de instrumentos de interpretação dos modos expansivos de iniciativas, de movimentos, de organizações que, resistentes aos processos de exclusão social, lhes contrapõem alternativas emancipatórias.
Por isso que, operar a partir dessa visão de alargamento, pensando o tema do acesso democrático à justiça, não pode descuidar-se da designação cartográfica das experiências que se fazem emergentes. Sob tal perspectiva, diz Boaventura de Sousa Santos, “as características das lutas são ampliadas e desenvolvidas de maneira a tornar visível e credível o potencial implícito ou escondido por detrás das acções contra-hegemônicas concretas”. Isso corresponde, completa Sousa Santos, a atuar “ao mesmo tempo sobre as possibilidades e sobre as capacidades; a identificar sinais, pistas, ou rastos de possibilidades futuras naquilo que existe”
Compartilhamos neste espaço e na Coletânea, a iniciativa da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF de instituir um sistema de acesso à justiça como mediação popular, denominado “Defensoras e Defensores Populares do Distrito Federal”.
Concebido nos moldes propostos por um grupo de trabalho formado por Defensores Públicos e Professores Universitários, a proposta foi definida como curso de capacitação, parceria firmada entre a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, a Escola de Assistência Jurídica e o Núcleo de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, ambos da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos marcos de O Direito Achado na Rua, como curso extensionista, voltado para moradores do Distrito Federal hipossuficientes, integrantes de comunidades carentes, deficientes e idosos, voltado para a ação educativa de socialização de conhecimento jurídico básico, de viés crítico e emancipador, como instrumento de salvaguarda e de reconhecimento de direitos.
Para a sua implementação, os formuladores programaram Curso de Formação de Defensoras e Defensores Populares, em parceria com a Associação Nacional dos Líderes Comunitários, voltado prioritariamente para líderes comunitários e para as dinâmicas e dificuldades vivenciadas por eles, elegendo, assim, um espaço de diálogo e de intervenção que consiga ultrapassar as burocracias e enfrentar as dificuldades diárias com uma maior efetividade.
A atividade foi programada para ser realizada em formato de curso de extensão, inicialmente com carga semanal de três horas-aula, tendo como professores docentes integrantes do quadro efetivo da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e por defensores públicos do Distrito Federal. Para o primeiro módulo, implementado em quatro semanas de outubro de 2019, com temas como introdução crítica ao direito, aos direitos humanos e ao sistema judicial, aos direitos do nascimento, da infância, do adolescente e dos idosos, aos direitos dos deficientes e se buscará, nos termos expressos no projeto:
“capacitar os principais líderes das comunidades do DF, por meio de oferta de conhecimento jurídico básico. Serão abordados temas diretamente relacionados à realidade do Distrito Federal, possibilitando um processo de emancipação dos sujeitos e valorizando, ainda, a experiência de vida cotidiana dessas pessoas em comunidade”.
Dados os vínculos de aproximação com o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua e suas linhas de investigação definidas no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPQ, o programa básico do Curso valoriza: a apresentação do projeto aos participantes, expondo o modelo de defensoria pública e de acesso à justiça e aos direitos, decorrentes de sua institucionalidade; a promoção de uma introdução crítica ao direito e a concepção e prática de O Direito Achado na Rua; o oferecimento de uma introdução crítica ao sistema de justiça e de garantia de direitos; a inserção da temática do direito à moradia, ao direito condominial e o acesso a medidas jurídicas efetivas, por meio do acesso privilegiado das defensoras e defensores populares à Defensoria Pública; a especialização do tratamento dos temas, a partir do recorte específico dos grupos vulneráveis; a introdução problematizadora e crítica de por que ser defensora ou defensor popular. Esperamos, a partir daí, oferecermos uma introdução crítica ao acesso à justiça, especialmente em relação a crianças, adolescentes, mulheres e idosos, e a formação com reflexões sobre a afirmação dos direitos humanos e de apreensão do direito como liberdade.
Sob o ponto de vista do projeto político-pedagógico proposto ao curso, o projeto apresenta um potencial de convergência no campo crítico dos direitos e dos direitos humanos, servindo-se da experiência de O Direito Achado na Rua, que há trinta anos desenvolve práticas pedagógicas no campo do direito e da justiça. Os marcos pedagógicos do curso, como não poderia deixar de ser, trilham o percurso da educação libertadora, que conscientiza práticas e sujeitos em sua relação com o social. Este percurso perpassa, necessariamente, pela educação popular, de inspiração freireana, em que todos os saberes e experiências da práxis social são conclamados a construir novos entendimentos e redes de articulação, com capacidade de incidência na realidade concreta, transformando-a.
Os sujeitos participantes do curso, considerados em sua potencialidade de agentes de justiça e cidadania em seus contextos, são chamados a contribuírem para a definição temática dos encontros, gerados, portanto, a partir da realidade concreta de violações e de vivências nos quais estão inseridos e são forjados. A identificação temática perpassa tanto a própria experiência da Defensoria Pública como, também, a práxis mobilizadora de direitos, justiça e cidadania que caracteriza os sujeitos e trajetórias das e dos cursistas.
Observamos, aqui, um potencial duplamente qualificado e qualificante da experiência educativa: por um lado, as cidadãs e os cidadãos acessarão conhecimentos jurídicos traduzidos por meio da atuação de educadores – docentes e defensores públicos -, atentos às demandas geradas pela realidade; por outro, também os educadores passarão por um processo educativo, ampliando seus próprios horizontes de atuação e interpretação da realidade, perpassados, certamente, pela indução popular.
Este potencial é analisado por Érika Lula de Medeiros, ao analisar a experiência extensionista popular do “Escritório popular”, desenvolvido na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Segundo a pesquisadora:
A extensão universitária é situada, historicamente, em um lugar de saber no qual a dimensão pedagógica ocorre em uma via de mão dupla. Isto é, ao mesmo tempo em que tem o potencial de intervir na realidade social (seja para manutenção ou rompimento de valores e normas preestabelecidos), também contribui para a formação dos sujeitos (universitários) que estão fazendo determinada atuação, posto que estes se deparam com uma realidade com a qual não teriam contato se não fosse por meio da extensão universitária. À primeira vista, essa dupla função se apresenta enquanto um aspecto positivo, especialmente no curso de Direito, que nos interessa. No entanto, ao analisarmos criticamente os elementos que subjazem essas experiências, vimos emergir algo revelador: se, por um lado, as práticas extensionistas em geral deveriam servir para fazer a universidade enxergar a realidade social e produzir a partir dela e com ela, construindo conhecimentos com o povo e para o povo; por outro, observamos que sua função social só se configura de tal maneira porque o povo não está na universidade. Isto é, a parede invisível que separa as instituições de produção de conhecimentos do restante da sociedade (de onde provêm as informações para produção de conhecimentos) produz a necessidade de um elo de ligação entre essas duas, e a extensão tem cumprido essa função. Desta forma, percebemos o campo nebuloso no qual está localizada a extensão universitária que, ao que parece, tem conseguido romper os muros da universidade por uma só via: de fazer a universidade chegar ao povo, e não o inverso.
Essa experiência, ainda em fase de projeto piloto, atende as exigências de uma pedagogia da justiça, conforme analisado por Erika Lula de Medeiros e que, em nossa avaliação, é estreitamente conexa às missões institucionais da Defensoria Pública, conforme pontuamos no início deste capítulo.
Retomamos, por fim, a íntima e necessária conexão estabelecida entre educação e acesso a justiça, nos termos analisados por Nair Heloisa Bicalho de Sousa e Talita Tatiana Dias Rampin, em estudo sobre a experiência pedagógica de O Direito Achado na Rua, quando provocam a reflexão sobre os desafios para o acesso à justiça quando considerados os processos de lutas sociais. Para as autoras, um desafio persistente no campo dos direitos está relacionado à cultura jurídica e a necessidade de estabelecermos “estratégias criativas e inovadoras no campo da educação em direitos humanos como estratégia para uma formação humanizadora que estimule a reflexão-ação das e dos sujeitos com-o-mundo, de modo que o processo educativo constitua-se um instrumento de conscientização para a liberdade.”, com “abertura e criação de novos espaços para realização de diálogos sociais, porquanto são estes os canais de emergência e revelação dos processos de lutas sociais em movimento”.
Vislumbramos, a partir da atuação e do diálogo entre a academia e a institucionalização do acesso à justiça, que possui na Defensoria Pública uma das grandes apostas do Constituinte de 1988, ultrapassar barreiras e alcançar resultados efetivos, que propiciem uma melhoria de vida dos pertencentes de comunidade carentes.
Essa é uma tarefa que ganha alento com o conjunto de análises que e referências que a obra proporciona. Para Boaventura de Sousa Santos, “neste momento histórico pleno de incertezas, a Defensoria Pública afirma-se como uma firme voz de esperança, de compromisso com a Constituição, de confiança na convivência democrática e na resolução pacífica e ordeira dos conflitos. Não lhe compete transformar por si só a sociedade brasileira no sentido de a tornar mais justa e menos discriminadora. Mas certamente, dá o seu contributo imprescindível, como bem atesta este livro”.
Essa constatação coincide com o Diagnóstico de Imagem (Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro, realizado entre agosto de 2018 e dezembro de 2019, por encomenda AMB à FGV). O estudo que segundo seu enunciado “disponibiliza à sociedade um amplo conjunto de informações sobre as percepções e expectativas a respeito da atuação do Judiciário brasileiro; a avaliação do cumprimento de suas funções de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, e de resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado; a opinião sobre suas contribuições na construção de valores como Igualdade, Democracia, Cidadania; e a visão acerca das relações entre os Poderes da República”, acabou por identificar a Defensoria Pública, a frente de todos os demais órgãos, com os melhores indicadores de conhecimento, confiança e avaliação, entre os diversos segmentos de público pesquisados (usuários e não usuários dos serviços da Justiça, sendo os jurisdicionados demandantes e demandados); advogados; defensores públicos; e formadores de opinião.
Tem razão Boaventura de Sousa Santos ao recomendar que o livro “deva ser lido por todos os profissionais do direito e por todos os democratas brasileiros”.
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55 |