Condomínio x Condômino: um embate constante

Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

     A vida em condomínio, nem sempre é tranquila. É preciso conhecer as normas que regem o condomínio, e respeitá-las, e caso alguma delas for considerada abusiva, senão conseguir alteração mediante a assembleia de condomínio, então é necessário recorrer ao Poder Judiciário.

     Uma vez que ocorra o descumprimento das regras fixadas, é possível aplicação de sanção, tudo em conformidade ao que está previsto. Assim, é possível que esteja previsto que cachorros só podem circular nas áreas comuns, se estiver com a coleira. E caso ocorra de não estar, e estiver a previsão de aplicação de multa, o condomínio poderá notificar o condômino sobre a sua conduta, condenando-o ao pagamento da multa em questão.

Créditos: PixaBay / Tumisu

     Por outro lado, está cada vez mais comum a permanência de animais domésticos nos apartamentos, passando inclusive a ser considerados membros das famílias, a denominada família multi-espécie.

     Dessa forma, faz-se necessário criar um conjunto de normas para a convivência pacífica dos condôminos e seus animais de estimação.

     Assim, a criação de normas para regular essa relação deve obedecer o limite legal, bem como o bom-senso, para que a harmonia seja preservada.

     O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios publicou uma notícia em sua página tratando de uma situação em que o 7º Juizado Especial Cível de Brasília analisou um caso de um condômino que requereu a condenação do condomínio por danos morais.

     No caso apresentado o condômino, desrespeitando as regras do condomínio, circulava pelas áreas comuns do prédio com a sua cachorrinha de estimação – da raça Shih Tzu – se a utilização da coleira. Com isso ele foi alertado e multado pelo condomínio.

     Não satisfeito com a multa aplicada o condômino exercendo o seu direito de ação, ingressou com uma no Juizado Cível de Brasil, alegando perseguição a aplicação da multa, que estava ocorrendo cerceamento em seu direito de ir e vir.

     Com a propositura da ação a síndica do condomínio passou a espalhar informação da existência do processo com a identificação do condômino e de sua unidade residencial. Com isso o magistrado entendeu que, pela forma como foi feita, acabou gerando dano moral para o condômino condenando o condomínio a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

     O síndico tem o dever de informar aos demais condôminos a existência de ações judiciais, mas precisa fazer isso de forma a preservar o nome da pessoa em questão, da mesma forma que com os inadimplentes não pode ser exposto de forma vexatória.

     Tanto um quanto o outro agiram de forma equivocada, pois sim, o condomínio tem poderes para limitar a circulação de animais das áreas comuns, determinando que eles só caminhem por lá com a utilização de coleira. Por outro lado, mesmo o morador do condomínio agindo contrário as normas, não é possível divulgar isso para os demais condôminos de forma vexatória. Nesse caso, os dois estavam errados.

     Vejamos a reportagem extraída do site do Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios:

 

Infrator de regra de condomínio deve ser indenizado após constrangimento

Morador de condomínio deve ser indenizado após fixação e distribuição de informativo sobre ação proposta por ele em desfavor da administração do edifício. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, residente no condomínio réu, relata que os moradores e os empregados de seu apartamento sofrem perseguição por parte da síndica do edifício. Alega que foi advertido e multado, sob o argumento de que infringiu artigo do regimento interno, uma vez que seu animal de estimação, uma cadela da raça Shih Tzu, estaria andando sem coleira nas áreas comuns.

Sustenta que ele e seus familiares sempre desceram com o animal de estimação com coleira, de modo que não subsiste qualquer fundamento legal para a multa aplicada. Aduz que a conduta da administração do edifício gerou dano moral, pois além do constrangimento e perseguição pela síndica, sua filha, portadora de autismo, sentiu-se privada de passear com sua cadela. Além disso, alega que a síndica afixou nos elevadores e distribuiu aos demais moradores um informativo noticiando a existência da ação proposta pelo autor em desfavor do condomínio.

A administração do condomínio afirma que as alegações de que o morador sofre perseguição pela síndica não procedem. Destaca que a multa foi devidamente aplicada, pois o regimento interno estabelece que os animais domésticos devem usar coleira, a fim de guardar a segurança e a tranquilidade de todos. Sustenta que o condômino foi adequadamente notificado, porém insistiu em sua postura, recorrendo da decisão que aplicou a penalidade, a qual foi mantida pelo conselho de moradores. Alega que a intenção do autor é somente de criar constrangimento e perturbar a administração. Logo, defende que o autor pague os custos gastos pela síndica com advogado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foram observados os devidos critérios em relação à aplicação da punição e que as regras estabelecidas pelo regimento interno do condomínio, no que diz respeito aos animais domésticos, não ofendem nenhuma legislação ou o direito constitucional de ir e vir. Conforme fotos anexadas aos autos, o animal de estimação de fato circulava pela aérea comum do prédio, em especial no elevador, sem utilizar coleira, de modo que a multa foi aplicada devidamente. Dessa forma, ressaltou que “a mera aplicação de multa e a proibição do animal de circular sem a coleira, juntamente com a guia, não configura privação da liberdade de ir e vir dos moradores da residência do autor ou seus empregados, bem como não configura impedimento para que sua filha passeie com seu cachorro”.

No entanto, em relação ao dano moral, segundo o magistrado, o autor tem razão ao requerer indenização por danos morais, pelo fato de a síndica ter encaminhado aos demais condôminos documento, no qual informa a existência da ação judicial interposta contra o condomínio e consta o nome do condômino e sua unidade residencial. Assim, a administração do edifício foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 ao morador.

Cabe recurso.

PJe: 0740952-62.2020.8.07.0016

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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