Condenado pela Lei Maria da Penha não pode fazer curso de Vigilante

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

A Lei Maria da Penha mais do que um instrumento de proteção de vítimas da violência doméstica e familiar e punição do agressor é um sistema norteador da conduta moral que se espera para a sociedade brasileira.

Nos encontramos diversas vezes com falas de homens que bateram em suas esposas, namoradas, filhas tentando culpar ou responsabilizar a bebida pelo ocorrido. Contudo, tais homens não resolveram bater/brigar com os seus chefes e nem com outras pessoas. E essa desculpa e outras como essas não podem ser toleradas.

O STJ por sua Primeira Turma ao analisar um Recurso entendeu que uma pessoa que já tinha sido condenado com base na Lei Maria da penha não poderia fazer o curso de vigilante.

Para que a pessoa possa se inscrever nesse curso faz-se necessário que ele demonstre a sua idoneidade o que foi negado.

O entendimento firmado foi no sentido, que apensar de ter cumprido integramente a pena, ele não poderia participar do referido curso, em razão da condenação que teve. E isso decorre do comportamento agressivo dessa pessoa que é uma postura incompatível com a profissão de vigilante.

Vejamos a notícia veiculada no site do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

 

Por falta de idoneidade, condenado com base na Lei Maria da Penha não pode fazer curso de vigilante

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza que ele seja impedido de se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da União para restabelecer sentença que considerou não haver ilegalidade na recusa à matrícula de um homem condenado com base na Lei Maria da Penha.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por um candidato ao curso de reciclagem. Condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, o autor pretendia obter autorização para matrícula no curso, necessário para o exercício da função de vigilante.

A matrícula havia sido negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal (o candidato foi condenado com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006).

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a matrícula, ao fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.

Comportamento incompatível com as funções de vigilante

O relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou o entendimento predominante na corte segundo o qual é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função.

O ministro afirmou que, para o tribunal – a exemplo do que foi decidido no REsp 1.666.294 –, mesmo com o cumprimento integral da pena, não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos.

“O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional”, declarou Kukina.

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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  1. Marlon da Silveira Fonseca

    Boa noite! A todos
    Vigilante não pode fazer reciclagem por causa da lei Maria da Penha que muitas vezes é uma lei mal aplicada por mentiras de mulher, ou seja,por falsas acusações, como fica esse vigilante? Um vigilante não pode fazer reciclagem por causa da lei Maria da Penha, mas, um usuário de drogas poderá fazer esse curso de vigilânte. As escolas de vigilânte tambem deveria exigir os exames toxicológicos para matrícular – se.
    Existe autoridades corruptas que fraudam processos para tirar proveito pessoal em benefício próprio ou de outrem e incriminar forjando provas para incriminar cidadãos de bem ou vigilantes de bem,usando a lei Maria da Penha. Vocês pensaram que autoridades corruptas podem forjar provas e processos para incriminar cidadãos de bem?
    Duvido muito que pensaram nisso!
    Att.Marlon da Silveira Fonseca

    Responder
    • JEAN

      Sou vítima de armação de minha ex companheira. Sendo que ela alegou que estava ameaçando de morte ! Muito triste para quem não aceita o término de uma relação defasada.

      Responder

Comentários

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