Conceito de empresa

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Conceito

A expressão empresa no direito brasileiro, em especial o direito civil, é descrita como sendo uma atividade empresarial.

Mendonça (2000, p. 561) conceitua empresa como sendo “a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade”.

A Exposição de Motivos do CC dispõe que “em linhas gerais, pode dizer-se que a empresa é, consoante acepção dominante na doutrina, a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou circulação de bens ou serviços” (Freitas, 2005, p. 46).

Atividade empresarial e atividade econômica

A atividade será empresarial se for profissional e organizada para o exercício de atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços.

Assim, os requisitos impostos pelo CC para caracterizar a atividade empresarial são: (a) a atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva.

Por atividade econômica terá como ponto de partida a finalidade comum na organização dos fatores de produção, para produzir ou circular bens ou serviços. A economicidade é fator preponderante para a caracterização da empresa, pois mesmo que a atividade não gere lucro poderemos estar perante uma economicidade, uma vez que “economicidade da atividade exige que a mesma seja capaz de criar novas utilidades, novas riquezas, englobando aqui o aumento do valor do bem. Não sendo caracterizado como atividade econômica aquela desenvolvida unicamente com o intuito da satisfação das necessidades pessoais do responsável, bem como aquela voltada exclusivamente para produção do mercado, pois a segurança jurídica poderia não ser atingida” (Aquino, 2015, p. 87).

A qualificação da atividade econômica como empresarial atinge tanto as antigas atividades mercantis como aquelas decorrentes da junção de atividades intelectuais, desde que elas constituam elementos de empresa.

Exemplos

Aquino (2007, p. 88) coloca os seguintes exemplos para elucidar a questão da economicidade da atividade empresarial:

Imaginemos as seguintes situações: Uma certa sociedade, capitalizada, desenvolve uma atividade produtiva em grande proporção, sem que tal produção seja destinada ao mercado e onde o único intuito é a doação dos gêneros produzidos para obras de caridade. A sociedade estaria afastada da aplicação das normas relativas a sociedade empresarial e se enquadraria no regime aplicável as sociedades simples.

Diferentemente, seria a questão de uma sociedade que possui vários imóveis implementa uma organização empresarial para o controle e gestão do seu próprio patrimônio imobiliário. Inicialmente, estaríamos não perante uma atividade empresarial visto que mesma não haveria economicidade, mas há possibilidade desta mesma sociedade, usar esta organização que está ao seu dispor para administrar imóveis alheios e para oferecer os seus serviços a terceiros, desta feita, estaria esta atividade incluída no âmbito da empresariedade.

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Um bar de beira de estrada pode ser definido como empresa, pois é um empreendimento duradouro, no qual se praticam, constantemente, atos voltados para apreciação de vantagens econômicas.

Na análise da economicidade deve ser observada de maneira objetiva, na forma da sua atividade fim (Enunciado nº 54 da 1ª Jornada de Direito Civil), mas respeitando a função social que a empresa deve ter (Enunciado nº 53 da 1ª Jornada de Direito Civil).

Organização e profissionalismo

O segundo elemento caracterizador é o fator organizacional da atividade mínima, que será variada conforme as necessidades do caso concreto.

Aquino (2015, p. 86) afirma que “diante dessa organização, deve ser ressaltado, ainda, que as atividades relativas a profissões intelectuais, científicas, artísticas e literárias não são exercidas por empresários, salvo se constituam elemento de empresa (art. 966, parágrafo único do Código Civil). Tal fator se deve que em tais atividades prevalece a natureza individual e intelectual sobre a organização, a qual é reduzida a um nível inferior, ou seja, os profissionais liberais serão considerados empresários se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”.

Esta organização deve se utilizar necessariamente de um ou mais estabelecimentos, ou seja, um complexo de bens organizados para o exercício da empresa (art. 1.142, do Código Civil).

Questão interessante se coloca no caso da necessidade ou não de se ter empregados.

Coelho (2007, p. 3) afirma que “a atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital — próprio ou alheio —, compra de insumos, contratação de mão-de-obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam”.

É claro que a mão-de-obra é primordial para a realização da organização, mas não devemos entender que ter empregados é imprescindível, pois o empresário poderá desenvolver a sua atividade sem nenhum empregado e sem auxiliares autônomos, como o caso dos contadores, isso porque no ordenamento jurídico brasileiro ao Microempreendedor individual, criado pela Lei Complementar n. 118/2008, estipula que o mesmo pode ter apenas um único empregado e se encontra dispensado de efetuar escrituração.

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“Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”.

Assim, por exemplo, um pipoqueiro, que efetua o registro como microempresário, pode desenvolver a atividade sozinho que auxílio de nenhum empregado.

O profissionalismo no desempenho da atividade produtiva deve ser realizado de forma habitual, continuada e estável na produção ou circulação de bens e serviços.

Tomazette (2008, p. 44) demonstra que o profissionalismo não dever observado na qualidade do sujeito exercente, “mas de uma qualidade do modo como se exerce a atividade”. Fica claro que o exercício deve ser voluntário, consciente e efetivamente voltada para um fim. A habitualidade, a continuidade e a estabilidade não deve ser observada de maneira absoluta, uma vez que existe empresas que funcionam durante determinado período saxional e nem por este motivo deixam de ser caracterizadas como empresariais.

Requião (2005, p. 55) afirma que atividade empresarial deve ser organizada, pois se desaparece a organização, desaparece, ipso facto, a empresa. Daí por que o conceito de empresa se firma na ideia de que ela é o exercício de atividade produtiva.

Tipificação

Deve-se deixar claro que a tipificação microempresa, empresa de pequeno porte ou mesmo empresa pública não são tipos de empresas e muito menos espécies.

No caso do uso da nomenclatura microempresa e empresa de pequeno porte se referem a tipificação para fins tributários estipulada pela Lei Complementar nº 116/2006 que estipula:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

“I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e”

“II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”.

O Decreto-Lei n. 200/1967 estipula no art. 3, II que a empresa pública só poderá ser criada por lei e é considerada uma “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.

Assim, pode-se afirmar que o termo empresa é a atividade empresarial desenvolvida pelo sujeito de direito denominado empresário, sociedade ou Eireli, por meio de um estabelecimento que o complexo de bens organizados.

 

Referências

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.
FREITAS, Aelton. Novo código civil brasileiro. 2ª ed. Brasília: Gráfica do Senado, 2005.
MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. V. 1
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1º.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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